PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 27/10/1970 a 31/12/1987 como de atividade rural e o período de 08/01/1988 a 15/08/1993 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum na empresa AWA, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação na parte em que pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividade comum.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/05/1976 a 13/02/1978, 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 03/11/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 a 01/03/1996, 23/10/1996 a 28/03/1998 e 17/06/1998 a 24/11/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - De acordo com os formulários (fls. 11/13 e 16), nos período de 04/02/1980 a 01/01/1986 e 02/01/1986 a 27/03/1986, 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992 laborado nas empresas DACON S/A Veículos Nacionais e SONATA S/A Agro Pastoril, Importador e Comercial, o autor esteve exposto a "solventes orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos alifáticos e outros agentes inerentes à função de pintor de autos", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
12 - Conforme formulário (fl. 17), no período de 14/03/1994 à 01/03/1996 e 23/10/1996 à 31/03/1998, laborados na empresa Deck Veículos Ltda, o autor esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: "tuluol, tolueno, tinner, verniz e tintas em geral (nitrocelulose duco sintético, politerano, PU e poliéster)", bem assim a "solventes orgânicos e pó", cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79, limitado ao período até 05/03/1997, pois, a partir de então, necessária a apresentação de laudo técnico.
13 - De acordo com o PPP de fls. 19/21, no período de 17/06/1998 a 12/11/2008 (data da emissão do documento), laborado na empresa AUTOSTAR Comercial e Importadora Ltda., o autor esteve exposto a ruído de 86,9 dB(A), poeira proveniente dos seguintes agentes: "tolueno, etilbenzeno, xileno, acetona, metil etil cetona e acetato de butila". As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido.
14 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/02/1980 a 01/01/1986, 02/01/1986 a 27/03/1986 e 14/07/1986 a 30/06/1987, 02/01/1988 a 18/03/1992, 14/03/1994 à 01/03/1996, 23/10/1996 à 05/03/1997 e 17/06/1998 a 12/11/2008.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 74/75), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2008), o autor contava com 41 anos, 2 meses e 17 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/11/2008 - fl. 07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 – Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/12/1986 a 13/01/1997.15 - No referido intervalo, trabalhado para a “Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 50380112), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição, habitual e permanente, ao ruído de 93,7dB. Superior ao patamar de tolerância, portanto. Saliente-se as pressões sonoras registradas no formulário de ID 40952455 - Pág. 57 também ultrapassam o patamar de tolerância do período.16 - Portanto, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 15/12/1986 a 13/01/1997, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.17 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.18 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2014 – ID 40952455 - Pág. 90), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.22 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.23 - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. Não obstante o pedido da petição inicial de que fossem reconhecidos os períodos especiais e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença não analisou a aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu a aposentadoria especial. A sentença, assim, é nula, porquanto 'extra petita'.
2. A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura). Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
7. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
8. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
9. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
10. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
11. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
12. No tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a 30.04.1988, em que o autor exerceu a função de servente, para o empregador "Usina Santa Adélia S/A.", conforme CTPS (fls. 19/20) e CNIS (fls. 120/121), o demandante juntou aos autos apenas as "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais" de fls. 242 e 243, respectivamente, nas quais consta que não há submissão do requerente a agentes nocivos/insalubres.
13. Verifica-se que, não obstante o autor tenha trabalhado no setor: "lavoura", o trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor.
14. Dessa forma, não restou comprovado pelo autor a especialidade do labor no tocante aos períodos de 28.09.1978 a 31.07.1980 e 02.06.1986 a 30.04.1988.
15. Quanto ao período de 01.05.1994 a 19.01.2010, em que o autor exerceu a função de "motorista abastecedor", para o empregador "Usina Santa Adélia S.A.", conforme CTPS (fl. 47) e CNIS (fls. 120/121), o demandante juntou aos autos as "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais" (fl. 51), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 52/53) e o laudo pericial (fls. 244/254), que comprovam que o autor estava submetido a ruído de 90,8 dB (A), no período de 01.05.1994 a 07.12.2006.
16. No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de 01.05.1994 a 07.12.2006, uma vez que, na função de motorista de caminhão, comprovou estar exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância fixados em lei.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
18. Convertido o tempo especial, ora reconhecido (01.05.1994 a 07.12.2006) em comum, e efetuada a soma aos períodos comuns e especiais considerados incontroversos (conforme CTPS e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fls. 19/26, 54/59 e 203/204), já excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que o autor possuía 40 anos e 15 dias de serviço, na data do pedido administrativo (19.01.2010), conforme planilha em anexo, de modo que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Observa-se que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
19. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19.01.2010 - fl. 203), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
20. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
21. As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
22. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
24. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SEGURADA EM PERÍODO DE GRAÇA.
Como a autora faz jus ao salário-maternidade por estar no período de graça, aplicável, para fins de cálculo do benefício, o artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SEGURADA EM PERÍODO DE GRAÇA.
