PREVIDENNCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo notória a resistência, por adstrição ao princípio da legalidade do INSS, ao pedido deduzido judicialmente, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
2. Sentença anulada, para prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 09/07/1990 a 09/12/1996 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não provou a exposição ao agente agressivo (ruído) acima dos limites estabelecidos por Lei.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1977 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 08/07/1990.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
6. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do segundo requerimento administrativo (26/02/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTÓRIA NEGATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA STF 350.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03/09/2014, julgou o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese (no que interessa para o caso dos autos): II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Tratando-se de segurado titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, é notória a negativa de concessão do adicional de 25% (adicional de acompanhante) por ausência de previsão legal.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃODASÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integralcapaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos noqual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidoslegalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse pontoassisterazão o INSS em sua apelação.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência à pretensão apresentada na via administrativa.
2. Não há falar em necessidade de exaurimento da via administrativa, com pedido específico de reconhecimento de tempo rural, quando já requerida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido negado o benefício.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita.
2. A exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
3. Deve ser anulada a r. sentença, devendo a parte autora ser intimada a dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da modulação dos efeitos do RE 631.240/MG.
4. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta falta de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de revisão, não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do direito alegado, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, além da contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias (ID 138512764 – fls. 106/107), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.06.1980 a 01.09.1982, 16.07.1984 a 13.02.1987 e 16.06.1987 a 01.11.1993 (ID 138512764 – fls. 76/77 e 100/102).
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010)
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao reconhecimento do labor rural dos períodos controversos. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Aportada com o primeiro requerimento administrativo documentação hábil à comprovação do tempo de serviço, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1124 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
2. Todavia, considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), descabida a extinção do processo sem resolução do mérito após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Reconhecido período de atividade especial, faz jus o autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o tempo especial no cômputo do cálculo da RMI.
5. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside na existência de interesse processual em ação previdenciária, quando o requerimento administrativo foi preenchido incorretamente, mas acompanhado de documentos pertinentes ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.4. O juízo de primeiro grau entendeu que o requerimento administrativo foi preenchido de forma incorreta, indicando "NÃO" para tempo especial, o que levou a uma decisão automatizada e à ausência de pretensão resistida.5. Embora o requerimento administrativo tenha sido preenchido incorretamente no campo correlato, o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado dos documentos pertinentes.6. O sistema informatizado do INSS, apesar de visar celeridade e economia, deve ser capaz de identificar inconsistências entre o preenchimento de campos e a documentação anexada.7. A finalidade do sistema é a proteção dos direitos e interesses do segurado, não sendo uma finalidade em si mesmo.8. A incorreção no preenchimento do requerimento administrativo, quando há pedido específico e documentos anexados, não configura ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual e anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 10. O preenchimento incorreto de campo em requerimento administrativo não afasta o interesse processual, se o pedido foi formulado de forma específica e acompanhado de documentos pertinentes, cabendo ao sistema automatizado do INSS identificar inconsistências para a devida análise.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença, foi reconhecido o labor rurícola do autor nos intervalos de 18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987, os quais são incontroversos, à míngua de irresignação autárquica.
- No caso, verifica-se que o autor nasceu e foi criado no meio rural, sendo o conjunto probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade nos períodos já reconhecidos na r. sentença (incontroversos), bem como postulado na apelação, 01.01.1981 a 04.12.1981, porquanto trouxe aos autos sua certidão de casamento celebrado no ano de 1981, comprovando sua atividade de lavrador também neste ano. Ademais, tanto o autor como as testemunhas asseveram que ele chegou a trabalhar no meio urbano por apenas três meses (01.12.1979 a 25.03.1980), mas que na sequência retornou a trabalhar na propriedade do seu genitor, em regime de economia familiar.
- Como filho de lavrador, residente na zona rural, não é demais entender que à exceção de pequeno período laborado como vendedor para Singer (01.12.1979 a 25.03.1980), retornou às lides rurais, auxiliando seus pais e irmãos, atividades que exerceu até o ano de 1987, conforme comprovam as provas materiais, reforçadas e complementadas pelas declarações uníssonas das testemunhas.
- Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1981 a 04/12/1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 04.12.1981), acrescido dos períodos rurais reconhecidos na r. sentença (18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987), do tempo de serviço incontroverso, apurado pela autarquia federal na seara administrativa (18 anos, 4 meses e 21 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido na r. sentença (23.11.1988 a 19.05.1989, de 01.03.1994 a 11.07.1994 e de 20.08.1994 a 28 .04.1995), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14.12.2007), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, nesta data, mais de 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 11 meses e 18 dias) e mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 14.12.2007, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do direito ao benefício vindicado.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VIII- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR ADMINISTRATIVAMENTE.
Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Sobre a questão relativa à juntada de documentos, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, incide sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.
4. A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se afetada no Tema 1124 do STJ, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo Tribunal Superior.