DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimentoadministrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
- Tal entendimento passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração.
- Especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
- Há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que não se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
- Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 1º DODECRETO N. 20.910/32. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. No caso concreto, em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado emperíodo superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessadoadministrativamente em 10/07/2015, ainda que em prazo superior ao quinquênio - ante a propositura da ação em 06/10/2022 -, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutençãode benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do préviorequerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquiaprevidenciária na análise da mesma matéria de fato - na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia. Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas a prescrição quinquenal dasparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ.3. Os honorários advocatícios estão em desconformidade com o quanto sedimentado na Súmula n. 111/STJ e com a reiterada jurisprudência sobre a aplicabilidade de tal verbete nas causas previdenciárias, de modo que o percentual fixado a título de verbahonorária deve incidir sobre o valor da condenação, mas aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável ecompensadas prestações porventura já recebidas no âmbito administrativo a título do mesmo benefício.4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Considerando que o processo não está suficientemente instruído, posto que sequer houve a citação do INSS, deve a sentença ser anulada e os autos, devolvidos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. De acordo com o art. 105 da Lei 8.213/1991, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Nos termos da IN 77/2015, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente (art. 671).
3. Conforme Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício postulado nos presentes autos exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. A concessão administrativa do benefício, no curso da ação, importa em reconhecimento tácito da qualidade de segurado especial, pela autarquia previdenciária. No caso dos autos, conforme CNIS apresentado pelo próprio INSS (id 70454376), háreconhecimento do período de atividade exercido na qualidade de segurada especial, desde 1998 a 2021.4. Se houve reconhecimento do INSS da qualidade de segurada especial da autora desde 1998, à época do primeiro requerimento administrativo, em 2018, a autora já havia cumprido os requisitos (idade e carência) para fins de concessão do benefícioprevidenciário.5. DIB: desde o primeiro requerimento administrativo (21/02/2018).6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO. DISSOCIAÇÃO EM PARTE. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÓLEO MINERAL. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trazendo a apelação do INSS razões em parte dissociadas de insurgência em relação ao conteúdo da sentença prolatada, não se faz possível seu conhecimento no ponto.
2. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
3. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
4. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
8. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não-ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
10. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 27/05/2015.
11. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
12. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é composta das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até a data do acórdão, que reformou a sentença, por aplicação da súmula nº 76 deste Tribunal e da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, sendo certo que até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. 3. As atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, ou cortador na indústria de couro, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional, mediante comprovação em anotação da CTPS, independente do requerimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. STF/ADI 6096. EXTINÇÃO DOPROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso dequaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel. Ministro EdsonFachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).3. No caso, a parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 28/05/2013, que foi indeferido pela autarquia federal. A presente ação judicial foi protocolada em 20/11/2018, após decorridos 5 (cinco) anos danegativa do pedido administrativo, tendo sido extinto o processo, por falta de indeferimento administrativo contemporâneo, motivo pelo qual merece reforma a sentença de origem.4. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
2. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, está demonstrada a pretensão resistida que autoriza o ajuizamento e prosseguimento da ação de revisão do benefício antes concedido. Ainda que o segurado não formule, na via administrativa, pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
3. Revela-se adequado o retorno dos autos à origem para oportunizar a complementação da prova (nova perícia e juntada de documentação) - cuja pertinência deverá ser avaliada pelas partes e pelo juiz da causa -, e o consequente julgamento de mérito.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade urbana em 12.02.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFERIDA. DIFERENÇA DA DIB E REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Considerando que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, cumprindo com o que dispõe a alínea "b" do inciso I, do art. 49, c.c. o art. 54, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que posteriormente mediante pedido de revisão administrativa, não pode deixar de pagar as prestações devidas desde a data do início do benefício com a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática deu provimento a apelação para anular a sentença, nos termos do artigo 557, §1ª, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito, sem a comprovação de prévio requerimento administrativo.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC de 1973) e de repetitividade (art. 543-C, do CPC de 1973) depreendendo-se dos precedentes que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
3. Na demanda subjacente, ajuizada em 2013, a apelante pretende a obtenção do salário maternidade na condição de trabalhadora rural, devendo, portanto comprovar o prévio requerimento administrativo.Assim, tratando-se de demanda em que ainda não houve contestação, é de ser observada a regra a seguir, contida no julgado do Supremo Tribunal Federal:"(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir."
4. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por idade em 20.12.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA DCB. TEMA 246 DA TNU. PRAZO NECESSÁRIO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado na tese firmada no Tema 246 da TNU: quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, pois persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, o segurado poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS,todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança.2. Na hipótese, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença de primeiro grau "Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bemassim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento. Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação: "(...) 6. Há indícios deatividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registradoapenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefícioassistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefícioassistencial,fora apresentado nestes autos (...)" Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação".3. Diante disso, não há fundamentos da impetração que autoriza o deferimento da liminar pretendida.4. Apelação da parte impetrante desprovida.