Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de copia do processo em caso de indeferimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001012-49.2017.4.03.6110

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO. COPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação (arts. 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)), visto que é notório o fato de que a demanda pelos serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. O deferimento aos advogados da possibilidade de terem um tratamento privilegiado não encontra respaldo na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tal situação acabaria por distorcer o sistema, pois devem, destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante. - Frise-se, ademais, que dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedentes. - A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230, caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88.Inversamente, a concessão do privilégio à impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade, como alegado pela autarquia apelada. - Destaque-se que a 4ª Turma deste tribunal, em sede de mandado segurança coletivo impetrado pela OAB-SP contra a Superintendente Regional da Circunscrição de São Paulo do INSS com o objetivo de fosse concedida segurança para que, por prazo indeterminado, pudessem todos os advogados inscritos praticar os atos inerentes ao exercício livre da profissão, inclusive protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos dos processos administrativos em geral fora da repartição apontada pelo prazo de 10 dias e ter acesso irrestrito à repartição, independentemente da quantidade de atividades, tudo sem a necessidade de prévio agendamento, senhas limitativas e filas injustificadas, manteve a sentença de improcedência. - Nesse contexto, merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário a que se dá provimento para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157960-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024938-78.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5001233-87.2023.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5029168-85.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF1

PROCESSO: 1013455-20.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser realizado diretamente em juízo, dispensando a necessidade de prévio requerimento administrativo, a menos que seja fundamentado em fato novo, conforme estabelecido pelo SupremoTribunalFederal no Tema nº 350 (RE nº 631.240).2. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles quepodem ser beneficiários da justiça gratuita.3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.4. No caso dos autos, constata-se que a parte autora solicita o benefício assistencial de amparo ao deficiente, pleiteia a concessão da justiça gratuita e anexa certidão/declaração negativa de bens, evidenciando sua condição de fragilidade econômica.5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003601-05.2015.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009007-81.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA. ACARRETA NULIDADE, NO CASO DOS AUTOS, SANADA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO RECUSRSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É uníssona a jurisprudência do Colendo Superior de Justiça no sentido de que na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não observância acarreta prejuízo à parte, por consequência, nulidade do ato processual. 2. Contudo, não há nulidade a ser declarada, pois a apelação foi recebida, não havendo nenhum prejuízo recursal a parte autora (fl. 90). Ademais, o art. 938 do NCPC é expresso no sentido de que sanada a nulidade o recurso deve ser julgado (§§ 1º e 2º). 3. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado que o implante nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se ao tempo de contribuição apurado para a concessão do benefício nº 42/102.575.804-5, bem como o período posterior a jubilação, reconhecendo o seu direito de renúncia da atual aposentadoria em ato contínuo e independentemente de qualquer devolução dos valores já recebidos. 4. Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo. 5. Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria . 6. Em matéria de Direito Previdenciário , vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade. 7. Todavia, como é de notório conhecimento, embora com ressalva de meu posicionamento pessoal, tenho admitido como procedente a pretensão de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, por meio da "desaposentação", orientação assentada em jurisprudência uniforme da E. 10ª Turma deste Colendo Tribunal. 8. Contudo, no caso sub examinem, nego provimento à apelação da parte autora pela impropriedade da ação mandamental, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido. 9. Sob esse ângulo, tão somente a devida e prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança, com a ressalva do ingresso em juízo pela via ordinária. 10. Publicações e intimações efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Torres Motta, OAB/SP 193.762-A. 11. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1017307-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003540-82.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5012300-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5012264-58.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF1

PROCESSO: 1004048-04.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 33.554,71 (pouco mais de R$ 2.700,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não háoutras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014537-98.2014.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5010665-84.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011358-68.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF1

PROCESSO: 1016243-55.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais, bem como comprovante de rendimento no qual consta valor anual de R$ 42.839,89 (poucomais de R$ 3.500,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concretoque justifique a concessão do benefício, faz jus o autor à concessão da justiça gratuita.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1056659-31.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, o apelante é aposentado, trouxe aos autos comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$ 30.909,84 no ano de 2019 (pouco superior a R$ 2.500,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade dejustiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, faz jus o autor à concessão da justiçagratuita.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1026104-65.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, a apelante é pensionista, trouxe aos autos declaração de pobreza, com indicativo de que não teria condições de arcar com os custos processuais, bem como comprovante de rendimento no qual consta valor total de R$51.709,85 (sendoaproximadamente um pouco mais de R$4.300,00 por mês), o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.5. Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito.6. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000205-16.2020.4.04.7106

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022