PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE.
I. Reconhecido o período de 18/11/1961 a 31/05/1975, como de atividade rural.
II. Somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (19/08/2013 - fl. 20), totaliza-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO INCONTROVERSO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOINTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos no ID 470245 – fls. 25/26, verifica que o autor alcançou 35 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2014 - ID 470245 – fl. 25).
4 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser esta a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível ofertar a opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Reconhecido o período de 09/03/1966 a 31/01/1975, como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (11/02/2010) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB DO BENEFÍCIO ALTERADA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/08/2005 fls. 39), perfazem-se 31 anos, 05 meses e 05 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria especial.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.699.477-0 em aposentadoria especial, com termo inicial a partir da DER (05/08/2005 fls. 39), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.597.105-0), DIB em 24/08/2006 (fl. 172), para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 29/04/1995 a 14/04/1998, 18/09/1998 a 30/03/2003 e 01/07/2003 a 24/08/2006.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais, como motorista, de 29/04/1995 a 14/04/1998, 18/09/1998 a 30/03/2003 e 01/07/2003 a 24/08/2006.
11 - Para comprovar o alegado, no tocante ao período de 29/04/1995 a 14/04/1998, laborado perante a empresa "AVA Auto Viação Americana S/A", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 121/122, o qual dá conta de que estava exposto a ruído de 83,56dB(A). Quanto ao lapso de 18/09/1998 a 30/03/2003, trabalhado para "Auto Viação Ouro Verde Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 123/123-verso, demonstra a exposição a ruído de 81dB(A). Por fim, em relação ao interstício de 01/07/2003 a 24/08/2006, exercido na empresa "Auto Viação Ouro Verde Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 124/124-verso, indica o fator de risco ruído de 81dB(A).
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reputou como especial tão somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
13 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos demais interstícios, uma vez que os índices de ruído constatados eram inferiores ao previsto em lei como insalubre, não cabendo, ainda, o enquadramento pela categoria profissional, em razão das atividades desempenhadas se referirem a lapso temporal posterior a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (29/04/1995 a 05/03/1997) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 160/162), verifica-se que o autor alcançou 16 anos, 10 meses e 07 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (24/08/2006), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
15 - Considerando-se as atividades comuns incontroversas, aliadas aos tempos especiais convertidos em comum, constata-se que a parte autora alcançou 36 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria integral de sua titularidade.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/08/2006, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantida a sucumbência recíproca.
21 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DA RENDA EM MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO TETO. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE SANADA.
- O autor pleiteia a revisão da aposentadoria desde a data do seu primeiro reajuste, mantendo o percentual relativo ao teto previdenciário da época da concessão, a fim de preservar o seu valor real.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas de revisão nos reajustes da renda em manutenção.
- Acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma em sede de Agravo Legal (fls. 95/99), bem como a decisão terminativa proferida anteriormente (59/60), nos termos que se seguem:
- O benefício do autor teve DIB em 20/03/1992. Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos tetos dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, providos, restando mantida, no entanto, a sentença de improcedência da ação. - Não conheço dos embargos de declaração da parte autora, opostos pela segunda vez (fls. 106/111), em face da ocorrência da preclusão consumativa.
DIREITO PREVIDENCIARIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Incompatibilidade de percepção conjunta de benefícioprevidenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA E INTEGRAL DE EXAMES COMPLEMENTARES E PARECERES ESPECIALIZADOS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL.
1. O Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.
2. Na medida em que a União mantém uma relação de vinculação apenas fiscalizatória, não pode ser diretamente responsabilizada por procedimentos da estrita competência do INSS, sendo despicienda a sua presença como litisconsorte passivo necessário.
3. O mandado de injunção é um remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, não se trata propriamente de uma omissão legislativa, mas de inércia da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.
