E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADEESPECIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- A atividade especial restou demostrada, em parte.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não implica a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo.
4. Extinto o feito sem resolução de mérito, por insufiência de provas da especialidade da atividade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 02.01.1985 a 22.06.1988, de 01.07.1988 a 08.03.1989, e de 01.04.1989 a 10.06.2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto aos períodos de 02.01.1985 a 22.06.1988 e de 01.07.1988 a 08.03.1989 laborados na empresa "Frigorífico Angelelli Ltda.", desempenhando o autor a função de "Auxiliar de inspeção" no setor de "matança", verifica-se, conforme Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 43/44 e laudo pericial de fls. 45/61, que esteve submetido a nível de pressão sonora superior a 80 dB (variável entre 76 e 114 dB), ultrapassando o limite previsto pela legislação.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - No que se refere ao período de 01.04.1989 a 10.06.2011, no qual a parte autora trabalhou para "Fibria Celulose S/A", nas funções de "Auxiliar industrial", "Ajudante acabamento" e de "Operador de máquina", conforme PPP de fls. 62/64, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1989 a 05.03.1997 (exposição a ruído de 89,16 a 89,8 dB) e de 01.07.1997 a 10.06.2011 (exposição a ruído de 89,1 a 91,7 dB). No intervalo de 06/03/1997 a 31/06/1997, o autor esteve submetido a nível de ruído de 89,8 dB, nível inferior ao previsto na legislação da época.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 02.01.1985 a 22.06.1988, 01.07.1988 a 08.03.1989, 01.04.1989 a 05.03.1997 e de 01.07.1997 a 10.06.2011.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (04/07/2011 - fl. 85), alcança 26 anos e 14 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/07/2011 - fl. 85).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário e da remessa necessária é: 03/12/1998 a 17/07/2004.
12 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 17/07/2004, laborado para "Companhia Brasileira de Alumínio", nas funções de "técnico metalúrgico" e de "técnico de produção A", o PPP de fls. 20/24 informa que o autor esteve submetido a ruído de 97 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 03/12/1998 a 17/07/2004.
14 - Conforme a planilha da sentença (fl. 316), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 214/215), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 10 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (04/11/2011 - fl. 219), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2011 - fl. 219), uma vez que a parte autora já havia apresentado todos os documentos necessários à concessão do benefício.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/01/1978 a 24/04/1978 (servente), de 15/05/1978 a 05/06/1978 (servente), de 14/06/1978 a 31/07/1979 (ajudante), de 01/08/1979 a 31/07/1980 (meio oficial montador), de 01/08/1980 a 23/02/1981 (meio oficial caldeireiro), de 16/03/1981 a 01/04/1983 (caldeireiro), de 22/02/1984 a 04/12/1984 (caldeireiro), de 19/12/1984 a 04/03/1985 (caldeireiro), de 20/05/1985 a 25/06/1985 (caldeireiro) e de 03/07/1985 a 26/01/2006 (caldeireiro), com a consequente concessão de aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 56), os períodos de 14/06/1978 a 23/02/1981, de 16/03/1981 a 01/04/1983, de 19/12/1984 a 04/03/1985, de 20/05/1985 a 25/06/1985 e de 30/07/1985 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais.
13 - De acordo com o laudo pericial (fls. 204/233): no período de 23/01/1978 a 24/04/1978, laborado na empresa Colonial Construtora e Imobiliária Ltda, o autor esteve exposto a "álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 15/05/1978 a 05/06/1978, laborado na empresa Edson de Freitas, o autor esteve exposto a "álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 22/02/1984 a 04/12/1984, laborado na Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); e nos períodos de 03/07/1985 a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a 26/01/2006, laborados na empresa Zanini S/A Equipamentos Pesados, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/01/1978 a 24/04/1978, de 15/05/1978 a 05/06/1978, de 22/02/1984 a 04/12/1984, de 03/07/1985 a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a 26/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 56), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/01/2006 - fl. 30), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme determinado na r. sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADEESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA SEM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Quando as provas produzidas durante o curso do processo não demonstram elementos suficientes à solução do mérito, deve-se converter o julgamento em diligencia para que seja reaberta a instrução processual, com realização das provas necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADEESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. O artigo 687 da IN nº 77/2015 previa que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.", sendo também dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna especialmente notável no setor industrial.
3. Honorários majorados consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Não estando esclarecidas as atividades realizadas pela parte autora, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO, ATIVIDADEESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. PROVAS DE ESPECIALIDADES RECONHECIDAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5.A atividade de motorista de caminhão comprovada nos autos é especial, por enquadramento nos períodos em questão.
