PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado.
3. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe. A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez), concedido em 2014. Após ter se submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença previdenciário , a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
4. Apelação do INSS não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo especial.
5. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS, para os feitos ajuizados a partir de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou para a implantação do benefício reconhecido administrativamente, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para a implantação do benefício decorrente da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL.ATENDIMENTO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido erro material na incial ao relacionar o número do benefício para o qual busca a análise administrativa, e havendo comprovação de que ainda pendente de análise o pedido relizado em 2018, sendo que as informações do impetrado se referem ao pedido de 2015, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito deve ser anulada, para a rebertura da instrução e análise do pedido vertido na inicial.
2. Apelação provida para a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Por ocasião do requerimentoadministrativo, o INSS orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. Caso em que o autor originalmente requereu o benefício em 29/04/2005, quando o INSS analisou e não enquadrou o período de 06/03/1997 a 29/04/2005 como especial, tanto que o autor ajuizou a ação nº 2005.72.05.052462-1 com esse intuito. Dessa forma, não faz sentido exigir novo pedido administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial, pois o INSS já indeferiu o enquadramento pretendido pela parte.
3. Esta Turma tem entendido ser viável a análise de atividade especial, quando, em outra ação, não foi sequer apreciado tal pedido, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão para tempo de serviço comum após 28/05/1998.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A ação objetivava a condenação do INSS a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.Omagistrado sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão administrativa do benefício no decurso da demanda. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da sentença para que seja a demanda julgadaprocedente, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício postulado administrativamente.2. In casu, observa-se que a ação foi ajuizada anteriormente ao ano de 2014, especificamente em 04/09/2012. Contudo, constata-se a ausência de contestação de mérito, tendo sido o benefício concedido administrativamente em 15/07/2013 (fl. 90, ID11216449). Na verdade, ao contrário do indicado pela autora, sequer houve citação do INSS na presente demanda. Portanto, dentro dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário N. 631.240/MG), a concessão administrativadobenefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exaure por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, porcarência de ação (art. 330, III, do Código de Processo Civil).3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA A DEPENDER DE PROVIDÊNCIAS DA PARTE CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 3. Mantida a liminar, porquanto o estabelecimento do prazo de trinta dias para a conclusão do processo administrativo não prejudica o andamento do mesmo, já que o período será suspenso, se houver providências a serem tomadas pela impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
3. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Precedente deste Tribunal (IAC na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017).
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular processamento ao feito.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria especial são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CESSADO APÓS PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimentoadministrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
- Tal entendimento passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração.
- Especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
- Há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado nesta demanda.
- Resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que não se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
- Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 1º DODECRETO N. 20.910/32. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. No caso concreto, em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado emperíodo superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessadoadministrativamente em 10/07/2015, ainda que em prazo superior ao quinquênio - ante a propositura da ação em 06/10/2022 -, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutençãode benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do préviorequerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquiaprevidenciária na análise da mesma matéria de fato - na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia. Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas a prescrição quinquenal dasparcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ.3. Os honorários advocatícios estão em desconformidade com o quanto sedimentado na Súmula n. 111/STJ e com a reiterada jurisprudência sobre a aplicabilidade de tal verbete nas causas previdenciárias, de modo que o percentual fixado a título de verbahonorária deve incidir sobre o valor da condenação, mas aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável ecompensadas prestações porventura já recebidas no âmbito administrativo a título do mesmo benefício.4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL.
Exige-se prévio requerimentoadministrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.