4. Tem-se por juridicamente possível o pedido que não é vedado no ordenamento, o que se aplica plenamente in casu, pois não está em cogitação a imposição pelo Poder Judiciário de preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico, mas sim do cumprimento de uma disposição legal, sempre que, evidentemente, houver a sua incidência pela ocorrência do seu suporte fático.
5. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. Na presente, a omissão do INSS se furtando de seu dever definido em lei de oferecer acesso aos segurados a exames médicos complementares para embasar as conclusões técnicas dos peritos da Autarquia Previdenciária, tem, por óbvio, amplitude nacional, de modo que a violação ou ofensa ao direito somente poderá ser evitada se a decisão produzir efeito em todo o território nacional. Da mesma maneira, qualquer outra interpretação visando restringir a abrangência das decisões em ações civis públicas aos limites territoriais de seu órgão prolator, contraria a própria teleologia das ações coletivas, que visam a garantir maior acesso à jurisdição, sem, contudo, sobrecarregar o Poder Judiciário com milhares de ações versando sobre matéria idêntica.
6. O Perito Médico Previdenciário desempenha uma atividade importante e com elevado grau de complexidade, mas sem a finalidade de diagnosticar, tratar e/ou eliminar doenças, que está na esfera da medicina assistencial, a cargo, em sua forma pública, do SUS.
7. O Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS/SC) informou no autos do ICP nº 1.33.000.001735/2012-04 que: "(...) mesmo não sendo possível dimensionar quantitativamente, estimamos que de 20% a 30% dos exames e consultas especializadas (Tomografia e Ressonância Nuclear Magnética) têm como finalidade a concessão e/ou renovação de benefício previdenciário." (Of. 021/2012, de 19.07.2012).
8. O próprio INSS informou que "todos os peritos médicos previdenciários do INSS, tem orientação expressa, para "não solicitarem ou exigirem", qualquer tipo de exame ou atestado médico dos segurados", a quem cabe "comprovar a alegada doença e/ou enfermidade"; que sendo "impossível somente com história clínica e exame físico entender a justificativa de incapacitação (...), recorre-se ao pedido de exibição de exames complementares que o mesmo já tenha realizado, o que poderá contribuir favoravelmente na concessão de seu benefício, bem como, na comprovação que o mesmo está efetivamente em tratamento"; "não havendo adequada informação, por parte do segurado, não sendo encontrado nenhum diagnóstico ou comprovação a doença e ou incapacidade, não poderá ser concedido o benefício pleiteado." (grifou-se)
9. Afigura-se evidente, pois, que a conduta - tisnada de ilegalidade - da Autarquia Previdenciária tem, na medida em que não são solicitados exames complementares, causado prejuízo aos segurados e requerentes de amparo assistencial cuja avaliação da capacidade laboral ou deficiência exige a conjugação e o subsídio de exames de saúde; transparece nítido que, à míngua da realização dos exames complementares e pareceres de especialistas, há uma predisposição ao indeferimento do benefício por incapacidade, a menos que os próprios segurados requerentes se responsabilizem por sua realização.
10. Como muito bem apanhado pela Procuradora Regional de República Carmem Elisa Hessel em seu Parecer (evento 5), "daí decorrem duas situações: ou o segurado busca exame/parecer junto ao Sistema Único de Saúde, não obtendo sucesso em razão do largo tempo de espera no SUS, incompatível com os prazos fixados pelos peritos para apresentação do documento médico, ou, ainda, o segurado compromete sua situação financeira, empregando a pouca renda existente em consultas médicas particulares. Tudo isso em decorrência da omissão do INSS, que confessadamente vem se furtando de seu dever legal de oferecer acesso integral e gratuito aos exames complementares e pareceres especializados que se façam necessários à formação da conclusão técnica do perito." (grifado) Tal situação é confirmada pelo Ofício do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde de Herval D'Oeste/SC.
11. Sem dúvida que o Sistema Único de Saúde (SUS), já notoriamente sobrecarregado, não pode servir para a produção de prova pericial previdenciária - legalmente atribuída ao INSS -, sob pena de desvirtuamento das suas funções de promover, proteger e recuperar a saúde dos cidadãos (CF, art. 196).
