PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1.Incidente recursal impugnando decisão que afastou a fixação da multadiária anteriormente imposta.2.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.3.Hipótese em que foi determinada a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravante, conforme fixado na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de majoração de multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o prazo de 10dias, podendo ser renovada. (cf. decisão datada de 23/11/2020 - ID 317597634, fl. 21). O benefício foi implantado em 10/06/2021.4.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a fixação de astreinte, contudo limitada ao importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais),considerando-se o valor do benefício mensal auferido, bem assim o lapso temporal em que a autarquia federal se quedou inerte, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação damulta.5.Agravo de instrumento provido em parte para que seja mantida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, fixada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1.A decisão judicial que determina a manutenção do benefício previdenciário até nova decisão judicial está em consonância com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91. 2. A multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, é aplicável à hipótese dos autos considerando que o INSS não vem cumprimento com exatidão o provimento judicial cessando repetidamente o benefício do Segurado no curso da ação previdenciária mesmo estando ciente que somente poderia "cancelar" o benefício mediante nova ordem judicial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada inicialmente em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso reincidência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e temporária para atividade laboral que exercia e qualquer outra atividade laborativa. 3. Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que os requisitos legais estavam presentes àquela data. 5. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. 6. Razoável a fixação da multadiária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É razoável a fixação do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, considerando o entendimento da 3ª Seção desta Corte, segundo o qual, o arbitramento de multadiária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048304-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS POSTERGADOS PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, o juízo a quo, em despachos sucessivos, postergou a aplicação da multa condicionando-a à hipótese de descumprimento. Muito embora não se possa aferir se a agravante cumpriu ou não a determinação judicial haja vista que desde ajuntada da documentação solicitada, em 27.08.2023, o processo originário encontra-se paralisado o fato é que a multa diária inicialmente imposta (R$3.000,00) revela-se desproporcional.5. Assim, caso seja constatado novo descumprimento da ordem judicial, a multa outrora aplicada deve ser reduzida para a multa diária de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00, devendo levar em conta que os documentos requisitados foram carreadosaos autos em 27.08.2023, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte agravada nem impulso oficial do juízo.6. Agravo de instrumento provido para reduzir o montante da multa diária para o valor de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que a discussão acerca do valor da multa por descumprimento de ordem judicial foi objeto do agravo de instrumento nº 5044811-10.2020.4.04.0000, cuja decisão já transitou em julgado, fixando o seu valor em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, não havendo como majorar tal valor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multadiária pelo descumprimento da obrigação.
3. É própria a redução do valor total da multa para que seja observado o prazo de efetivo descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM.
O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Merece ser redimensionada a multadiária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança.
5. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
5. Hipótese em que o pedido administrativo é posterior a esse marco, de forma que a avaliação da legalidade ou omissão no respectivo processamento pelo INSS rege-se pelos prazos convencionados no acordo.
6. Transcorrido o prazo convencionado para a análise do requerimetno pelo INSS, deve ser concedida a segurança.
7. A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de resolver os pedidos que lhe são dirigidos pelos cidadãos em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
5. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. VALOR DA MULTA.
1.. Revogada a decisão que determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, carece a parte recorrente de interesse recursal quanto a esse ponto.
2. O descumprimento reiterado de determinação para juntada do processo administrativo, providência essencial ao exame do pedido, justifica a imposição de multa com a finalidade de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a cumprir a ordem judicial.
3. A inscrição em dívida ativa não é aplicável ao procedimento de cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
4. Arbitra-se a astreinte ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, salvo em situações excepcionais, consoante os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANRIDA APLICAÇÃO DE MULTA .1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.2. Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em sentença em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em 01/11/2019.3. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido em sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.4. Agravo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.