DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. A jurisprudência admite a qualificação do genitor como início de prova material, enquanto filha solteira - entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, estendendo a qualificação do pai à filha solteira que permaneça morando com os familiares.
5. A autora se casou em 29/11/1969, portanto, os documentos em nome do esposo, José Pessoa de Lima, permite se estender a ela a qualificação do marido na condição de trabalhador rural até 07/02/1991, data em que foi averbada separação consensual.
6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 24/10/1965 (com 12 anos de idade) a 30/09/1976 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (fls. 98/99) até a data do ajuizamento da ação (11/07/2008) perfazem-se 32 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir do ajuizamento da ação (11/07/2008), vez que o INSS não impugnou esta parte do decisum.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Início de prova material não contemporânea.
3. Prova testemunhal frágil.
4. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 19/07/1975 a 10/01/1977, 01/11/1989 a 01/01/1993 e de 23/12/2008 a 31/03/2010, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada pelo depoimento testemunhal no que se refere aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. Com relação aos períodos de 19/07/1975 a 10/01/1977 e de 01/11/1989 a 31/10/1991 de atividade rural, deve ser procedida à contagem dos referidos tempos de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (15/01/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), pois computou apenas 28 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição.
4. A autora cumpriu os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem com as alterações dispostas na EC nº 20/98, pois totalizou 30 anos de contribuição em 31/12/2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/10/1971 (com 12 anos de idade) até 28/02/1978 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos registros de trabalho incontroversos indicados em CTPS (fls. 25/31) e confirmados pelo CNIS (fls. 145) até a data do ajuizamento da ação (26/01/2009) perfazem-se 37 anos, 09 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (20/03/2009 fls. 53), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Atividade rural comprovada nos períodos de 01/01/1980 a 02/06/1984, 25/11/1984 a 27/05/1985, 20/06/1985 a 03/06/1991.
2. Não restou corroborada pela prova testemunhal o período de 31/12/1965 a 17/04/1971.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 02/05/1967 a 31/05/1979 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de contribuição, o que é suficiente para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data da citação (22/07/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III. Verifica-se, também, que, computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da ação (17/06/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma integral (com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Em ambos os casos, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (22/07/2011), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista que a testemunha Sebastião de Lima afirmou que conhece a autora desde o ano de 1970, desta forma, entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pela parte autora a partir do ano de 1970. Assim, ficou comprovado seu labor rural de 01/01/1970 a 01/07/1984, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Também se verifica informação sobre contribuições previdenciárias no período de fevereiro de 1998 a agosto de 2011, registrados no sistema CNIS.
4. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91, pois as contribuições da autora não superam as 180 (cento e oitenta) exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei, conforme planilha anexa.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período constante em sentença.
II. Computando-se os períodos de atividades laborativas, até a data do requerimento administrativo, perfaz o autor o tempo de serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (20/04/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Desse modo, tendo a parte autora não comprovado seu labor rural no período imediatamente anterior, é de rigor a improcedência do pedido.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 13/02/1977 a 31/10/1991 como de atividade rural.
II. Período de 02/05/1994 a 22/06/1998 tido como incontroverso.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Faz a parte autora jus à averbação do período de 13/02/1977 a 31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 01/1965 (conforme certidão de casamento) a 18/06/1985 (inicio da atividade empresarial de seu marido), independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Entretanto, somando-se o período rural reconhecido, acrescido, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º.
4. Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, a autora deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. Dessa forma, computando-se os períodos de trabalho da parte autora, verifica-se não foi cumprido integralmente o adicional de 40%, não preenchendo os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/12/1972 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/04/2010) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da parte autora.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fl. 29), lavrado em 30/11/1971, onde o autor aparece qualificado como "lavrador", cópia da certidão de nascimento dos filhos, lavrados em 11/09/1972 e 19/03/1978, que comprova início de prova material de seu labor rural. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fl. 156/159) confirmaram o trabalho rural da parte autora.
3. Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que o tal período seja evidenciado por prova testemunhal.
4. Assim, ficou comprovado seu labor rural no período de 24/03/1961 a 30/11/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91, pois as contribuições da parte autora não superam as 180 (cento e oitenta) exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei, conforme planilha anexa.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/07/1964 a 31/12/1975 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 01/02/1976 a 28/02/1983, de 01/07/1983 a 13/11/1989 e de 01/12/1989 a 15/01/1996.
3. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Com efeito, os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/10/2004 - fls. 32) perfaz-se 46 (quarente e seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo - 20/10/2004 (fls. 32), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o período de atividade especial reconhecido em sentença.
III. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 17/06/1967 a 02/10/1979.
IV. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de recurso por parte do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.