12. Por conta da difícil situação enfrentada pelo SUS, o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) e o Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde/SC (COSEMS-SC) editaram normativas no sentido de desobrigar o Sistema Único de Saúde, em todo o território do Estado de Santa Catarina, de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade única for avaliar a manutenção ou não do benefício, ao usuário da Previdência Social.
13. No tocante à questão da provisão orçamentária, há uma previsão legal do dever do INSS de custear os exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados, quando os peritos médicos julgarem que devem ser requisitados por indispensáveis.
14. Inconsistente a alegação de inviabilidade de controle judicial da atividade administrativa, sob o argumento de que se trataria de ato discricionário o custeio e a disponibilização graciosa de exames complementares e pareceres especializados pelo INSS, uma vez havidos por imprescindíveis pelo perito previdenciário, pois não há discricionariedade, no sentido de margem (relativa) de liberdade conferida pelo ordenamento jurídico ao agente público para escolha, dentre as alternativas oferecidas, daquela que melhor atenda ao interesse público específico; não há juízo de conveniência e oportunidade pelo INSS se deve ou não propiciar gratuitamente a realização de mais exames ou de parecer por especialista se o perito médico requisitá-los; em verdade, o ato, é, a rigor, vinculado: feita a requisição, impõe-se o respectivo custeio. Não há confundir o juízo de conveniência na tarefa do perito com o dever do INSS na condição de entidade autárquica integrante da Administração Pública Indireta.
15. Enfim, o que não pode definitivamente continuar ocorrendo é o INSS se demitir do seu dever, transferindo, detrimentosamente, a sua responsabilidade para o próprio segurado ou requerente assistencial, assim como para terceiros não contratados ou conveniados, em frontal colisão com a mens legis do § 5º do art. 30 da Lei 11.907/2009 (no que sucedeu o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.876/04).
16. Logo, sempre que o perito médico previdenciário, no desempenho das suas atribuições, considerar necessário, como elementos periciais, exames complementares ou de parecer especializado para integrar a perícia previdenciária, o INSS deverá proporcionar a sua realização.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de 02/12/1969 a 11/09/1977 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos comuns com o período rural ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo (09/10/2012), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha ora anexada, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial acrescidos aos períodos de atividade comum até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Não trouxe a autora prova acerca do exercício de labor urbano no interregno mencionado, motivo pelo qual improcede o requerimento da parte.
II. Em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer a requerente e que esta teria trabalhado no local, no período de 1982 a 1983, a autora não trouxe aos autos início de prova material referente ao período aduzido na petição inicial.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (15/10/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha de fls. 54.
IV. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
3 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
4 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Acerca do intervalo, ora controvertido, de 18/11/77 a 01/06/92, resta definitivamente comprovado, por meio do formulário DSS-8030 e laudo técnico, juntado aos autos, respectivamente às fls. 29 e 31/34, que o autor esteve exposto, em tal interregno, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de, no mínimo, 85 dB, volume superior, portanto, ao então legalmente tolerado. Mantido, pois, o reconhecimento da especialidade dado na r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida no r. decisum a quo, à fl. 141v., considerando-se a atividade especial - já convertida em comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 24 dias de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
11 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (28/11/07).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. A parte autora alegou na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de 23/06/1975 a 10/02/1977. O INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/08/2012.
3. O INSS apelou da sentença impugnando apenas a parte do decisum que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
4. Considerando o tempo de contribuição, incontroverso, informado pelo INSS até a data de EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos e 28 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (13 anos e 11 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de serviço constante da CTPS e do CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 33 anos, 02 meses e 17 dias de contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação do tempo de contribuição comprovado nos autos (33 anos 02 meses e 17 dias - planilha anexa), inclusive o período de atividade especial homologado em sentença (23/06/1975 a 10/02/1977).
