PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do benefício de auxílio doença, a partir da data de citação ou do requerimento administrativo, o que tiver ocorrido primeiro. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em que pese tenha sido realizado perícia médica, a mesma foi realizada por médico particular da parte autora- fls.14/15 e 48/51. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aosjuízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Nesse sentido já decidiu esta Corte: AC n. 1000006-58.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.4. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, com a produção de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. É sabido que ao se ajuizar uma ação de concessão de benefício previdenciário, é necessária a realização de perícia médica, no entanto, a parte autora devidamente intimada, não compareceu à perícia, nem mesmo justificou antecipadamente sua ausência,sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, com isso o douto juízo julgou o pedido com base na documentação ora produzida pela parte.4. Após o não comparecimento à perícia médica, o causídico da parte autora apresentou petição se insurgindo contra a nomeação da médica perita designada pelo juízo.5. Consoante estabelece o artigo 148, II, do NCPC, aplicam-se aos peritos, na condição de auxiliares da justiça, os motivos de suspeição e impedimento previstos na norma legal.6. No caso, ocorre que a parte esperou decorrer o prazo da realização da períciamédica, para somente depois requerer nova designação de períciamédica, e a declaração de impedimento da médica nomeado pelo juízo. Assim, percebe-se que a parte alegou oimpedimento, no entanto, não alegou no momento em que foi proferido despacho nomeando a médica perita, esperou decorrer o dia designado para perícia, para somente depois apresentar justificativa e argüir impedimento, operou-se a preclusão.7. A Resolução/CFM n. 2.217/2018, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influirem seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".8. Essa vedação é direcionada à pessoa que será submetida à perícia médica e a autora não demonstrou possuir nenhuma relação com o médico capaz de influir no regular desenvolvimento da perícia. O só fato de o advogado da autora ter uma questão deimpedimento pessoal com a referida médica, pois segundo o patrono, era de conhecimento de todos que a médica marcava as perícias no mesmo horário, não conseguindo analisar de forma eficiente e correta o caso em concreto, realizando períciassuperficiais, não é suficiente para caracterizar eventual impedimento ou suspeição do expert.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (15-10-2020), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou auxílio-acidente. A parte autora alega vício citra petita e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou a baixa dos autos para realização de nova perícia e audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício citra petita ou cerceamento de defesa; (ii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de vício citra petita e cerceamento de defesa é rejeitada, pois a períciamédica judicial, prova por excelência para verificar a incapacidade, foi realizada e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A especialidade de psiquiatria foi devidamente analisada, e os benefícios por incapacidade são fungíveis, de modo que a improcedência abrange todas as modalidades.4. A sentença de improcedência é mantida, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial psiquiátrico, fundamentado em análise clínica e documental, atestou que os distúrbios da parte autora estão em fase estabilizada e não causam incapacidade para o trabalho, não havendo sequelas de acidente ou necessidade de auxílio permanente.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Contudo, a exigibilidade das condenações permanece suspensa devido à gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade, e a fungibilidade dos benefícios previdenciários abrange todas as modalidades no julgamento de improcedência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, e 129-A, §§2º e 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Resolução CFM nº 1.851/2008, art. 3º; Súmula nº 15 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada possui processo inflamatório leve no manguito do ombro direito, além de dores em coluna cervical e lombar, apresenta ainda quadro de fibromialgia com claros sinais de exacerbação de suas dores. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/11/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia.
3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido.
4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 78).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a conseqüente declaração de nulidade da prova pericial realizada.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se à controvérsia quanto à análise do impedimento e suspeição do médico perito. O INSS alega que o perito judicial atuou como medico particular do autor.3. O médico perito, na qualidade de auxiliar da justiça, também se submete às regras de impedimento por motivo de suspeição, previstas nos artigos 148 e 467 do CPC, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que operito judicial solicitou exame a ser realizado pelo autor (fl. 30).4. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado5. Comprovado que o perito nomeado pelo juízo atuou como médico do segurado, deve ser reconhecido o seu impedimento para atuar no feito, com a consequente declaração de nulidade da prova pericial realizada e da sentença proferida, devendo retornar osautos ao Juízo de origem para regular instrução.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose grau II em joelho esquerdo, com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere tratamento pelo período de dois anos para posterior reavaliação.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do indeferimento do pedido administrativo (22/07/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A reabilitação profissional é desnecessária, pois o laudo pericial indica a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na fixação da DIB do benefício de aposentadoria rural, se aquela do primeiro ou aquela do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi de aposentadoria por tempo decontribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.3. Por sua vez, o STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entregajudicial. Precedentes.3. Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.4. Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da períciamédico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MOTORISTA. MECÂNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pelo extrato de CNIS juntados aos autos.7. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de coxartrose moderada do quadril, com indicação para prótese, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.8. De fato, em resposta aos quesitos 4.3, 4.5 e 4.6 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade que acomete o periciado não é total para o trabalho, com apenas "impossibilidade de realizar suas ocupações habituais que envolvemesforços físicos e posturas inadequadas".9. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocaras regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.10. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui 64 anos de idade, grau de instrução ensino médico completo e desempenhou por toda vida atividades demecânico e motorista, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.11. Outrossim, ao cabo da perícia, o médico perito concluiu que a parte autora "ira ser submetido a protetização do quadril, porém a incapacidade permanecera, pois o dispositivo a ser implantado não substitui com integralidade a articulação primaria".12. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.13. No que concerne aos honorários o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - olugarde prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciaisnopatamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.14. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.15. Quanto ao pedido de tutela de urgência, in casu, vislumbro o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito, visto que, pelos elementos apresentado nos autos, foram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria porincapacidade permanente. Presente também o requisito do periculum in mora, ante o inegável o caráter alimentar do benefício e ao fato da não concessão da tutela recursal impedir que seja efetivado, na prática, o pronunciamento do Estado-Juiz sobre oconflito de interesses posto.16. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020.17. Pedido de tutela de urgência deferido para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado, no prazo de 60 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido à época, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 01-02-2006, observada a prescrição quinquenal.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO DESCABIMENMTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de estenose mitral, insuficiência aórtica reumática, hipertensão essencial primária, "flutter" e fibrilação atrial. Esclarece que a paciente possui doença cardíaca de grau IV, que a impossibilita de qualquer atividade física, podendo apresentar mesmo em repouso dispneia, palpitações, fadiga ou angina de peito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, limitada a realização de grandes esforços físicos. Considera a data de 12/05/2015, como início da incapacidade.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/04/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (13/02/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício reformado. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABOR EM LAVOURA CANAVIEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição à intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
11. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.