PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido a partir dos 12 anos de idade (05/02/1957) até o início de "suas atividades laborais com a devida anotação na CTPS".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, é a Certidão de Casamento, de 17/07/1965, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador. O documento juntado é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 05/02/1957 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 01/01/1974, nos moldes estabelecidos pela r. sentença.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (05/02/1957 a 01/01/1974), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS de fls. 09/22 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 36 anos, 04 meses e 04 dias, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/12/2005), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor na Usina Açucareira Bela Vista S/A nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 24/04/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 25/34) e laudo técnico pericial (fls. 145/153), nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008, laborados na Usina Açucareira Bela Vista S/A, o autor esteve exposto a ruído de 91,9 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais em 24/04/2008, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008 - fl. 19), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
18 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 07/11/2008 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 24/04/2008 (fl. 19), não existem parcelas prescritas.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função dos recursos voluntários são os de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982, 01/03/1984 a 20/05/1990e de 01/10/1992 a 17/01/2011.
10- Em relação aos períodos de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982 e de 01/03/1984 a 20/05/1990, laborados, respectivamente, para “Hospital São João Batista Ltda.”, “Hospital São Bento Ltda.” e “Assistência Médica Itamaraty S/C Ltda.”, consta na CTPS de fls. 48/49, que o autor exerceu a função de “auxiliar raio X”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
11 - No que concerne ao período de 01/10/1992 a 17/01/2011, laborado para "Green Line Sistema de Saúde Ltda.", na função de "técnico de raio x", conforme os PPPs de fls. 27/28 e 142/143, o autor esteve exposto ao agente físico radiação ionizante. Sendo assim, sua atividade enquadra-se no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
12 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do operador de raio-X, técnico de raio-X e técnico em radiologia à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/02/1979 a 31/08/1982, 10/09/1982 a 08/12/1982, 01/03/1984 a 20/05/1990e de 01/10/1992 a 17/01/2011.
14 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais e comuns incontroversos (decisão administrativa de fl. 36), até a data da postulação administrativa (17/01/2011 - fl. 40), alcança 28 anos, 04 meses e 06 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/01/2011 - fl. 40).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. No caso, verifica-se que não foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar os levantamentos das condições ambientais das ex-empregadoras, tampouco de laudo de empresa similar com a reprodução do seu ambiente de trabalho, o que configura o cerceamento de defesa.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NA VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação autárquica conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 25/08/1981 a 22/03/2002 e de 09/08/2004 a 16/01/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/01/2009).
13 - Conforme formulário (fl. 19) e laudo técnico (fls. 20/21), no período de 25/08/1981 a 22/03/2002, laborado na FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90,3 dB(A).
14 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 281/282), no período laborado na Ferrovia Centro Atlântica S/A, de 09/08/2004 a 31/05/2008, o autor esteve exposto a ruído de 89,36 dB(A); e de 01/06/2008 a 16/01/2009, a ruído de 91,01 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 25/08/1981 a 22/03/2002 e de 09/08/2004 a 16/01/2009, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/01/2009 - fl. 11), o autor alcançou 25 anos e 6 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2009), conforme posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
18 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 23/07/2009 (fl. 02) e o início do benefício fixado no requerimento administrativo (16/01/2009), não há se falar em parcelas prescritas.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21- Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPARIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a "fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57; no período de 13/08/1980 a 21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo técnico pericial de fls. 63/65; no período de 14/10/1981 a 14/02/1985, laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67 e laudo técnico pericial de fls. 68/71; nos períodos de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77; no período de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 85; no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e no período de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
15 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 - fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PELO INSS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
2. No caso concreto, a parte autora formulou requerimentos de benefícios previdenciários e o INSS reconheceu os seguintes períodos especiais em sede administrativa: P.A nº. 46/174.003.043-2 (DER 22/05/2015): 20/09/1985 a 01/04/1987, 06/04/1987 a 10/10/1989, 01/06/1993 a 25/01/1999 e 03/04/2000 a 19/05/2015; P.A nº. 46/175.454.079-9 (DER 23/09/2015): 20/09/1985 a 01/04/1897, 06/04/1987 a 10/10/1989 e 01/01/1997 a 11/12/1998; e P.A nº. 42/180.577.677-8 (DER 3/08/2016): 20/09/1985 a 01/04/1987, 6/04/1987 a 10/10/1989, 5/09/1991 a 5/01/1992, 01/06/1993 a 11/12/1998.
