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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:41

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. 2. Levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. A autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), pois computou apenas 28 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição. 4. A autora cumpriu os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem com as alterações dispostas na EC nº 20/98, pois totalizou 30 anos de contribuição em 31/12/2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885583 - 0000416-24.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-24.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.000416-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CRISPIM FAGUNDES
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
No. ORIG.:00004162420114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), pois computou apenas 28 anos, 02 meses e 11 dias de contribuição.
4. A autora cumpriu os requisitos legais previstos no art. 52 da Lei nº 8.213/91, bem com as alterações dispostas na EC nº 20/98, pois totalizou 30 anos de contribuição em 31/12/2012, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416-24.2011.4.03.6123/SP
2011.61.23.000416-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CRISPIM FAGUNDES
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
No. ORIG.:00004162420114036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA CRISPIM FAGUNDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/10/1979 a 31/08/1980, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 31/12/2012. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a antecipação da tutela.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pois somado o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, acrescido aos períodos anotados na CTPS, não suprem a carência exigida na legislação para concessão do benefício de aposentadoria, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a autora objetiva nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural exercida de 01/10/1979 a 31/08/1980, fazendo jus ao deferimento do benefício, desde o requerimento administrativo.

A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado o decisum a quo, portanto, passo à análise do apelo do INSS que alega não comprovação do trabalho rural.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido no período de 01/10/1979 a 31/08/1980 a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 13) com registro de trabalho exercido em estabelecimento agropecuário (Fazenda São Joaquim), com data de admissão em 01/10/1979, sem constar, contudo, data de saída.

E as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 64/66 - mídia digital) confirmam o trabalho exercido pela autora na citada fazenda, onde realizava ordenha, afirmando que o trabalho ocorreu entre 1979 e 1980, inclusive os depoentes confirmam que a requerente voltou a trabalhar na mesma fazenda, posteriormente, com registro em carteira, informação corroborada pela anotação em CTPS (fls. 13).

Desse modo, levando-se em conta a prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1979 (fls. 13 da CTPS) até 31/08/1980, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.

Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS da autora e corroborados pelas informações do sistema CNIS (fls. 37 e 74/77) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) anos, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que no caso da mulher seria de 25 (vinte e cinco) anos.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, para mulher, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 07), verifico que nasceu em 06/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (04/03/2011), contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.

No entanto, a autora não cumpriu o período adicional até a data do ajuizamento da ação (04/03/2011), totalizando apenas 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 11(onze) dias, conforme planilha às fls. 73, pois a EC nº 20/98 exigia um acréscimo de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses, enquanto sua contribuição foi de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses.

Contudo, verifico que a autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo em vista que a cópia da CTPS juntada às fls. 11/15 está com registro de trabalho como empregada doméstica em aberto, sem constar data de saída.

Assim, totalizava 30 (trinta) anos de contribuição em 31/12/2012 (fls. 72), suficientes ao exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91 e c.c. as alterações dispostas na EC nº 20/98, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.

Ressalto que as anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.

Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)

Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira da autora, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.

Importante frisar que, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a contagem do tempo de serviço em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.

Dessa forma, resta mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos fixados na sentença, vez que cumpridos os requisitos legais em 31/12/2012 e não tendo a autora apelado do decisum.

Deve ser mantida a tutela concedida na sentença.

Ressalto que foi cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença que concedeu a autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação supra.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 16:38:42



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