D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016189-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | WALMIR SEBBEN |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicado o exame do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225778v5 e, se solicitado, do código CRC C7AA1368. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016189-89.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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RELATÓRIO
WALMIR SEBBEN ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 22/03/2010, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1980 a 07/04/1981, o trabalho exercido em condições especiais, nos períodos de 08/04/1981 a 05/09/1983, 20/09/1983 a 21/08/1985, 01/04/1986 a 02/02/1987, 09/03/1987 a 25/01/1989, 01/01/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 05/10/1992, 08/10/1992 a 10/12/1997, 01/03/1998 a 29/02/2000, 01/04/2001 a 30/09/2001, 20/02/2002 a 12/11/2003 e de 25/02/2004 a 01/02/2005, bem como o mês de 12/2009 como autônomo, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 21/12/2009 (fl. 17).
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica e de oitiva de testemunhas (fl. 232), o qual foi convertido em agravo retido nesta Corte (fl. 275).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural e o trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 08/04/1981 a 05/09/1983, 01/04/1986 a 02/02/1987, 01/01/1990 a 31/08/1992, 08/10/1992 a 10/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2000, 01/04/2001 a 30/09/2001, determinando a conversão em comum pelo fator 1,2 até 21/07/1992 e pelo fator 1,4 a partir de 22/07/1992. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora aos 40% restantes. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 e a parte autora no valor de R$ 400,00. Suspendeu a exigibilidade da condenação em relação ao autor por força da AJG concedida.
Ambas as partes apelaram.
O autor sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal requeridas. No mérito, alega ter comprovado a especialidade dos períodos de 20/09/1983 a 21/08/1985, 09/03/1987 a 25/01/1989, 01/09/1992 a 05/10/1992, 20/02/2002 a 12/11/2003 e de 25/02/2004 a 01/02/2005, que o fator de conversão deve ser 1,4 para todos os períodos reconhecidos e que faz jus ao benefício de aposentadoria.
O INSS, por sua vez, alega a falta de interesse de agir quanto aos períodos especiais, por falta de prévio requerimento administrativo, devendo ser extinto o processo e, no mérito, a falta de comprovação do período rural reconhecido. Sucessivamente, requer a isenção do pagamento de custas e a compensação dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões das partes e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
No que se refere à comprovação do tempo de serviço especial nos períodos de 08/04/1981 a 05/09/1983, 01/04/1986 a 02/02/1987, 01/01/1990 a 31/08/1992, 08/10/1992 a 10/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2000, 01/04/2001 a 30/09/2001, tenho que com razão a apelação do autor, porquanto a prova produzida nos autos é deficiente.
Perceba-se que as anotações na CTPS do autor (fls. 61 a 63) referentes a alguns vínculos empregatícios para os intervalos acima, descrevem cargos genéricos (serviços gerais e "op. molissa"). Além disso, em alguns períodos o autor alega ter sido motorista de caminhão, contribuindo como autônomo.
Em nenhum momento do processo foi esclarecido documentalmente, ou por meio de prova testemunhal, que espécie de trabalho o autor executava, tampouco os respectivos setores trabalhados, e os veículos dirigidos. Ainda, o autor pleiteou durante a instrução a produção de prova pericial e testemunhal, tendo sido indeferidas pelo julgador singular. Porém, contraditoriamente, julgou improcedente o reconhecimento da especialidade dos períodos acima justamente pela falta de prova hábil nos autos.
Entretanto, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, e não se tratando de enquadramento por categoria profissional, pois alguns períodos são posteriores a 28/04/1995, é assente que a prova pericial e testemunhal não podem ser desprezadas, vez que objetivam demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Cumpre ressaltar que na exordial o demandante protesta por todos os gêneros de provas em direito admitidas.
Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 130 do CPC:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente prolatórias."
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 24-03-2003)
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257)
(...)
Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente,; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, REsp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, REsp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Oportuno ressaltar que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12-05-2008)
Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 a 9. Omissis
10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
(...) omissis
(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02-03-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16-03-2005)
Assim, faz-se necessária a realização de perícia para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado no desempenho das funções nos intervalos postulados na inicial.
Vale dizer que a produção de prova testemunhal se mostra ter cabimento no caso de trabalhador autônomo, pois, combinada à prova pericial, poderá ajudar a esclarecer eventuais dúvidas quanto às exatas funções exercidas pelo autor, permitindo um trabalho mais preciso do perito. Ademais, possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, simples esclarecimento por meio de testemunhas a respeito do tipo de trabalho executado pelo demandante durante seu labor ensejaria o reconhecimento da especialidade (até aquele marco temporal), pelo enquadramento da categoria profissional, e consequente acréscimo de tempo de serviço.
Em vista disso, tenho que deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelo demandante essenciais ao deslinde do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença a fim de que seja reaberta a fase instrutória, restando prejudicado o exame do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016189-89.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00262511520108210044
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | WALMIR SEBBEN |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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