PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Reconhecido o direito pleiteado na esfera administrativa durante o curso do processo, retroage a data de início do benefício à data do ajuizamento da ação. Precedente do STF com repercussão geral.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Em se tratando de pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez já concedida na esfera administrativa, descabe a exigência de prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", conforme excepcionado pelo STF ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, ou atualização do seu indeferimento, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear odireito supostamente violado perante o Judiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, eis que, em momento anterior à cessação do benefício, foi submetida a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade.
- Sem interesse recursal a autarquia no tocante a revogação da tutela antecipada e restituição dos valores pagos a esse título, uma vez que não houve antecipação de tutela na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ADEQUADAMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso em análise, verifico que o autor formulou pedido administrativo, que ao ser apreciado verificou-se a falta de cumprimento de exigência administrativa não adequadamente atendida: “PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO sob o seguinte argumento: “Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 05/12/2020, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)”.4. No presente caso, a autarquia proferiu despacho de cumprimento de exigência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a documentação apresentada.5. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser mantida a extinção do feito sem conhecimento do mérito feita pela decisão vergastada.6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.4. A parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2022 (ID 305872092), tendo tal pleito sido indeferido pela Autarquia.5. Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades consideradas especiais.6. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que, por ocasião do seu requerimento administrativo, expressamente restou anotado pela própria requerente que esta não possuía tempo especial.7. Em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial da parte autora.8. Na carta de indeferimento emitida pelo INSS (ID 305872092 -p. 32) não há qualquer referência à ausência de demonstração do exercício de atividades consideradas especiais, até porque, como já dito anteriormente, a parte autora informou não possuir tempo de serviço especial quando da formulação de seu requerimento junto à Autarquia.9. Não há que se falar no caso concreto em pretensão resistida por parte do INSS, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial.10. Impõe-se, por isso, o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.11. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.12. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso concreto, a parte autora jamais se dirigiu à Autarquia para formular pedido administrativo e o INSS não contestou o mérito da ação,
3. Impõe-se a anulação da sentença para que os autos sejam baixados à origem, determinando-se a intimação do autor para que o mesmo efetue o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Ainda que não tenha havido o requerimentoadministrativo prévio do benefício, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2. De acordo com o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, sendo admitida, em caso de transferência do juiz que presidiu a instrução para outra Vara, a prolação de sentença por seu substituto legal. Precedentes jurisprudenciais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
6. Ausente início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, é de rigor a improcedência do pedido, devendo ser revogada a tutela anteriormente concedida.
7. Agravo retido improvido. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CESSAÇÃO. DESENECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.2. No presente caso, a perícia médica judicial não estabeleceu o início da incapacidade da parte autora. Todavia, consta nos autos laudo emitido por médico particular na data de 13/08/2019 atestando a incapacidade laboral da autora (ID 315182149 - Pág.175 fl. 177). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 27/08/2019 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 315182150 - Pág. 1 fl. 179).Assim, é certo que, à data do requerimento administrativo (27/08/2019), a apelada estava incapacitada para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido(27/08/2019), conforme decidido pelo Juízo de origem.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação dopresente acórdão, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciáriosouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".7. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº.9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo final do benefício em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, sem a necessidade de realização de perícia médica prévia para a cessação do benefício, bem comopara ajustar os encargos moratório
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO. AGRAVODESPROVIDO.1. A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria proporcional a qual foi julgada procedente para condenar o INSS a proceder a implantação do beneficio retroativamente à data do requerimento administrativo (24.11.1998), bem como apagar, de uma só vez, das parcelas em atraso, de 24.11.1998 a 31.07.2008.2. No curso do processo, o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1531251681, DIB 26/08/2010.3. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade, ou não, da parte autora de manter o benefício concedido posteriormente pelo INSS, mais vantajoso, e perceber as parcelas referentes ao benefício concedido em grau de recurso administrativo.5. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajosoconcedidoadministrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".6. No caso concreto, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor fazia jus à concessão de algum tipo de aposentadoria, tanto que foi julgado procedente o pedido de aposentadoria proporcional.7. Sendo mais vantajosa ao segurado a aposentadoria concedida posteriormente, ele pode optar pela manutenção desta em detrimento daquela concedida em grau de recurso administrativo. E, concomitantemente, receber as parcelas do benefício reconhecido emgrau de recurso, limitadas a data de implantação da aposentadoria pela qual foi feita a opção.8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SÚMULA 47. CONDIÇÕESPESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 30.08.2009. A controvérsiaseresume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como a falta de interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a suspensão do benefício.2. Conforme precedente do STF (RE 631240, Tema 350) "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". Portanto, restou configurado o interesse de agirda parte autora.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.4. De acordo com laudo pericial realizado em 22.09.2017, a parte autora (atualmente com 42 anos, lavradora, semianalfabeta) é portadora de insuficiência cardíaca (Cid I 50), cardiomiopatias (CID I 42) e transtorno fóbico-ansiosos (Cid F40), o que lhecausa incapacidade definitiva para sua atividade e profissão habitual, porém passível de provável cura mediante transplante cardíaco e requer tratamento médico assistencial continuado. Além disso, anotou o médico perito que a incapacidade teve inícioem15.12.2003.5. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidadepermanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso. Além disso, é importante levar em conta a gravidade da patologia da autora, que, mesmo após o transplante de coração, requercuidados intensivos e acompanhamento médico constante.7. Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidenteou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022).8. Quanto à data de início do benefício, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Nocaso, o benefício é devido desde a data da cessação do benefício anterior em 30.01.2009.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.10. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ajuizada a ação anteriormente a 03 de setembro de 2014, verifico que a autarquia previdenciária foi citada e apresentou contestação, deduzindo, em síntese, a não comprovação dos requisitos à concessão do beneplácito postulado, e requerendo o julgamento pela improcedência do pedido inicial.
-Assim, resta caracterizado o interesse de agir ante a resistência expressa à pretensão deduzida pelo promovente, uma vez que a defesa apresentada pelo INSS entrou no mérito do pedido de concessão de benefício de prestação continuada, sendo incabível a exigência de prévio requerimento na via administrativa, em consonância com o acórdão do Pretório Excelso Tribunal Pleno, RE 631240/MG.
-No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANTERIOR AO TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DO INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL COMO DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 10/11/2014, a data inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme devidamente determinado pelo magistrado a quo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA À LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas aprecie o pedido administrativo referente ao benefício da pensãopor morte.2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). No referidoacordo, o prazo para análise do benefício previdenciário da pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 16 de dezembro de 2019, tendo sido concluído somente no dia 25 de março de 2020, mais de 90 dias após o requerimento. Ressalte-se, todavia, que a apreciaçãodo pedido administrativo somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.6. Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazorazoável, proceda à análise do requerimento administrativo.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF PACÍFICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimentoadministrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a data do requerimento administrativo em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 24/04/2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reanálise de requerimento administrativo de aposentadoria, levando-se em conta períodos de atividade rural e de atividade especial reconhecidos judicialmente, os quais foram desconsiderados em um primeiro exame.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora teve seu benefício de invalidez cessado em 19.04.2020. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença concedeu à parte autora o benefício de aposentadoriapor invalidez desde a data da cessação do benefício anterior, 19.04.2020.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1.A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.4. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.