6.Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos laudos periciais, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos acima de nível de tolerância para ruído.
7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme reiterados entendimentos, de acordo com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais.
7.Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação do INSS e da remessa necessária é o de 03.06.1982 a 21.10.2008.
10 - Quanto ao período de 03.06.1982 a 21.10.2008, laborado para a "Elektro Eletricidade e Serviços S/A", nas funções de "eletricista de redes e linhas", "eletricista plantão", "eletricista II", "eletricista III", "eletricista pleno" e de "eletricista sênior", conforme o PPP de fls. 27/29, o autor estava exposto ao agente agressivo eletricidade, laborando em tensão elétrica superior a 250 volts.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
12 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 03.06.1982 a 21.10.2008.
13 - Conforme tabela que acompanha a sentença, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda, até a data da postulação administrativa (06/11/2008 - fl. 70), alcança 26 anos, 04 meses e 19 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2008 - fl. 70).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação do INSS e da remessa necessária é o de 06/03/1997 a 30/11/2013.
10 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, laborado para "Duke Energy International Geração Paranapanema S/A", nas funções de "técnico de mecânica III" e de "técnico de mecânica sênior", conforme o Formulário de Informações sobre Atividade com Exposição a Agentes Agressivos de fl. 67, laudo técnico de fls. 68/82 e PPP de fls. 105/114, o autor esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, atuando em tensão elétrica superior a 250 volts.
11 - Quanto ao período de 01/01/2004 a 30/11/2013, laborado para "Duke Energy International Geração Paranapanema S/A", nas funções de "técnico de mecânica sênior", "técnico manutenção mecânica sr." e de "especialista de manutenção mecânica", conforme os PPPs de fls. 58/66 e 105/114, o autor estava exposto ao agente agressivo eletricidade, atuando "nas unidades de produção em manutenções e operações dos sistemas eletromecânicos de potência com tensões superiores a 250 volts de forma permanente, habitual, contínuo e não ocasional e nem intermitente".
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 30/11/2013.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aquele reconhecido administrativamente (02/12/1983 a 05/03/1997 - Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 127), até a data da postulação administrativa (30/11/2013 - fl. 135), alcança 29 anos, 11 meses e 29 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/11/2013 - fl. 135).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DO LAR. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- A parte autora pugnou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, paracomplementação do laudo pericial.
- O laudo pericial concluiu que a presença de doença não é causa incapacitante para atividade do lar, todavia, alega a parte autora ser trabalhadora rural e, por este motivo, estar impossibilitada de exercer atividades no campo.
- Para se considerar o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez é indispensável aferir se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade para o labor rurícola.
- Impugnado o laudo pericial e requerida sua complementação para esclarecer suficientemente a situação clínica da autora observada sua atividade habitual, deve ser complementado o laudo. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença Anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. CONTINUIDADE DA ATIVIDADEESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial e a conceder aposentadoria especial, condicionada ao desligamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise de agentes químicos para reconhecimento de tempo especial deve ser quantitativa ou qualitativa e se o uso de EPI é eficaz para neutralizar o risco; (ii) saber se é constitucional a vedação à continuidade do exercício de atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial; e (iii) saber se a ausência de provas para o reconhecimento de tempo especial em determinado período deve levar à improcedência do pedido ou à extinção sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente para fins de reconhecimento de tempo especial, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição a agentes cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 709.6. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo de serviço especial em determinado período, mesmo após a oportunidade de complementação da instrução, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência.7. A extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/2015, assegura à parte a possibilidade de ajuizar nova demanda caso reúna elementos suficientes, evitando a formação de *coisa julgada material* e protegendo o direito do segurado, conforme o STJ (Tema 629, REsp 1.352.721/SP) e o art. 486 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como cancerígenos, é avaliada qualitativamente, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco para fins de aposentadoria especial.10. É constitucional a vedação à continuidade do exercício de atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF.11. