E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA . PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III – No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da autora, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado, desde a data de início da jubilação de que este era titular, até a data do óbito.IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.V - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela.VI - O pagamento dos benefícios com os novos valores é devido a partir das respectivas datas de início. Não se pode perder de perspectiva o entendimento do STJ, segundo o qual o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. VII – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento. Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PNEUMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em pneumologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA MOLÉSTIA APRESENTADA EM SEDE JUDICIAL.
1. Em se tratando de pedido de benefício por incapacidade a prova pericial é crucial para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, a realização da perícia pelo especialista agora indicado se mostra necessária, pois este melhor poderá verificar se a patologia, diagnosticada em atestados médicos, impede a parte segurada de realizar suas atividades habituais. 3. Não se exige prévio requerimento administrativo com indicação específica da moléstia apresentada em sede judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento, entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada - certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise desses documentos fácil é concluir serem eles insuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora autor apresente administrativamente ao INSS a documentação trazida a este feito, quando já se pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamente indeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se traduzem como início de prova material da atividade campesina, e, ademais, os documentos juntados por ele em acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de prova material, não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova testemunhal a corroborar referida documentação se mostra imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em complementação à prova material colacionada, de sorte que a questão fática deverá ser devidamente instruída em primeiro grau e enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, segundo a análise da situação aqui apresentada.
9. Nesse passo, de rigor a anulação da r. sentença "a quo", com a devolução dos autos à primeira instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o mérito da ação, se assim desejar, além da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. HONORÁRIOS.
1. Constatada a permanência da incapacidade parcial e definitiva da segurada para sua atividade laborativa habitual como empregada doméstica, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais da autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
3. Corrigido o erro material do dispositivo sentencial, fazendo constar que a data da perícia médica judicial corresponde a 07/04/2011.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade total e definitiva da autora, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez.
II. Fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data apontada pelo perito judicial (2009), eis que a incapacidade definitiva desde então vem amparada em farta documentação médica.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. INDISPENSABILIDADE.
1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.
4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.
5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. FEITO APTO PARA NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido (auxílio-doença).
4 - Ademais, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade em que se insurgiu quanto ao mérito do pedido.
5 - Dessa forma, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, bem como caracterizada a resistência à pretensão judicial, mostra-se aplicável a regra prevista no item 4 do precedente, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção da ação.
6 - Reconhecida a nulidade da sentença e estando o feito pronto para novo julgamento, na medida em que encerrada a fase instrutória, passa-se à análise da questão de fundo, a contento do disposto no art. 1.013, §3º, I do CPC.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando o histórico laboral do autor, com vínculos empregatícios no período de 1981 a abril de 2014, conforme CTPS e extratos do CNIS juntados aos autos, bem como pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 1º de julho de 2014 a 06 de novembro de 2015, tendo a presente demanda sido proposta em 19 de julho de 2016.
12 - O laudo pericial elaborado em 20 de outubro de 2016 diagnosticou o autor como portador de osteonecrose da cabeça de fêmur, transtornos dos discos lombares com mielopatia e lombalgia. Consignou o expert que as moléstias são degenerativas, com progressão e agravamento com piora dos sintomas clínicos e acarretam incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho. Fixou, expressamente, a data de início da incapacidade (DII) em 1º de julho de 2014, data do exame pericial a que fora submetido junto ao INSS e que evidenciou as patologias.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a períciamédica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo formulado em 1º de julho de 2014, nos termos da Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença .
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - É indevida a fixação de danos morais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração.
20 - Recurso de apelação do autor provido. Sentença anulada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Tutela específica concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos.
2. O laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório.
3. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Sentença mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimentoespecífico de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de que deveria ser requerido o benefício assistencial .
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial , ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia, cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença . Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão, restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial , dada à análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial , a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a períciamédicajudicial tenha atestado apenas a restrição a certas atividades agrícolas, restou demonstrado, pelo tipo de enfermidade e pelas condições pessoais da autora, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.