PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOJUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito seu falecido marido a título de auxílio-doença, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença .
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/05/2009, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 08/12/2012.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob o argumento de que o falecido estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o fim deste último vínculo empregatício e, portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
6. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
7. Dessarte, fazendo jus a benefício à época do óbito, restou satisfeito o requisito da qualidade de segurado.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (08/12/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a períciamédicajudicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, passível de reabilitação, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A períciajudicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAMÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGUNDA PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS.
1. Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade em razão do não comparecimento à segunda perícia médica.
2. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, não é imprescindível que o perito seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, porquanto trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, e converteu-o em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da períciamédicajudicial, pois, conquanto comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada desde a data do indevido cancelamento, inexiste apelo da parte autora.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS DEPOIS DE INDEFERIDO O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO SEGUNDO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 03/11/2014 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 12/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora preenchia os requisitos exigidos, o termo inicial deve ser mantido nesta data.
4. Indevida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, pois sendo a presente ação referente ao indeferimento do requerimento apresentado em ocasião na qual a parte autora não havia implementado os requisitos exigidos, legítima a negativa do INSS ao pedido.
5. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO EFETIVADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Além disso, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu apelo, a parte autora comprovou não ter obtido "sucesso em sua investida administrativa". Com efeito, não obstante tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias solicitadas pelo INSS e requerido, em 03/08/2009, a reativação da aposentadoria por idade, com a renda mensal inicial mais vantajosa, não obteve qualquer resposta por parte do ente autárquico. Este, por sua vez, admitiu, nas informações prestadas, que "o documento protocolado sob o nº 35428.001589/2009-73" - ou seja, o requerimento de reativação do benefício - "não foi anexado no processo", demonstrando, assim, que o autor buscou solucionar o impasse pela via administrativa, não logrando êxito, todavia, em seu intento.
4 - Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - reativação da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial revisada, e pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/11/2008) - e demonstrado que o direito da parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica por parte do INSS, somente foi adimplido após determinação judicial, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir, bem como pela manutenção da r. sentença, com a procedência total do pedido inicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais da parte autora inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da períciamédicajudicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a períciamédicajudicial tenham atestado a ausência de incapacidade total e definitiva da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade laborativa habitual na agricultura, a qual lhe garante o sustento, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do autor inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da períciamédicajudicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatado que na data da cessação a segurada permanecia incapacitada para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o trabalho, devida é a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da períciamédicajudicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a períciamédicajudicial tenham atestado a ausência de incapacidade da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área psiquiátrica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua atual condição laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.