3. Desse modo, computando-se os períodos de atividadeespecial reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, até a data do primeiro requerimento administrativo (DER em 22/05/2015 – fls. 1/3, ID 136516747), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 2 (dois) meses, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Ressalte-se que a comprovação extemporânea do fato alegado não afasta o direito adquirido do segurado, o que enseja a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a parte autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei nº. 8.213/1991.
5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - O período a ser analisado em função da apelação do INSS e da remessa necessária é o de 06/03/1997 a 19/10/2010, uma vez que o período de 11/07/1985 a 05/03/1997 já fora reconhecido administrativamente (fl. 33).
12 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 09/08/2010 (data do PPP apresentado no processo administrativo), laborado para a "Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A", nas funções de "técnico em eletricidade VI", "engenheiro II", "superv proteção campo", "engenheiro especialista" e de "engenheiro", conforme o PPP de fls. 26/28, o autor estava exposto ao agente agressivo eletricidade, laborando em tensão elétrica superior a 250 volts.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
14 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 09/08/2010.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (19/10/2010 - fl. 37), alcança 25 anos e 29 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2010 - fl. 37).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.
2. Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava (madereira), é possível pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividadesespeciaispara efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de 23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da ação.10 - À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 3312273 - Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10; ID 3312277 – fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor esteve exposto a: - de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e compostos de carbono; - de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 25/04/1983 a 07/11/1985 – revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/02/1987 a 04/06/1987 – auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos; - de 13/08/1987 a 21/12/1987 – agenciador - sem exposição à agentes nocivos; - de 01/03/1989 a 21/03/1990 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 19/09/1990 a 23/11/1995 – revisor de montagem coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 02/05/1996 a 04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 23/09/1997 a 12/12/1997 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 01/06/1998 a 25/08/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 92,62dbA; - de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 26/06/2000 a 26/12/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 01/11/2001 a 14/12/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 06/05/2003 a 31/12/2005 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 02/07/2007 a 04/09/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 28/09/2009 a 07/10/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 01/02/2009 a 08/05/2010 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/12/2011 a 29/04/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e de 01/03/2013 a 19/08/2016 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA.11 - Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).12 - Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.13 - No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016.15 - Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada.17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04).18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB FIXADA NA DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, de 08/07/1969 a 31/07/1982.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia reconheceu os períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, trabalhados no Sítio São José, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 11/12. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pelo autor.
10 - Assim, considerando-se que o INSS já reconheceu o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1982 a 31/07/1982, tem-se como controversos os períodos de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
11 - Os documentos juntados são suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/08/2012 (fls. 136/137).
12 - Reconhecido o labor rural desempenhado no período de 08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (08/07/1969 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1981), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição às fls. 16/17), constata-se que o demandante alcançou na data do requerimento administrativo (28/12/2010 - fl. 10) 39 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14 - O termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo (30/12/2010 - fl. 10), eis que naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 139/168, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 20/06/2011 - em que a CTPS de fls. 47 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 56v e 237/242 indicam que exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/08/2011, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VI - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante os reconhecimentos do labor rural no período de 1973 a 1975 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979 e 13/12/1979 a 28/06/1990.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Dionizio Catalani Neto, Antonio Carlos Cerantola e Luzia Cerantola Richi foram ouvidas em audiência realizada em 16/08/2006 (fls. 141/144) e, as duas últimas, descreveram o trabalho campesino do autor.
7 - A segunda testemunha asseverou que "Conhece o autor desde 1970. Quando o conheceu, o autor trabalhava no serviço de roça para o pai do depoente no Sítio Santa Irene. O autor morava na cidade, mas trabalha nesse sítio. Não sabe se o autor tinha registro em carteira. O autor ficou trabalhando nesse sítio até o ano de 1976, quando passou a trabalhar na cidade. O depoente também trabalha no serviço do sítio, de segunda a sábado, todos os dias."
8 - A terceira testemunha asseverou que "Conhece o autor há cerca de 38 anos. Conheceu o autor no Sítio Santa Irene de propriedade do pai da depoente, onde o autor trabalhava na lavoura. O serviço era sem registro em carteira. O autor tinha menos de14 anos, idade da depoente na época, e ia até a fazenda com seus pais. O autor ficou trabalhando no sítio por cerca de seis anos e depois foi trabalhar na cidade. Não se lembra se o autor ia todo dia no sítio." Ao ser reperguntada respondeu que "O autor trabalhava ajudando o pai dele, que era meeiro do pai da depoente na época."
