PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REVOGADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoriaespecial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CRIANÇA). LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com DIB na data da sentença.2. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo. Requer a condenação do INSS em honorários.3. Recurso da parte parcialmente provido, para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Efeitos financeiros a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 86/96. ARTIGO 29-C, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAAUTORA PROVIDA.1. Hipótese em que se discute a especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição a agentes nocivos biológicos.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feitamediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003 e 01/08/2002 a 08/02/2019 comotempo especial".7. Nas razões recursais, o INSS não impugna a existência de tais vínculos, mas, tão somente, a especialidade.8. Para demonstrar a especialidade das atividades laborativas, a autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, demonstrando que desempenhou as seguintes atividades (ID 86895617): a) servente (01/08/1981 a 28/02/1982) junto àSociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 5); b) recepcionista (01/03/1982 a 25/07/1986) junto à Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 6); c) atendente de enfermagem (24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994) junto à Sociedade HospitalarCuiabana S.A. (fl. 7); d) técnica de enfermagem (01/03/2001 a 30/10/2003) junto à Femina Prestadora de Serviços Méd.Hosp.Ltda (fls. 8/9); e) auxiliar de enfermagem/técnica da enfermagem (01/08/2002 até ajuizamento da ação) na Associação de Proteção àMaternidade e à Infância de Cuiabá (fl. 10);9. Embora a atividade de "servente" não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz. Portanto, épossível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que a sujeição do segurado a agentes nocivos foi devidamente comprovada.10. Em relação ao "item b", o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual esse interregno deve ser contabilizado como tempo comum. Acrescento ser desnecessária a perícia requerida pela parte autora, posto que o PPP juntado, aindaque não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.11. Em relação ao "item c", a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem é classificada como atividade especial por enquadramento profissional (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto n.83.080/79), até 29/04/1995. Além disso, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz, corroborando a especialidade do trabalho. Portanto, reconhecidos comoespeciais os referidos períodos.12. Os itens "d" e "e" referem-se a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, exigindo-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante demonstração da exposiçãoa agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes. Nesse contexto, os PPPs anexados à petição inicial atestam que a autora desempenhou suas atividades laborativas em condições de exposição a agentes biológicos, especificamentevírusde classe II, bacilos, fungos, bactérias e parasitas. Diante disso, deve-se reconhecer como especiais os períodos mencionados.13. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, compreendidos entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003, e 01/08/2002 a08/02/2019, assim como o período de 01/03/1982 a 25/07/1986, classificado como tempo comum.14. Ao proferir a sentença, o juízo a quo não computou o período laborado até a citação do INSS, ocorrida em 13/09/2019 (ID 86895623). Ressalta-se que, no momento da citação, a autora continuava exercendo atividade sob condição especial de risco devidoà exposição de agente biológico como técnica de enfermagem, conforme demonstrado em seu CNIS (fl. 14, ID 86895625).15. Considerando o intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a citação, laborado sob condições especiais, e somando ao período já reconhecido pelo magistrado (29 anos, 4 meses e 16 dias), tem-se que, na citação, a parte autora contavacom30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição (utilizando o fator 1,2).16. A parte autora implementou os requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de caso de reafirmação da DER (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em19/5/2020). Entretanto, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min.Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023).17. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual estabelecia que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Considerando que a requerente satisfez os requisitos antes dapromulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e acumulava uma pontuação superior a 86 pontos (57 anos de idade + 30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição), poderá optar pela exclusão do fator previdenciário no cômputo de sua aposentadoria, conformealegado na petição inicial.18. Portanto, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a fórmula 86/96, a partir da data da citação.19. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral o segurado que obtiver o reconhecimento de 35 ou mais anos de tempo de serviço e e implementar os demais requisitos para a concessão do referido benefício. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 6. Restando improvido o apelo, cabível, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONVERTIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER.
I. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos ao período já homologado pelo INSS (01/07/1980 a 13/12/1998 - fls. 104/105) até a data do requerimento administrativo (05/12/2006 - fls. 52) perfazem-se 27 anos, 01 mês e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial (Espécie 46), anotando-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS improvida.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoriaespecial.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.6. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.7. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
2. Tendo em vista que na ação em que foi reconhecido o tempo de atividade rural após 31/10/1991 foi determinado que o benefício deveria ser concedido com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização devida, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoriaespecial.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, os quais somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o laudo técnico de condições ambientais.
- Reconhecimento da especialidade do labor no período indicado e, portanto, preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009)
8. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os documentos de fls. 14/19 comprovam que a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, em estágio avançado, dependendo de oxigênio e cuidados de terceiros, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoriaespecial da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. IMPEDIMENTO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO A PARTIR DA DER.
- Inexistência de impedimento, o qual se configura, dentre outras hipóteses, por ter o Magistrado conhecido em outro grau de jurisdição da mesma causa, tendo proferido decisão, o que efetivamente não se verifica nos autos.
- Enquanto se busca a revisão administrativa do valor inicial da aposentadoria concedida, assim como durante a tramitação de ação mandamental, não se inicia a contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças devidas, pois que ainda pendente de resolução a pretensão do Segurado.
- Ainda que se aplique a norma contida no Decreto n. 20.910/32, de acordo com a data do trânsito em julgado da ação mandamental, ainda que considerado o prazo prescricional pela metade, este se encerraria em 27/02/2010, tendo a presente ação sido proposta antes de tal data (31/07/2009).
- A discussão em torno da apuração dos valores devidos pela elevação do tempo de contribuição e a necessidade de liquidação do valor devido, com a possibilidade de discussão a respeito de tais cálculos, mostra-se perfeitamente possível e adequada a opção da parte pela propositura da presente ação de conhecimento para tal finalidade.
- Restou demonstrado nos autos, com documentos emitidos pela própria Autarquia Previdenciária, o que torna incontroversa a situação, que o valor pago administrativamente em razão de revisão promovida em junho de 2008, realmente não incluiu as parcelas vencidas no período postulado pelo Apelante.
- Afastada a prescrição, é de se reconhecer o direito do Apelante em ver reformada a sentença e reconhecido seu direito ao recebimento das parcelas vencidas entre 29/08/2000 e 27/11/2007, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada uma delas, incidindo juros de mora a partir da citação.
- Apelação da parte Autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. Embora o laudo pericial não mencione a data de início da doença e da incapacidade, os exames e laudos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofre das patologias desde 2022.4. Portanto, assiste razão ao autor em sua apelação. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo em 29.07.2022, devendo as parcelas retroativas serem pagas a partir dessa data.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.