PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e ao termo inicial do benefício.2. Consta nos autos a comprovação de indeferimento do requerimento administrativo de benefício assistencial realizado em 24/09/2013. Portanto, está demonstrado o interesse de agir da parte autora.3. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que o Juízo a quo já fixou o termo inicial do benefício na data da citação, em 12/06/2023.4. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADEDE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSO INOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.
5. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor da parte autora, com manutenção da justiça gratuita.
6. Determinada a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTURA COM REVOLVER. HIDROCARBONETOS. TINTAS. SOLVENTES. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se frisar que a preliminar de nulidade da r. sentença monocrática deve ser afastada, visto que a mesma preencheu, a contento, o requisito essencial da motivação/fundamentação.
2 - Em relação aos períodos de 01/10/82 a 23/12/82, 16/12/85 a 14/03/86, 17/03/86 a 21/11/86, 08/09/88 a 24/10/89 e de 02/05/91 a 30/07/04, de se observar que as atividades ora descritas são passíveis de reconhecimento do caráter especial, respectivamente, em função do disposto nos formulários DSS-8030 de fls. e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) de fls., em razão, também respectivamente, à exposição, habitual e permanente, no primeiro caso, dos agentes químicos polipropileno, polietileno e policarbonato, nos três seguintes em virtude de execução da atividade de pintura a revolver (pistola) e, na última hipótese, devido a exposição (sempre habitual e permanente) a tintas e vernizes, o que enseja o enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 2.5.4 e 2.5.3 e 2.5.6.
3 - Quanto aos interregnos compreendidos entre 13/11/79 e 28/02/80 e de 01/02/83 a 29/03/83, não há nos autos qualquer meio de prova hábil a qualifica-los como insalubres e, por conseguinte, especiais. Assim sendo, não há como reconhece-los como tal, na hipótese.
4 - No que tange aos demais períodos controvertidos, 05/10/64 a 03/05/67, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo 'ruído", por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e Laudos Técnicos, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 103 dB (somente entre 05/10/64 e 31/10/65 e de 01/03/66 a 07/08/66), 70 a 85 dB, 88 dB 83 dB e 86 dB.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, de se considerar, in casu, especiais, em função da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, os seguintes períodos: de 05/10/64 e 31/10/65, 01/03/66 a 07/08/66, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
17 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se os especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, na data de seu requerimento administrativo (30/07/04), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados, incluindo-se, no caso, a carência.
18 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto, para excluir a porcentagem sobre um ano de parcelas vincendas.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS FIXADAS NOS TERMOS DA LEI. SEM INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de isenção de custas, eis que não houve condenação do ente autárquico, tendo o decisum ora guerreado pontuado apenas "custas ex lege", caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 12/01/1988 a 05/03/1997 e a retroação da DER.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial de 12/01/1988 a 05/03/1997, perante a empresa "Arno S/A.". Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 77/105) e Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta de que, nas funções de operador de máquinas/técnico/técnico especializado e técnico preparador, de 12/01/1988 a 12/12/1996 e de 13/12/1996 a 18/05/2003, estava exposto a ruído de 82dB(A).
17 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial todo o período vindicado nos autos (12/01/1988 a 05/03/1997), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
18 - Conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor.
19 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - Conforme planilha elaborada pela Contadoria Judicial à fl. 65, reproduzida na r. sentença (fl. 144-verso), procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 42/43), verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 26 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/05/2005), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Desta feita, tendo preenchido os requisitos legais, não prevalece a reafirmação operada administrativamente para o dia 20/12/2005.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/05/2005 - fl. 18), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPPJÁCONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIADE MEDIÇÃO DO RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de 96,2 dB(A) no período de 03.12.1998 a 16.07.2012, estando configurada, assim, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Ou seja, deve ser reformada a sentença no que ela afasta a especialidade em razão de utilização de equipamento de proteção desde 11.12.1998.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- Somado o período reconhecido administrativamente (de 09.04.1985 a 02.12.1998, conforme fls. 94/95), ao período que deve ser reconhecido nesta ação (de 03.12.1998 a 16.07.2012), tem-se que o autor exerceu atividades especiais pelo período de 27 anos, 3 meses e 8 dias.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, deve ser reformada a sentença - na forma como modificada pelo julgamento dos embargos de declaração às fls. 150/151 - para que deixe de ser reconhecida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11.08.2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/07/2006 a 19/11/2009 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído variável entre 86 e 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 72/74).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/07/2006 a 19/11/2009, convertendo-o em atividade comum.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 10 (dez) anos e 01 (um) mês de contribuição até a data do ajuizamento do requerimento administrativo (16/07/2010, fl. 119), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Entretanto, não cumpriu o requisito etário, visto que, conforme seu documento pessoal de fl. 40, tendo nascido em 15/09/1963, na data do requerimento administrativo (16/07/2010) possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos, aquém do exigido no artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Apelação do INSS, e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PPPCOMINFORMAÇÕES DUVIDOSAS. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASPARA JUNTADA DE LAUDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do RecursoOrdinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimentoadministrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPPPerfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despachoconclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seudireito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidadesjulgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que aotempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora haviasolicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleçaprazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefício pleiteado.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 12/22) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1997 a 17.10.2012, como Servente/Auxiliar de lavanderia (Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 17.10.2012.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃOACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAPARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.