9 - O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 01/01/1973 (data em que o autor tinha 15 anos) a 31/12/1975 sendo que a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho naquele período.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 09/01/1979 a 20/08/1979, no cargo de motorista, e 13/12/1979 a 28/06/1990, no cargo de vigilante.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
19 - Quanto ao período de 09/01/1979 a 20/08/1979, na CTPS à fl 13 consta que o autor exerceu o cargo de motorista, sem a especificação do veículo conduzido.
20 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79, abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie de motorista.
21 - O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento por categoria profissional.
22 - Já com relação ao período de 13/12/1979 a 28/06/1990, o laudo técnico pericial (fls. 16/17) comprova que o autor "trabalhava armado, como Vigilante, no Banco Banespa (...), com uniforme, camisa com gravata, bastão, crachá de identificação, quep" e estava exposto à periculosidade e outros agentes agressivos, de "modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente de 48 horas semanais até 04/10/88, a partir de 05/10/88 passou a 44 horas semanais."
23 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período 13/12/1979 a 28/06/1990.
25 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
27 - Somando-se o tempo de labor rural (01/01/1973 a 31/12/1975), acrescidos do período ora reconhecido como especial - 13/12/1979 a 28/06/1990, devidamente convertido em comum, dos períodos anotados na CTPS (fls. 12/14) e dos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 28 anos e 19 dias, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional e somente completou, em 27/11/2005, os 35 anos de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), tempo suficiente a lhe assegurar o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2011. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/06/1990 a 10/12/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1079293) indica que a parte autora exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 03/06/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990, de 10/10/1990 a 18/03/1998, de 27/07/1998 a 24/01/2001 e de 24/01/2001 a 22/02/2016, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011).
13 - Ressalte-se que, de acordo com a “Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial” (ID 97586046 – págs. 121/122), os períodos de 10/10/1990 a 18/03/1998, laborado na Cooperativa de Laticínios e Agric. de Batatais Ltda, e de 27/07/1998 a 02/12/1998, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual são incontroversos.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160): no período de 02/02/1976 a 31/03/1976, laborado na empresa José Lazzarini, o autor exerceu o cargo de auxiliar de marceneiro, exposto a agentes químicos, além de ruído de 93,46 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 07/06/1976 a 29/10/1976, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), na função de aprendiz de picador - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 16/11/1978 a 02/03/1990, laborado na empresa São Cypriano Com. de Materiais de Construção Ltda, o autor exerceu as funções de motorista de caminhão e tratorista, exposto a ruído de 87,9 dB(A) - Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160); no período de 03/12/1998 a 24/01/2001, laborado na empresa Jumil – Justino de Morais, Irmãos S/A, o autor exerceu os cargos de ajudante geral e montador, exposto a ruído de 90,6 dB(A) - PPP em que constam os profissionais legalmente habilitados responsáveis pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 24/25); no período de 24/01/2001 a 22/02/2016 (data da audiência em que a prova oral confirmou a função do autor), laborado na Prefeitura Municipal de Batatais, o autor esteve exposto a agentes químicos e biológicos ao exercer o cargo de motorista. Sua atividade é descrita no PPP da seguinte forma: “Dirige ambulâncias que conduzem pacientes portadores de diversas moléstias para consultar em Ribeirão Preto, São Paulo, na cidade e outros municípios da região. O motorista faz a remoção e locomoção de pacientes doentes, acidentados tendo contato direto com os pacientes. São os motoristas que fazem a limpeza e desinfecção nas ambulâncias”. – PPP em que consta o profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais e devidamente assinado pelo representante legal da empresa (ID 97586046 – págs. 26/27) e Laudo Técnico Pericial (ID 97586046 – págs. 142/160).
15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1976 a 31/03/1976, de 07/06/1976 a 29/10/1976, de 16/11/1978 a 02/03/1990 e de 03/12/1998 a 24/01/2001, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época; bem como no período de24/01/2001 a 22/02/2016, em que esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97586046 – págs. 121/122), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – ID 97586046 – pág. 29), contava com 32 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, pois o laudo pericial que comprovou a especialidade de parte do labor não foi apresentado no momento do requerimento administrativo, eis que produzido em juízo.