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo de serviço especial em determinado período enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência, para permitir a propositura de nova ação com provas adequadas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, art. 485, inc. III, e art. 486; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7 e 2.0.1; RPS, art. 68, § 2º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 2.322/1987; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º e 11, e art. 86, p.u.; Súmula 111 do STJ; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema nº 709 (RE 791961); STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STF, ADI nº 4.357 e 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 03.12.2013; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 25/03/1987 a 30/06/1991, 06/03/1997 a 25/04/2012 e 29/10/2001 a 05/06/2012.12 - Quanto ao período de 25/03/1987 a 30/06/1991, laborado para “Hospital Jardinópolis”, na função de “recepcionista e de auxiliar de escritório”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 45, a autora “na função de recepcionista realiza o primeiro atendimento procedendo à triagem e acompanhando o paciente a sala de consulta e a enfermaria. Na função de auxiliar de escritório atua na farmácia controlando e entregando medicação conforme solicitado nos quartos dos pacientes e nos postos de enfermagem, mantendo contato com todas as alas do hospital, inclusive áreas de isolamento” e esteve exposta a agentes biológicos. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.13 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 25/04/2012, trabalhado para “Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda.”, na função de “auxiliar de enfermagem” e de “técnico de enfermagem”, conforme o PPP de fls. 46/47, a autora esteve exposta a “vírus, fungos, bactérias”, o que permite o reconhecimento da especialidade com base no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.14 - Quanto ao período de 29/10/2001 a 05/06/2012, laborado para “Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto – USP”, na função de “auxiliar de enfermagem”, de acordo com o PPP de fls. 54/56, a autora esteve exposta a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade com base no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, ainda que por equiparação.15 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada-, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.16 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.17 - Enquadram-se como especiais os períodos de 25/03/1987 a 30/06/1991, 06/03/1997 a 25/04/2012 e de 29/10/2001 a 05/06/2012.18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 75/77), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 01 mês e 12 dias de labor na data do requerimento administrativo (04/01/2013 – fl. 63), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/01/2013).20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Sentença condicional anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. FATOR 1,75. AUSENCIA DE PROVAS DA REAL EFICÁCIA DE EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE SABIDAMENTE CANCERÍGENO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Quanto à informação de que o EPI foi eficaz contida no PPP, em se tratando de segurado exposto a produtos químicos, não se verifica a prova de que o EPI foi fornecido e usadocorretamentepelo empregado durante sua jornada de trabalho, não podendo, dessa forma, servir para descaracterizar a nocividade do agente químico. Neste sentido, o Enunciado 21 JR/CRPS dispõe que: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual detrabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Friso que a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada naLBPSnão pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, como no caso do autor...Quanto ao agente nocivo amianto, que é substância comprovadamente cancerígena,prevista no Anexo XIII da NR-15, constante no grupo I da LINACH, cuja análise é qualitativa, a mera presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da exposição da efetiva exposição do empregado. Neste sentido: AC0030218-15.2015.4.01.3300, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 12/09/2019... Considerando que o amianto/asbesto confere aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição, o períodocorrespondente deve ser convertido para comum utilizando o multiplicador 1,75. Somando-se os períodos controversos acima com os períodos incontroversos em atividade especial e convertendo-os para comum, temos o seguinte total: 38 anos, 5 meses e 27dias. Desse modo, conforme contagem de tempo de contribuição acima, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/01/2019)". (grifou-se)3. O INSS interpôs a apelação sustentando, em síntese, que a sentença considerou estar presente no ambiente amianto, e, por estar o mesmo previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como agente químico comprovadamentecancerígeno (Grupo 1), porém o critério de mera presença deve ser contextualizado conforme o agente, particularmente no caso de fibras e aerodispersóides em geral, cujo potencial cancerígeno está relacionado à possibilidade de se alojarem nos alvéolos.Aduziu, ainda, que é impossível retroagir a lei para enquadramento de agentes cancerígenos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 96/98 do doc. de id. 146717293 registra que o autor laborou entre 07/05/1995 e 20/11/2018 sujeito ao agente novico químico "Poeira de Amianto Crisotila", reconhecidamente cancerígeno.5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes.6. A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. (TRF1- AC: 0022508-96.2010.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 03/10/2023).7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).9. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo "asbesto" ( amianto) por força do Decreto n. 2.172/1997 ( norma que redefiniu o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente), écerto que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo que o labor tenha se desenvolvido antes do referido atonormativo ( TRF-1 - AC: 00169386620094013500, Re. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe: 21/07/2017).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto à 10/01/1990 a 19/08/2016, o PPP de ID 3162594 - Pág. 24/25 comprova que o autor laborou como ajudante de manutenção I, ajudante de manutenção II, ajudante de manutenção, eletricista pleno, eletricista de manutenção e oficial de manutenção industrial junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, com exposição “...de82% à tensões elétricas superiores a 250 volts...”, no período de 10/01/1990 a 31/07/1997 e exposição intermitente à tensão elétrica superiores a 250 volts no lapso de 01/08/1997 a 04/05/2016 (data de elaboração do documento).
