DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 01/11/1991. RECONHECIMENTO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Por conseguinte, com relação ao período de 01/12/1968 a 31/10/1991, a averbação deve ser realizada sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca, e de 01/11/1991 a 31/12/1998, mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91), na forma da fundamentação.
Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - O benefício é devido até a data do óbito da parte autora (06.02.2011).
V - Agravo retido da parte autora não conhecido, apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o laudo pericial apontou o início da incapacidade no início de 2013 (item 17, fl. 93).
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez comprovada a existência de incapacidade, há que se perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
2. Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença, os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. Isto porque o benefício deve ser concedido e calculado segundo a época em que satisfeitos todos os requisitos à sua concessão. Para o cálculo da RMI em determinada data, é necessário que ocorra o fato gerador do direito à concessão do benefício nesse momento, e, por sua vez, esta é regulada pela lei e condições vigentes ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. Para benefícios por incapacidade o fato gerador é o momento em que se instala o quadro incapacitante. Nessa ocasião é que deve ser aferida a existência de todos os requisitos necessários à concessão, bem como apurados os elementos de cálculo da renda mensal inicial, vale dizer, os salários de contribuição então existentes, bem como os critérios de cálculo aí vigentes.
3. No caso, a perícia administrativa do INSS constatou que o início da incapacidade deu-se em 08-09-2004, data em que o instituidor da pensão ostentava condição de segurado e implementava o requisito carência. Por outro lado, em 26-10-2006, quando requereu o benefício, não faria jus ao benefício por incapacidade, porque esta era preexistente, devendo lançar mão do art. 102 da LBPS, que rege o direito adquirido ao benefício em data anterior.
4. Embora o auxílio-doença deva ser pago a contar da data do requerimento administrativo, a teor do art. 60, § 1º da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito considerando-se a data da efetiva incapacitação, e então atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até a DER.
5. Não concordando com isso, deveria a parte autora demonstrar que a incapacitação se deu em data posterior à fixada pela Autarquia Previdenciária na perícia administrativa. In casu, não apenas deixou de trazer qualquer elemento de prova nesse sentido como sequer insurgiu-se contra a conclusão do órgão técnico do INSS, limitando-se a sustentar a legitimidade do cômputo das contribuições posteriores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
3. Embargos de declaração providos, para fixar os critérios de atualização monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
3. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
4. Seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
5. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. DER.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de tempo de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual, em valor adequado.- O autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não de revisão - conforme alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido administrativo (30/04/2015), ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, nem em alteração do termo inicial do benefício.- Constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do benefício se daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b” da Lei nº 8.213/91,- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).- Embargos de declaração desprovidos. psandret
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à prescrição, assim decidiu o v. Acórdão: o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
3. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício. Verifico que o INSS não concorda com o resultado do julgamento, sendo que a via estreita dos embargos de declaração não é o meio adequado para impugná-lo.
4. Embargos de declaração do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Não tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo acerca do reconhecimento de tempo especial, com a juntada, somente em juízo, do formulário comprobatório da exposição a agentes nocivos, inexiste pretensão resistida, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
3. Após 25/05/1971, data da Lei Complementar 11/1971 que criou o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural -, somente os trabalhadores rurais vinculados às empresas agroindustriais e agrocomerciais, que sofriam efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, podem ter reconhecido tempo especial. A existência de contrato como trabalhador rural tendo como empregador pessoa física não enseja enquadramento da atividade.
