PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOSPOSTERIORES À PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Não caracteriza desaposentação o cômputo de tempo de contribuição até a segunda DER, nos casos em que não há levantamento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior.
- Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 de repercussão geral - aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário/ aposentadoria por pontos.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RURAIS POSTERIORES A 31/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios adequados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. PARTE DOS PERIODOS PRETENDIDOS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora, neste feito, refere-se: a) ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a 25/01/1983, 01/12/1985 a 02/04/1987, 09/04/1987 a 19/04/1993, 17/05/1993 a 05/04/1995, 24/04/1995 a 15/02/1998, 01/07/1999 a 29/04/2007 e 28/05/2007 a 30/09/2010; b) à revisão de sua " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", deferida desde 30/09/2010 (sob NB 152.165.255-1, com o cômputo de 36 anos, 08 meses e 29 dias ) para " aposentadoria especial"; e c) à condenação do INSS em danos morais.
2 - O ininterrupto intervalo de 09/04/1987 até 03/12/1998 já conta com a consideração da especialidade, junto à via administrativa.
3 - Necessária uma explanação acerca doutras ações previdenciárias titularizadas pelo autor. 1) da primeira demanda proposta: ação ajuizada perante o JEF Cível de São Paulo aos 27/04/2007, distribuída sob nº 2007.63.01.025757-3, contendo pedidos de: a) reconhecimento de atividades especiais nos intervalos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a 25/01/1983, 02/07/1984 a 23/01/1984, 01/12/1985 a 02/04/1987, 09/04/1987 a 12/02/1999, 01/07/1999 a 30/09/2002 e 01/10/2002 a 21/08/2006; e b) concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Sentenciado o processo em 08/01/2009, julgou-se parcialmente procedente a ação, declarando-se a especialidade dos lapsos de 13/04/1977 a 11/03/1981 e 18/03/1981 a 25/01/1983, tendo sido certificado o trânsito em julgado da r. sentença aos 16/03/2009. 2) da segunda demanda proposta: aforada ante a Justiça Federal de São João da Boa Vista/SP, em 20/05/2009, distribuída sob nº 2009.61.27.001804-2, encerra postulações de: a) acolhimento da especialidade dos períodos de 13/04/1977 a 11/03/1981, 18/03/1981 a 25/01/1983, 09/04/1987 a 12/02/1999 e 01/07/1999 a 16/04/2009; b) concessão de " aposentadoria especial" desde a DER 16/04/2009 (NB 147.380.310-9); e c) condenação do INSS por danos morais sofridos. A r. sentença de parcial procedência reconheceu tão-somente a excepcionalidade do intervalo de 01/10/2002 a 16/04/2009, sendo que, na sequência, por força de interposição recursal, ascenderam os autos a esta Corte Federal, sobrevindo acórdão em 25/10/2016, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, rejeitando matéria preliminar e, em mérito, negando provimento às remessa necessária, e apelações, do INSS e da parte autora, transitando em julgado o decisum em 06/12/2006, consoante lauda extraída do sistema informatizado SIAPRO.
4 - Ocorrência da coisa julgada no concernente à seguinte periodização: * 13/04/1977 a 11/03/1981 (reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 18/03/1981 a 25/01/1983 (reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 02/07/1984 a 23/01/1984 (não reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 01/12/1985 a 02/04/1987 (não reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 09/04/1987 a 12/02/1999 (não reconhecida a especialidade - primeira demanda; entretanto, como dito alhures, adotada a especialidade de 09/04/1987 até 03/12/1998, em âmbito administrativo); * 01/07/1999 a 30/09/2002 (não reconhecida a especialidade - primeira demanda); * 01/10/2002 a 16/04/2009 (reconhecida a especialidade - segunda demanda).
5 - Acertado o acolhimento, pelo d. Juízo a quo, da preliminar de coisa julgada arguida em sede de contestação, à exceção de um único lapso: de 17/04/2009 a 30/09/2010, porque não examinado até o presente momento (nem na primeira, nem na segunda demandas, nem tampouco em sede administrativa).
6 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, merecendo destaque as cópias de CTPS do autor, as laudas de pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus e as tabelas confeccionadas pelo INSS. E da leitura acurada de toda a documentação retro citada - em especial do PPP fornecido pela empresa MAHLE Metal Leve S/A - infere-se a prestação laboral do autor sob agente agressivo ruído de 92 dB(A), nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7 - Computando-se o tempo laborativo descrito acima com os intervalos especiais sobre os quais não paira controvérsia, constata-se que o autor totalizava, em 30/09/2010, 25 anos, 05 meses e 02 dias, o suficiente à concessão de " aposentadoria especial".
8 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve coincidir com a data do requerimento previdenciário , aos 30/09/2010.
9 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de " aposentadoria por tempo de serviço".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
13 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão da assistência judiciária conferida nos autos.
14 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar da ausência de expressa previsão legal, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário , com o cômputo das contribuições que a parte autora continuou a verter após se aposentar, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos a título da aposentadoria .
2. Somente mediante a desaposentação, torna-se possível o aproveitamento do período de labor exercido após a concessão da aposentadoria, visando obter benefício mais vantajoso.
3. No entanto, o que pretende a parte autora com a presente ação é a revisão de seu atual benefício, com a inclusão dos períodos de trabalho posteriores à sua DIB, pedido este que se revela juridicamente impossível, uma vez que a aposentadoria fica vinculada ao seu ato concessório, sendo que para fins de cálculo da RMI, apenas são computados os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (DER) ou outra data considerada como termo inicial do benefício.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS NA DER. ALTERAÇÕES POSTERIORES DE GRUPO FAMILIAR E RENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA PRODUZIDA FAVORÁVEL À AUTORA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Demonstrada a deficiência incapacitante da parte autora, mediantes atestado e laudo pericial médico. 3. A prova produzida demonstra o atendimento dos requisitos na DER, sendo que alterações posteriores de composição do grupo familiar e de renda devem ser objeto de prévio processo administrativo que assegure à beneficiária o contraditório e a ampla defesa. De qualquer sorte, a prova produzida não é capaz de infirmar a legitimidade da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PARCIAL DOS PERIODOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação caso preenchidos os requisitos à sua concessão.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
3. Atividade de rurícola no cultivo de cana de açúcar. Atividade enquadrada pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
4. Motorista de caminhão. Atividade enquadrada como especial no código 2.4.4 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
6. O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Na data do requerimento administrativo, o autor não complementava o requisito etário.
7. Reforma da r. sentença e a revogação da tutela antecipada. Procedente a averbação dos intervalos ora reconhecidos.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações das partes parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A 01/11/1991.
1. O recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
2. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
Havendo início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em relação ao período em que foi prestada a atividade rural.
Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE PERÍODO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
2. Formulado o pedido administrativo e ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO FICTO RESULTANTE DA CONVERSÃO.
1. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da Corte.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica. 2. Ausente manifesta violação a norma jurídica, quando o julgado rescindendo deixa de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, em caso que a parte interessada não manifestou interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOSPOSTERIORES A 1991.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Precedentes.
3. Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DE PERÍODO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Apelação provida para conceder, em parte, a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.
2. Remessa oficial desprovida.