10 - Foi determinada a realização de perícia técnica pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo pericial foi juntado em razões de ID 3162621 - Pág. 1/40. O perito concluiu que o requerente esteve exposto à “...Ruído, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR15 e seu anexo 1 sobre insalubridade de grau médio e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Hidrocarbonetos aromáticos, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR-15 e seu anexo 13 insalubridade de grau médio e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Óleos minerais, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 a 31/07/1997, nos termos da Portaria 3214/78 - NR-15 e seu anexo 13 insalubridade de grau máximo e do DECRETO N°3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Periculosidade por eletricidade pelo anexo 4 da NR 16 e pelo decreto 53.831/64, durante o período de contrato laboral no período de 10/01/1990 até as atividades executadas na última função exercida pelo requerente de oficial de manutenção da área elétrica (função de presente data)...”.
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016.
14 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda, até a data da postulação administrativa (19/08/2016 – ID 31622594 - fl. 32), alcança 26 anos, 07 meses e 10 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/08/2016 – ID 31622594 - fl. 32).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Correção Monetária e Juros de Mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes o agravante e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: ELETRICIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.2. Se for comprovado que o segurado exerceu uma atividade especial de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente na época do exercício, ele adquire o direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.3. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho com base na categoria profissional; a partir de 29/04/1995, é necessário demonstrar a exposição efetiva e contínua a agentes prejudiciais à saúde por meio de qualquer forma de prova;ea partir de 06/05/1997, a comprovação deve ser feita por meio de um formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia.4. Na hipótese o autor exerceu a atividade de eletricista, conforme se verifica nos períodos constantes em sua CTPS (id14496860 - Pág. 5-7), correspondentes a: 13/09/1982 a 04/07/1984 (ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.); 21/08/1984 a 20/09/1984(PROCESSAD DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S.A.); 22/11/1984 a 19/02/1986 (NORDON INDUSTRIAIS METALURGICAS S.A.); 10/04/1986 a 01/12/1988 (EMARKI ENGENHARIA S.A.); 02/02/1989 a 14/04/1989 (EFUNORTE ENGENHARIA LTDA.), 10/10/1989 a 23/11/1992 (ENCOL S.A.ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA); 02/01/1993 a 02/04/1993 (T&A TECNOLOGIA DE INSTALAÇÕES LTDA.); 11/05/1993 a 28/04/1995 (FERREIRA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Respectivos períodos não podem ser considerados como especiais, pois aanálise da documentação inicial aponta para a falta de provas robustas sobre a especialidade dos períodos laborais. A ausência de clareza quanto ao cargo desempenhado e a falta de documentação adicional comprometem o enquadramento solicitado, nãorestando comprovada a exposição do autor a agente de risco em nível acima do tolerável pela legislação regente.5. Entre 03/03/1998 a 31/11/1999 e 03/01/2000 a 13/03/2017, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme ids.14496863 - Pág. 1-2 e 14496864 - Pág. 1-2. No primeiro período, ficou consignado que o autor trabalhou comeletricidade e ruído de forma eventual e que esteve submetido a baixas tensões, o que afasta a especialidade do período. Em relação ao segundo período, embora o PPP tenha atestado que o autor se mantinha exposto a agente agressivo (eletricidade) deforma habitual e permanente, submetido a baixas e altas tensões, não há informação de medição da intensidade a qual o autor estava exposto. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficandosuspensaa execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período 06/03/1997 a 23/03/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003 laborado na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA", desempenhando o autor as funções de "Op. Leito Resfriamento" e de "Supervisor Operação/Acabamento Chapas Grossas", verifica-se, conforme os formulários de informações sobre as atividades exercidas em condições especiais de fls. 29/30 e laudo técnico pericial de fls. 31/34, que esteve submetido a nível de pressão sonora variável entre 81 dB e 103 dB.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - No que se refere ao período de 01/01/2004 a 23/03/2011, no qual a parte autora trabalhou para a "Usiminas - Cubatão", nas funções de "Superv. Operação/Acab. Chapas Grossas", "Assistente Oper./ Acab. Chapas Grossas", "Técnico de Produção III" e de "Assistente Técnico Industrial", o PPP de fls. 35/39 informa que o autor esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 95 dB e de 86 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 23/03/2011.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 55/56), até a data da postulação administrativa (31/03/2011 - fl. 60), alcança 25 anos, 05 meses e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2011 - fl. 60).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.