7. Quanto aos honorários, se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, §11, e no artigo 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAI DO AUTOR É EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. O pai do autor é proprietário dos imóveis rurais ‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’, com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1 hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares, constando da declaração que a soma da área dos imóveis rurais localizados no município equivale a ‘82 hectares’.
4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’ desde 01/01/1980 (CNIS anexo).
6. Para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de 31/05/1980 a 24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes a este período.
7. Não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 52 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VI - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 52 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VII- Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo para se aposentar, remanesce o reconhecimento da atividade especial nos períodos compreendidos entre 01.04.1988 e 12.08.1991, 20.08.1991 e 28.04.1995, 19.09.2002 e 19.01.2009, para todos os fins previdenciários.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
IX - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Alega o autor ter laborado sem registro em CTPS, nos períodos de 01/09/1970 a 03/06/1973 e de 16/03/1993 a 31/12/1997.
II. Para comprovar o exercício da atividade no período de 01/09/1970 a 03/06/1973, juntou aos autos documentos (fls. 59/67) nos quais foi reconhecida sua caligrafia (exame grafotécnico às fls. 68/83), tendo a prova testemunhal ouvida (fls. 158/159) corroborado o início de prova material, motivo pelo qual o período de 01/09/1970 a 03/06/1973 deve ser computado como tempo de atividade comum.
III. Parte do período de 16/03/1993 a 31/12/1997 já teria sido reconhecido administrativamente, constando, inclusive do CNIS (anexo) bem como da tabela de fls. 111, motivo pelo qual os períodos de 16/03/1993 a 31/08/1996, 01/05/1997 a 31/07/1991 e de 01/09/1997 a 31/10/1997 são tidos como incontroversos.
IV. Não restaram comprovados os períodos de 01/09/1996 a 30/04/1997 e de 01/08/1997 a 31/08/1997, ante a ausência de prova material corroborada por prova testemunhal.
V. Somando-se os períodos reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VI. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/09/2010), além de possuir a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, perfazem-se um total de somente 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VII. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA A MODALIDADE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
I - Necessária observância da determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo segurado, a fim de que a Turma Julgadora proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos pelo autor, modificando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefícioprevidenciário .
II - Observância do regramento contido nos arts. 49, inc. II e 54, ambos da Lei n.º 8.213/91.
III - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 1959 a 1967 e 1969 a 1974. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
6 - Depreende-se da prova oral que a mesma corrobora, com segurança, o labor rural desempenhado pelo autor em um dos períodos pleiteados (1962 a 1965), sendo que os demais lapsos temporais não comportam reconhecimento, por não estarem lastreados em indispensável prova testemunhal.
7 - Assim, de rigor o reconhecimento da atividade campesina tão somente no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1965, merecendo reforma a r. sentença, no particular.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial desempenhada junto à Prefeitura Municipal de Tupã, no período de 1º de junho de 1983 a 13 de janeiro de 2006. Para tanto, instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito pelo Prefeito Municipal, documento esse a revelar que, na condição de "braçal", o requerente esteve exposto ao agente agressivo "hidrocarboneto aromático" no período de 1º de junho de 1983 até a data de emissão do mesmo (05 de abril de 2006).
12 - Considerando que o PPP mencionado se ressente da informação relativa ao responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado), inviável o reconhecimento da especialidade da atividade por todo o período mencionado. Não obstante, revela-se possível referido reconhecimento pela exposição ao agente agressivo hidrocarboneto aromático até 05 de março de 1997, em razão do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Dessa forma, reputa-se enquadrado como especial o lapso temporal compreendido entre 1º de junho de 1983 e 05 de março de 1997.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Fixados os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 20/05/1993 a 14/02/2003, 18/05/2005 a 13/11/2010 e de 19/07/2011 a 12/06/2012 como atividade especial.
II. Devido o cômputo do período de 01/11/2012 a 06/02/2014 como atividade comum.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comuns, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.