Como a autora não mais revestia a condição de empregada ao tempo do parto, fazendo jus ao salário-maternidade somente por estar no período de graça, aplicável, para fins de cálculo do benefício, o artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que o período de 01/05/1980 a 31/05/1980 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 32), razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Embora a inicial e a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente afirmem o labor do autor como diarista, a prova oral demonstra que, na realidade, tratava-se de regime de economia familiar, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/01/1973 a 30/04/1980, 11/10/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1984 a 05/02/1984 e de 06/11/1984 a 31/12/1984, exceto para fins de carência.
11 - Ressalte-se que os períodos de 01/05/1980 a 31/05/1980, de 01/01/1983 a 31/12/1983, e de 01/01/1985 a 31/12/1985 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 32/33).
12 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 32/33); constata-se que na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 38), o autor contava com 36 anos, 4 meses e 20 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação do autor conhecida em parte e provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999 ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a 07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em 24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até 440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79; no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116), o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006), eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em 24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
III. Períodos parcialmente concomitantes tiveram as datas ajustadas segundo planilha anexada sob pena de bis in idem.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
4. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola boia-fria.
5. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício por incapacidade.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOINTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de 19/09/1978 a 04/02/1984 foi reconhecido como laborado sob condições especiais pela decisão embargada e deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 36 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/12/2009 – ID 97531424 – fls. 60/61), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada, visto que não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo . Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
III. Mantido o reconhecimento dos períodos rural e especial constantes em sentença.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. A autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar do dispositivo do julgado o reconhecimento do período de 01/01/2012 a 01/12/2012, sendo que consta do corpo do voto que o período a ser reconhecido como especial seria de 01/01/2012 a 01/01/2012, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado de modo a fazer constar o período correto (01/01/2012 a 01/01/2012).
II. Reconhecidos os períodos de 02/05/1991 a 16/06/1993, 02/01/1995 a 28/11/1996, 01/01/2013 a 02/01/2013 como de atividade especial.
III. Não reconhecido o período de 01/03/2012 a 13/04/2012 como de atividade especial.
IV. Mantidos os períodos de 29/11/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 08/12/2009, 01/01/2012 a 01/01/2012, 14/04/2012 a 31/12/2012 como de atividade especial.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (29/04/2013), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (29/04/2013), com valor da renda mensal inicial a ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (20/08/2013), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IX. Apelação do INSS e autor parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCIDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A renda mensal da parte autora, apontada no valor de R$ 3.679,80, por si só, não afasta a presunção de necessidade do benefício, constituída pela declaração de hipossuficiência apresentada nos autos.
3. Somados todos os períodos de contribuição, reconhecidos em sede administrativa e judicial, possui o autor 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dia até a data do requerimento administrativo (D.E.R 08.09.2016), tempos este inferior ao exigido para o deferimento do benefício almejado.
4. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
5. Assim, em consulta ao CNIS (ID 3299460), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até o ajuizamento do feito (08.06.2017), sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior, totalizou o tempo de 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário : (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." (grifei), o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo até a data do ajuizamento.
7. O benefício é devido a partir da data da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, a autarquia previdenciária responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Computando-se os períodos incontroversos, homologados pelo INSS (34 anos, 07 meses e 06 dias), bem como os anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo em 22/05/2015 perfazem-se 38 anos, 04 meses e 23 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/05/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. O acórdão recorrido forneceu informações suficientes ao cálculo do tempo de contribuição do autor, de forma que inexiste qualquer omissão neste ponto.
3. O acórdão de fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98.
3. O autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
4. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 1999, comprovou ter vertido mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
5. Considerando o direito do embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
6. Embargos de declaração providos.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos o período de atividade especial consoante disposto na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha de fl. 293, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (07/01/2003), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 25.03.1963 a 21.05.1967, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 02.06.1972 a 03.04.1973, 01.06.1973 a 31.08.1974, 01.09.1974 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 17.09.1979 a 25.10.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984, 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, 01.02.1997 a 30.10.1999, 01.12.1999 a 21.10.2003 e 01.01.2004 a 19.11.2204; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto aos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988, de acordo com formulários de fls. 25, 33, 41, 57 e 141 e laudos técnicos de fls. 26/31, 34/39, 42/49, 60/65 e 142/147, o autor exercia a função de operador de trator agrícola e operador de máquinas agrícolas, junto à empresa Azevedo & Travassos S/A. Esta atividade, pois, enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
10 - Quanto ao período de 01.05.1988 a 30.03.1996, o autor juntou formulário de fls. 67 e laudo técnico de fls. 68/74, o autor estava exposto a agente químico sílica, no exercício da função de feitor, junto à empresa Azevedo & Travassos S/A; cabível, portanto, o enquadramento da atividade com base nos itens 2.3.3 e 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.06.1973 a 21.10.1974, 17.01.1975 a 15.08.1979, 01.11.1979 a 09.10.1984 e 09.10.1984 a 30.04.1988 e 01.05.1988 a 30.03.1996, conforme reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 176/1777), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 19/11/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
15 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (19/11/2003 - fl. 16), não havendo que se falar em desídia do autor, na medida em que foi notificado da decisão administrativa em 03/03/2005, e a ação ajuizada da ação em 04/04/2006.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SEGURADA EM PERÍODO DE GRAÇA.
1. A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 202 - PUIL n. 5075016- 04.2016.4.04.7100/RS: O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelo improvido.