4. A exposição a ruído intermitente, ainda que superior ao limite de tolerância, não permite o reconhecimento da atividade como especial a partir de 29/04/1995, data em que a Lei 9.032/1995 incluiu o § 3º ao art. 57 da Lei 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO O ÓBITO DA SEGURADA. NULIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMAMENTE DESDE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO DO SUCESSOR ÀS PARCELAS VENCIDAS, EXCETO AS POSTERIORES AO POSTERIORES AO ÓBITO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE REFILADOR/CURTIDOR DE COURO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍDOS POSTERIORES A ABRIL DE 1995. PPPS ELABORADOS PELA EMPREGADORA.EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERÍOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO LABORADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. Compulsando-se os autos, verifica-se, na contestação de fls. 147/150 do doc. de id. 403996626, que a controvérsia restou delimitada na alegação da ré de que a atividade de refilador não se encontrava elencada no rol de atividades insalubres dosDecretos 53.831/64 e 83.080/79 e que os PPPs acostados pelo autor são absolutamente genéricos, falhando em indicar minimamente a efetiva exposição ao agente químico, imprescindível à caracterização do período laborativo em questão como sendo especial.Sendo assim, são estes pontos que devem ser analisados neste recurso, estando os demais trazidos na apelação preclusos (AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022).5. As atividades do refilador permitem o enquadramento no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que trata da preparação de couros, fazendo menção expressa aos caleadores, aos curtidores e trabalhadores em tanagem de couros. (TRF1- AC:0012993-78.2008.4.01.3800, Rel. convoc. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe 13/07/2018). Assim, nos períodos laborados naquela atividade até 04/1995, in casu, seria possível o enquadramento por meroenquadramento profissional.6. Em relação aos períodos posteriores a 04/1995, a parte autora juntou aos autos apenas os PPP´s elaborados pela empregadora Curtidora Tocantins Ltda, referente ao período posterior a 11/06/2012, sendo que o primeiro, datado de 24/07/2018, informou aexposição a agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, mas sem especificá-los, enquanto que o segundo, datado de 29/12/2021, apontou a exposição ao agente físico ruído com informações sobre a intensidades nos períodos contemplados.7. O PPP anexado às fls. 98/101 do doc. de id. 403996626 não permite a conclusão sobre a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, tanto em análise qualitativa quanto em análise quantitativa dos referidos agentes. Entretanto, o outro PPPdatado de 29/12/2021 comprovou a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância apenas no período de 26/03/2012 a 26/03/2013 (88 dB).8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Por outro lado, embora pudesse considerar que o feito demandasse, realização de perícia (direta ou indireta) para investigação das lacunas constantes nos referidos documentos probatório, demandado a especificar provas o autor somente requereu aprodução de prova testemunhal, espécie de prova ineficaz à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos eventualmente existentes no exercício da atividade profissional de " curtidor de couros" após abril de 1995.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial apenas nos períodos de 01/11/1992 a 28/04/1995 e 26/03/2012 a 26/03/2013, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença recorrida com relação aos demaisperíodos de tempo especial por ela admitidos.12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), cuja exigibilidade ficarásuspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE.
A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir.
No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se cabível ou não a inclusão nos cálculos de valores referentes a parcelas atrasadas a título de benefício por incapacidade temporária desde setembro/2015 até o início do pagamento, em abril/2019.2. A sentença, título executivo transitado em julgado, fixou como data de início do benefício (DIB) 1/9/2015, diante do conjunto probatório dos autos, mesmo tendo o laudo pericial judicial indicado fevereiro/2019 como data de início da incapacidade.3. Ainda no laudo médico pericial constou a necessidade de afastamento da parte para tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de fevereiro/2019, o que foi acolhido na sentença, sem prejuízo, repise-se, do pagamento dos valores atrasados desde2015 até a implantação do benefício pelo INSS.4. Não é demais enfatizar que a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.5. Assim, e considerando que não houve qualquer indício de reabilitação da saúde da autora nesse período, estando a parte aposentada atualmente, razão lhe assiste, devendo ser reformada a decisão recorrida.6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a parte autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. INEXIGIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação à alegação de que o v. Acórdão determinou a simples soma dos salários-de-contribuição nas atividades concomitantes e violou o artigo 32, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, trago o texto, ipsis litteris: Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Destaco que a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
3. Determinada a análise de todas alegações do agravante contidas na petição do evento 14.