PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, portanto, cabível a formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG.
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
2. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
3. Configurado o interesse de agir, tendo em vista a reiterada resistência do INSS à inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista tanto sob o argumento de que não foi parte na ação, como em virtude de indevido reconhecimento da decadência.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o tempo urbano comum, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.2. A sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da autora junto a sua empregadora, tendo sido promovida então a dilação probatória e oportunizado o contraditório (ID 281784469 e ID 281784470), não se tratando de julgados de natureza meramente homologatória, pelo que não há que se falar em sobrestamento com fundamento no tema 1188, do Superior Tribunal de Justiça.3. A prova apresentada à ré administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.4. Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor foi fixado pela sentença na data do requerimento administrativo, 19.03.1998 (fl. 13).
- A presente ação, entretanto, foi ajuizada em 16.12.2005, de forma que há parcelas vencidas referentes a período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
- Dessa forma, nos termos do art. 103, p.u. da Lei 8213/91, estão prescritas parte das parcelas que o INSS foi condenado a pagar.
- Agravo legal a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. DER.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de tempo de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual, em valor adequado.- O autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não de revisão - conforme alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido administrativo (30/04/2015), ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, nem em alteração do termo inicial do benefício.- Constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do benefício se daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b” da Lei nº 8.213/91,- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).- Embargos de declaração desprovidos. psandret
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 28.11.2019, conforme documentos por ele anexados.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.
V - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial por ter trabalhado como vigilante armado em diversas empresas.
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados na decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo em 16/10/2018 e este foi indeferido pela autarquia em 05/01/2019, pouco antes do ajuizamento da presente ação, resta plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, com pedido específico de reconhecimento de tempo rural e especial, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido negado o benefício.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Compulsados os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, é possível afirmar que os documentos comprobatórios da atividade rural constam do processo administrativo NB 42/105.814.321-0, examinados quando do indeferimento administrativo. Não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Comprovado o direito do segurado à aposentadoria proporcional desde a DER (13/10/1997), impõe-se o pagamento das diferenças. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, estando prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO RE 631.240 DO STF.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento de tempo especial, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial.2. A parte autora alega que a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando houve contestação por parte da autarquia previdenciária, quando o entendimento da administração for contrário à postulação do segurado ou quando a pretensão é de revisão de benefício anteriormente concedido.3. No caso concreto, o fato do INSS ter apresentado contestação de mérito, em nada altera o entendimento, visto que a caraterização do interesse em agir pela resistência à pretensão, só se aplica aos casos abrangidos pela regra de transição (ações ajuizadas até 03/09/2014). Ademais, não há que se falar o entendimento da Administração é contrário à postulação do autor, visto que não foi apresentado administrativamente o laudo pericial (LTCAT) ou o formulário PPP comprovando ou não a exposição a agente nocivo, bem como, não se trata de hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, pois o pedido inicial é de concessão de benefício previdenciário , que depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita.
2. A exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
3. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
4. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/09/1980 a 01/07/1983.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se da análise do CNIS, que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos: 11/04/2008 a 22/01/2009 e 23/01/2009 a 08/04/2009, requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem retornar ao trabalho. Portanto, na data do requerimento administrativo (08/04/2009), não faz jus ao benefício.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (22/06/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo vista que o laudo técnico juntado aos autos foi emitido em 03/05/2000, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 04/05/2000 a 04/04/2001 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 23/06/1978 a 03/05/2000.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data em que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou 35 anos de contribuição (04/04/2001).
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Levando em consideração a existência de prévio requerimento administrativo em relação ao labor rural, aliado ao fato de que tão somente não procedeu o autor à justificação administriva, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Inexistindo requerimento administrativo em relação ao período laborado em atividade especial, resta caracterizada a ausência de interesse de agir em relação a tal lapso.
3. Não basta a alegação de dificuldades na obtenção da documentação pertinente ou mesmo a mera apresentação da CTPS a indicar labor desvinculado da atividade-fim da empresa, porquanto não se pode exigir da Autarquia que infira a possível especialidade do período.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCO PREENCHIDOS.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos de "novos elementos" (já existentes quando do pleito na esfera administrativa), uma vez presentes os requisitos necessários à sua concessão, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006; fl. 22).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006; fl. 22), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.