PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITASDEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora. Busca ainda o recebimento das parcelaspretéritas desde o indeferimento administrativo ocorrido em 24/03/2022 até 16/05/2024, data da concessão do benefício n. 2277365143.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade pesqueira.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração de arrendamento de imóvel rural no período de 08/06/1988 a 05/07/2009; certidão de casamento, celebrado em07/06/1988, na qual o cônjuge está qualificado como trabalhador rural; certidão de inteiro teor de nascimento do filho Filipe de Aguiar Costa, ocorrido em 24/11/2000, na qual o genitores estão qualificados como lavradores; carteira de pescadoraprofissional emitida em 07/07/2009, com validade até 06/01/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 06/04/2021; ficha de matrícula do filho Filipe de Aguiar Costa datada de 22/01/2013, na qual os pais estão qualificados como pescadores.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 08/03/2023.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A autarquia nãologrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Destaca-se, além dos documentos juntados como início de prova, o CNIS da parte autora, em que vínculos como segurada especial estão deferidos nos períodos de 24/11/2000 a 24/05/2008 e de 16/11/2016 a 16/05/2024.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 25/01/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Considerando que houve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no âmbito administrativo (2277365143) com data do início do benefício em 16/05/2024, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas no período de 25/01/2022 a15/05/2024.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autoral provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 TNU. TERMO INCIAL. DER. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda
2. Em consonância com entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) exarado no Tema n. 286, é admissível a complementação das contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus em valor insuficiente, com o intuito de conceder pensão por morte.
3. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela Autarquia.
4. A parte autora não pode ser penalizada, inicialmente, pela negativa e, após, pela demora da Autarquia em emitir as respectivas guias de pagamento, de forma que o termo inicial da pensão por morte deve, excepcionalmente, retroagir ao requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimentoadministrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança, o adimplemento de parcelas correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimentoadministrativo do benefício) a 28.02.17 (parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos atrasados oriundos do recálculo do benefício não foram pagos ao demandante (ID 63853202).
- O pleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido direcionado na execução da demanda que, ao final, determinou, apenas, a averbação de períodos especiais. Declarada a nulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito.
- Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação 0013477-34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças oriundas dessa revisão.
- Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de 2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.
- Todavia, os atrasados relativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08, não foram adimplidos.
- O não reconhecimento como especial desses períodos, por parte do INSS, decorreu da análise do processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº 0013477-34.2009.4.03.6183.
- É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, no percentual máximo ou maior por ocasião do requerimento administrativo de concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.
- A parte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde à DIB, vez que, em tal época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício. As diferenças serão computadas apenas até a implantação administrativa da nova RMI já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.
- Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, a matéria permaneceu pendente de análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento.
- Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Declarada a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na fase executória, os valores pagos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário,em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.2. Tratando-se de benefício que tem como requisito a incapacidade laboral, situação que pode se alterar com o tempo, o decurso de aproximadamente 4(quatro) anos do primeiro pedido administrativo e 2 (dois) anos entre o segundo pedido na esfera administrativa e na judicial pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, pelo que entendo correta a determinação do D. Juízo a quo.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, devem ser observadas as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimento juntado aos autos pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 23 de outubro de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo ou de cessação do benefício, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. A não apresentação da documentação médica pertinente à obtenção do pleito, solicitado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou conflito que justifique a intervenção do Poder Judiciário, ausente, portanto, o interesse de agir.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DIB FIXADA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou a parte autora é acometida por cardiopatia grave e hipertensão arterial que implicam em incapacidade permanente e multiprofissional desde 05/07/2009.5. Muito embora a incapacidade remonte a 05/07/2009, o requerimento realizado em 20/07/2009 não deve se considerado, ante a ausência da requerente à perícia médica, de modo que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data dorequerimentoprotocolizado em 10/10/2012, que foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.6. Reforma da sentença para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento realizado em 10/10/2012.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09.07.2018 a 02.04.2019. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, Tema 350). No caso, verifica-se que, ao contrário doafirma o INSS, a parte autora solicitou a prorrogação do seu benefício, a qual fora indeferida ID 81658558 fl. 129.4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimentoadministrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
3. Apelação do INSS não conhecida em relação aos requisitos para o reconhecimento do tempo especial e formas de enquadramento.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
6. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Reconhecimento do tempo especial prestado na condição de contribuinte individual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).3. Verificada a omissão na parte dispositiva do voto quanto ao detalhamento dos períodos especiais reconhecidos.4. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cessado em 2013.2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário , ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 2013.4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017.5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora não provida.