E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. SEMINDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO TRABALHADO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/06/1989 a 15/04/1996, vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído entre 88 a 96,50 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 55666791 - Pág. 36/39).
3. Ressalte-se, por fim, que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPPpelasempresas.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do INSS (id. 55666791 - Pág. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se apenas 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. E, da análise dos autos, observo que a parte autora cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/08/2015), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
8. Entretanto, não cumpriu o requisito etário de 53 anos exigidos para a concessão do benefício, visto que nasceu em 08/01/1966, e no requerimento administrativo (05/08/2016) possuía apenas 50 anos de idade (id. 55666789 - Pág. 1).
9. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aosautos,unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcosrecolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto aoRGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência dedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação àreferida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação aautora cumpriu com a exigência.5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas parafins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No tocante a averbação da especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.08.1979 e 03.12.1998 a 31.05.2004, discutidos, respectivamente, nos processos nºs 0005118-71.2004.4.03.6183 e 0006707-94.2012.403.6126 (ID125064225 – págs. 179/196 e 224/232), com sentenças ainda não transitadas em julgado, verifico se tratar do caso de litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
3. Embora se trate de caso de revisão de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ainda que assim não fosse, o INSS não apresentou cópia do procedimento administrativo previdenciário, impedindo que este juízo aferisse a veracidade desta alegação (ter a juntadadoPPP ocorrido apenas em juízo). Esse era um ônus que competia à autarquia, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, já que o procedimento se encontra sob o seu poder. Sublinhe-se que os PPPs foram subscritos antes da DIB do benefício, sendo provável quetenham sido apresentados à autarquia junto com o requerimento administrativo... Destaco que o PPPsepautou pela metodologia da FUNDACENTRO para medição do ruído. Quanto a este ponto, convém recordar, tal como bem decidiu a TNU ao definir a tese 174,que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada detrabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma [...]". Outrossim, ainda que ausente a indicação ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser adotado comocritério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo, como no caso, tudo em conformidade com a inteligência da tese firmada pelo STJ no Tema 1.083. Logo, nenhum óbice há aoreconhecimento da especialidade nos intervalos em que a exposição se deu acima do limite tolerável. 2.4.5. Somando os períodos especiais reconhecidos em juízo com aqueloutros enquadrados administrativamente, vê-se que o autor fazia jus à aposentadoriaespecial na data da DER, conforme planilha que acompanha esta sentença. Logo, tem direito à conversão da sua atual aposentadoria em especial". (grifou-se)5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na contestação de id. 350943642, o réu, ora recorrente, sequer impugnou qualquer vício formal no PPP apresentado. Tivesse procedido desta forma, permitir-se-ia a abertura de prazo para que a parte autoraapresentasse o LTCAT ou mesmo para que oportunizasse a realização de perícia técnica judicial.6. Por outro lado, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto osegurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de períciatécnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).7. Neste caso, a sentença recorrida não merece reparos, mantendo-se válido e eficaz o PPP como prova hábil a demonstrar o tempo de labor especial acertadamente reconhecido pelo juízo primevo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS POSTERIOR AO PERÍODO TRABALHADO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO POSTULADO NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PPPREGULAR. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 05.03.1997. METODOLOGIA NHO-01 OU NR-15 NÃO APLICADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE.
1. Exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, não obstante a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, possui a parte autora razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.
3. Devido a greve dos funcionários da autarquia, correta a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício da decadência.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RUÍDO. METODOLOGIA INADEQUADA. LTCAT EXTEMPORÂNEO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM INDICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. RESPONSÁVELPELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTACAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPPEPPRAS ILEGÍVEIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIAPARA REGULARIZAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013604-44.2025.4.03.0000AGRAVANTE: JOSE CARLOS BATISTAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PARTE QUANTO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO PPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por José Carlos Batista contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que indeferiu pedido de produção de prova pericial. O juízo de origem entendeu caber à parte comprovar, com documentos fornecidos pelo empregador, a natureza especial da atividade. O agravante sustenta cerceamento de defesa e defende a possibilidade de produção de prova pericial em substituição à documentação exigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa;(ii) estabelecer se é possível discutir o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na Justiça Federal, ou se tal controvérsia compete à Justiça do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige que a comprovação de tempo de serviço especial observe a norma vigente à época da prestação laboral, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 412351/RS).O PPP, emitido pelo empregador e fundamentado em laudo técnico, é documento legalmente hábil para demonstrar exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de prova pericial, salvo quando inexistente ou inacessível.O indeferimento da perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando já existe PPP nos autos e a parte não comprova tentativa prévia de obtenção ou complementação de informações junto à empresa empregadora.Eventual divergência quanto ao conteúdo do PPP deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, por se tratar de obrigação decorrente da relação empregatícia, conforme o art. 114 da Constituição da República.A produção de provas cabe à discricionariedade técnica do juiz, destinatário da prova, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.No caso concreto, o PPP foi fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangendo o período principal alegado, e o agravante não demonstrou recusa das empresas em fornecer documentação, razão pela qual inexiste ilegalidade no indeferimento da perícia.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:A apresentação do PPP emitido pelo empregador é suficiente para comprovar a atividade especial, sendo desnecessária a produção de prova pericial.O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova a impossibilidade de obtenção do documento junto ao empregador.Compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias sobre o conteúdo ou retificação do PPP, conforme o art. 114 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPPREGULARCOMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.