PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAPERICIAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, vez que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia médica.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 1º/4/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 196128530, fls. 57-60 e doc. 1996128541, fl. 1): Transtornos mentais e comportamentais devido a dependênciaquímica/Transtorno de ansiedade generalizada - F14/F19.2/F41.1 (...) Data de início da incapacidade em 31/01/2017, de acordo com relatório médico (...) Sugere-se reavaliação em 6 meses a 1 ano para análise de resposta terapêutica.3. Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, ante a temporalidade da incapacidade. Quanto ao seu início, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de cessação do benefício recebido anteriormente, em 12/11/2020 (NB632.266.847-5, DIB: 7/6/2019 e DCB: 12/11/2020 - doc. 196128530, fl. 29, conforme afirmação do senhor perito.4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora em 12 meses, conforme afirmação do perito (doc. 196128541, fl. 1), a contar da DIB (12/11/2020). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para sedesconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando as conclusões da perícia médica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, os quais indicam que a parte autora já seencontrava incapacitada na ocasião.5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolaçãodeste acórdão. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. PROVATESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
4. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DETERCEIROS.ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 94181519, fls. 60-62): EXAME CLÍNICO: RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBAR DE 2018 EVIDENCIANDO ESTENOSE DOCANAL LOMBAR COM COMPRESSAO DAS RAIZES NO NIVEL DE L3 ATE S1. (...) ESTENOSE LOMBAR CID: M48.0 (...) PERMANENTE (...) TOTAL (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2014. (...) PACIENTE INAPTO PARA EXERCER AS ATIVIDADESLABORAIS, NECESSITA DE CIRURGIA PARA MELHORA DO QUADRO ALGICO.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, data de nascimento: 14/5/1968, atualmente com 56 anos de idade). Devida, portanto, desde a data do 1º requerimento administrativo, em 20/2/2017 (doc.94181519, fl. 20), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista ainformação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do 1º requerimento administrativo, efetuado em 20/2/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. PROVAPERICIAL. POSTERGADA.
A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica indireta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Inexigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
6. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. 3. A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento da carência para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu um acidente na mão esquerda, que evoluiu para a amputação e perda do 5º (quinto) dedo da mão esquerda, fato esse que ensejou limitações funcionais e motoras parciais, atrofia, deformidades eperda dos movimentos, além de sensação de anestesia crônica, resultando em sequelas irreversíveis. Devido ao quadro de saúde, o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito "L" dolaudo pericial. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/2017 (ID 15344466 - Pág. 19 fl. 40). 5. Para a percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Assim, sendo a incapacidade do apelado derivada deacidente, o cumprimento da carência é dispensado. Neste caso, basta a comprovação da qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, para que o autor possua direito ao benefício por incapacidade requerido. 6. Para comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, registrada em 30/04/2014, que informam ser o autor lavrador; declaração emitida em 06/12/2013 pela Secretaria Municipalde Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA; ficha de cadastro de trabalhador rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão/MA e Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos empregatícios rurais. No caso emquestão, o início da prova material do labor campesino do autor foi comprovado pela certidão de nascimento do filho, pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA e pela Carteira de Trabalhoe Previdência Social. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas do apelado, ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial rural do autor. 7. Verifica-se, no extrato previdenciário do autor, vínculo empregatício com o Município de Mundo Novo, iniciado em 13/10/2014, sem data final (ID 15344466 - Pág. 57 fl. 78). Consta também vínculo como empregado celetista rural (trabalhadoragropecuário), empregador Marconi de Faria Castro, pelo período de 01/06/2017 a 08/07/2017 (Fazenda Amarilis), e de empregado no cargo de servente de pedreiro pelo período de 01/09/2017 a 30/10/2017, em zona rural, empregador Luziano Martins Ribeiro,conforme comprova a CTPS do apelado (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15). Esses dois vínculos empregatícios na zona rural, registrados em CTPS, comprovam o retorno do autor às atividades rurícolas. Nas circunstâncias do caso concreto, conforme regra deexperiência comum, o fato do último deles consignar a função de "servente de pedreiro" não é suficiente para afastar a condição de trabalhador rural, visto que o exercício da atividade ocorreu na zona rural e provavelmente em contexto relacionado àsatividades rurícolas (ex.: preparação de instalações destinadas ao exercício da atividade rural). 8. Devido ao fato de inexistir data final do vínculo urbano iniciado em 13/10/2014, não é possível averiguar se houve ou não a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em algum momento. Contudo, mesmo que houvesse adescaracterização de algum período, restou comprovado o retorno do autor ao trabalho rural, com o vínculo empregatício rural iniciado em 01/06/2017. 