EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 24/07/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, o acórdão é claro ao reconhecer os períodos posteriores a 24/07/1991, ressalvando que para que esses períodos possam ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que haja recolhimento das respectivas contribuições.
4. Faltou, entretanto, esclarecimento qual seria a consequência do reconhecimento de tais períodos caso houvesse o recolhimento de tais contribuições. Desse modo, junto nova tabela considerando tais períodos, que indica que, caso recolhidas as correspondentes contribuições, o autor terá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contabilizaria 36 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data da citação, em 23/05/2011 (fl. 26).
5. Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entretanto, observo que, quando da citação o autor não tinha o tempo suficiente para sua concessão, conforme tabela que também anexo.
6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º, II DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERIODOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de averbação dos períodos especiais de labor para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dos termos da petição inicial depreende-se que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para determinar que a autoridade coautora somasse os períodos especiais incontroversos e concedesse o beneficio de aposentadoria especial.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário , pedágio ou idade mínima.
- Somados os períodos de labor especiais incontroversos, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo (31.03.2016), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4, do laudo, sendo devido até 26.03.2018.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autor, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (61 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (pizzaiola), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do indeferimento administrativo (26.07.2018), com cessação em 07.12.2019, conforme dados do CNIS.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (empregada doméstica), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo entendimento estabelecido pela 3ª Seção desta Corte, é possível a admissão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, limitando-se o acréscimo de tal tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DELIMITA A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa (03.10.2017), eis que não houve recuperação da parte autora.
III - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (70 anos) e sua atividade laborativa habitual (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo (26.05.2011;), tendo em vista a resposta ao item "12", fl. 116 do laudo, sendo devido até 11.03.2018, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade.
3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (costureira/chapeira), e a sua idade (60 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (15.02.2017), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DER.
1. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do cárcere do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
2. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento passa a escoar o prazo legal de 30 dias para que o benefício seja devido desde o cárcere do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER.
3. Tendo a parte autora requerido o benefício após o implemento dos 16 anos de idade, o termo inicial do benefício deve ser a DER.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO UNA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1050/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o pagamento administrativo de benefício, total ou parcial, posterior à citação válida, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve compreender a integralidade dos valores devidos.- No caso concreto foi concedido o benefício na via administrativa após a citação e, portanto, permanece íntegra a base de cálculo da verba honorária.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERIODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.