18 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE FORMULÁRIOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADEESPECIALPARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Ou seja, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de formulários oficiais SB-40 e DSS-8030 para reconhecimento da especialidade dos períodos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de uso de que o uso de equipamento de proteção individual afasta a especialidade da atividade.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. LAUDO PRODUZIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. EMISSÃO DE PPP PELA EMPRESA EMPREGADORA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIVIDUALIZADAS. RUIDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com laudo técnico e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 08/04/2014. Em razões recursais o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985 (auxiliar de sapateiro - Sandflex Ltda), de 05/12/1985 a 01/02/1988 (cortador - Sandflex Ltda), de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda), de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A), de 01/02/1993 a 02/12/1994 (cortador de vaqueta - Calçados Kissol Ltda), de 13/01/1997 a 24/04/2000 (cortador de vaqueta - Calçados Samello S/A), de 03/05/2000 a 30/05/2000 (cortador - Abdalla Hajel & Cia Ltda), de 25/10/2000 a 27/03/2002 (balanceiro de pele - H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda), de 02/09/2002 a 06/11/2002 (cortador - Calçados Santieli Ltda) e de 06/11/2002 a 18/11/2003 (cortador de amostra – Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda), com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
13 - Laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP considerado válido para comprovar o desempenho de atividadeespecial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - O autor, na execução das funções de sapateiro e serviços correlatos, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado (ID 98367122 – págs. 63/113). A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3); tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/02/1988 a 24/02/1988 (sapateiro - Indústria de Calçados Medeiros Ltda), de 12/04/1988 a 31/08/1988 (cortador de vaqueta - Indústria de Calçados Herlim Ltda), de 02/09/1988 a 13/12/1989 (cortador de vaqueta - Rustik Artefatos de Couro Ltda) e de 01/03/1990 a 06/10/1992 (sapateiro - Calçados Paragon S/A).
15 - O laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 02/05/1983 a 05/11/1985, o autor laborou na empresa Sandflex Ltda EPP, como “auxiliar de sapateiro”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 44/45); no período de 05/12/1985 a 01/02/1988, laborado na empresa Sandflex Ltda EPP, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 46/47); no período de 01/02/1993 a 02/12/1994, laborado na empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”, sem exposição a fatores de risco – PPP (ID 98367122 – págs. 48/49); no período de 13/01/1997 a 02/03/1997, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; sem exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/03/1997 a 24/04/2000, laborado na empresa Calçados Samello S/A, o autor exerceu o cargo de “cortador de vaqueta”; exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 50/51); no período de 03/05/2000 a 30/05/2000, laborado na empresa Abdalla Hajel Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, exposto a ruído de 80 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 52/53); no período de 25/10/2000 a 27/03/2002, laborado na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda, o autor exerceu o cargo de “balanceiro de pele”, exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 54/57); no período de 02/09/2002 a 06/11/2002, laborado na empresa Calçados Santieli Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador”, sem indicação de exposição a fatores de risco - PPP (ID 98367122 – págs. 58/59); e no período de 06/11/2002 a08/04/2014, laborado na empresa Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda, o autor exerceu o cargo de “cortador de protótipo”, exposto a ruído de 88,6 dB(A) - PPP (ID 98367122 – págs. 60/61).
17 - Portanto, possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de03/03/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2014, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 24/04/2000, de 03/05/2000 a 30/05/2000, de 25/10/2000 a 27/03/2002 e de 06/11/2002 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época.
19 - Assim como inviável o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1983 a 05/11/1985, de 05/12/1985 a 01/02/1988, de 01/02/1993 a 02/12/1994, de 13/01/1997 a 02/03/1997, de 02/09/2002 a 06/11/2002, em que o autor não esteve exposto a fatores de risco.
20 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (08/04/2014 – ID 98367122 – pág. 30), contava com 14 anos, 8 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Correção de ofício, de erro material lançado no dispositivo da sentença, que atribuiu ao requerimento administrativo a data de 10/01/2014. De acordo com os documentos dos autos, deve ser considerado como DER a data de 12/12/2013.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - O período a ser analisado em função da remessa necessária e da apelação do INSS é: 03/12/1998 a 17/07/2004.
11 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 17/07/2004, laborado para "Companhia Brasileira de Alumínio", nas funções de "operador de autoclaves B" e de "operador de produção B", conforme o PPP de fls. 67/70, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Conforme tabela anexa à sentença (fl. 142), o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 90), até a data da postulação administrativa (12/12/2013 - fl. 94), alcança 25 anos, 03 meses e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2013 - fl. 94).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção de erro material, de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.