9. Após o término do vínculo com o empregador Luziano Martins Ribeiro, no cargo de servente de pedreiro em zona rural (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15), ocorrido em 30/10/2017, não houve vínculo urbano. Assim, o autor manteve sua qualidade deseguradoapós o término do vínculo ocorrido em 30/10/2017 (período de graça). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2017.Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidadedeferido pelo Juízo de origem. 10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 11. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 12/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 15344466 - Pág. 2 fl. 23). O termo inicial do benefício porincapacidade foi fixado pelo Juízo de origem na data de início da incapacidade, sem especificar a data. A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 12/2017. Consta nos autos atestado emitido por médico particular datadode29/11/2017, informando incapacidade desde essa data. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (12/12/2017), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data dorequerimento administrativo indeferido (12/12/2017). A sentença deve ser reformada nesse ponto. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Parcial provimento da apelação do INSS para estabelecer o termo inicial do benefício na data de 12/12/2017.Tese de julgamento: 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, qualidade de segurado e carência, salvo em alguns casos, como os de incapacidade causada por acidente, quando acarência é dispensada. 2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se à época já configurada a incapacidade.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 26, II * Lei nº 8.213/1991, art. 106 * Código de Processo Civil (CPC), art. 85Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022 * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques * STF, RE 870.947-SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, o autor apresentou: a) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale, com data de inscrição em 14/12/2010; b) carteira de identificação de sócio erecibosde pagamento das mensalidades do SINTRAF de Trizidela do Vale, datados do ano de 2018; c) declaração de exercício de atividade rural, período de 22/12/2010 até 30/11/2017, documentos da terra e ITR e outros.3. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.4. O juízo sentenciante asseverou que os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora. Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermosda jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEMORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 1º/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 337024616, fls. 75-90): Com base nos elementos efatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, devido a processo crônico degenerativo na coluna lombar com componente de alteração agudizado. Diagnósticos de: M54.5 Dor lombar baixa; M41 Escoliose; CID 10 F32Episódios depressivos, M51.1 Transtornos do disco intervertebral. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais pois há necessidade de esforços como tronco e membros no trabalho que eventualmente possa ser realizado. Devido aosfatores biopsicossociais, características das doenças e idade não acredito na possibilidade de recuperação laboral. Quanto ao início da doença, afirmou não ser possível precisar. E quanto à incapacidade, afirmou que a doença é progressiva, e aincapacidade decorre de seu agravamento, pelo menos desde 05/2022.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 30/6/2020 (doc. 337024616, fl. 107). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 23/3/2022 (doc. 337024616, fl. 33), a autora já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/8/2022, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação dascontribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 23/3/2022 (DER), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Sendo certo que após a Emenda Constitucional 113/2021, utilizar-se-á a SELIC.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 23/3/2022), com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária ejuros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades efetivamente exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, acerca das atividades exercidas, e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE PROVAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para segurados especiais (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) o preenchimento do requisito da carência se dá mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses exigido para a concessão de cada benefício.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ.
4. O início de prova material não há de ser cabal, tampouco precisa ser contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida.
5. No caso dos autos, o autor alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar em momento anterior à filiação como segurado empregado, cumprindo, assim, a carência exigida para a concessão do auxílio-doença.
6. Existente nos autos início de prova material acerca do labor rural, é indispensável à adequada solução do processo a produção de provatestemunhal, sendo seu indeferimento ou não realização violação ao direito à produção de provas da parte autora.
7. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada audiência para oitiva de testemunhas e perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PERCENTUAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. OCORRÊNCIA.
Havendo a existência de laudos técnicos recentes atestando as condições do local de trabalho do requerente, a produção de provatestemunhal ou pericial é despicienda, não havendo falar-se em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. O servidor público que não teve o local de trabalho alterado, deve continuar a perceber o adicional até que se comprove, por meio de perícia técnica, que deixou de preencher os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal acerca da atividade de serviços gerais e pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal - acerca das funções genéricas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido.