E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494 DO CPC. TEMA 1031 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA, VIGILANTE E GUARDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Afastado o pedido de sobrestamento do feito por força do Tema 1031, pois desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18).- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Das informações constantes do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 210360381 - Pág. 168/169), verificada a ocorrência de erro material no dispositivo do decisum, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, porém, deve reembolsar as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- Erro material retificado de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. CONVERSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, do auxílio-doença que a autora gozava desde antes do ajuizamento da ação em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a efetuar a conversão desde a data do laudo judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo buscando o deferimento da aposentadoria especial, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior((AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
Não tendo sido admitido o Recurso Especial e certificado o trânsito em julgado, não há mais nenhum empecilho ao prosseguimento integral do cumprimento da sentença, uma vez que a exigência contida no dispositivo constitucional restou cumprido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO CONTESTADO E SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Na presente demanda, todavia, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. RE 631.240/MG. Acrescenta-se que o feito se encontra sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da parte autora com a concessão do benefício pretendido. Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que mais do que constituída a lide e já foi declarado o direito.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções, condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou, no processo administrativo, os documentos necessários para a análise do benefício, em que pese asexigências feitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 18/8/2008 (ID 51489617, fl. 115), no referido documento há a menção de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a nãoapresentação da documentação autenticada que comprova a condição de dependente (certidão de casamento/certidão de nascimento/certidão de óbito)".5. Consta dos autos também carta de exigência, na qual a autarquia solicitou que a parte trouxesse os "documentos originais e certidão de óbito com os dados cadastrais e a data do óbito do falecido corrigidos" (ID 51489617, fl. 111) e comunicou que onão comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimento do pedido.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia por razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual transitou em julgado após o ajuizamento da presente ação. Coisa julgada.
- Embora se possa cogitar pela modificação da causa de pedir, com relação à parte do pedido não abrangida pela coisa julgada, a parte autora não comprovou a formulação de novo requerimento administrativo e a presente ação foi ajuizada em 21/09/2017.
- Ausência de pretensão resistida no tocante à parte do pedido não atingida pela coisa julgada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF supra colacionada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção, de ofício, do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 – As Certidões juntadas aos autos revelam que a autora da demanda subjacente, por ocasião de seu passamento, era casada com Sílvio Menuzzo, ora agravante, tendo deixado três filhos maiores de idade. Para além disso, trouxe o recorrente Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.
5 - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. INCABIMENTO.
"O preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material" (STJ).
Não se trata de análise de mérito o indeferimento do pedido de emenda da inicial para possibilitar a alteração dos limites da lide, com a posterior conversão em pensão, quando se limita a considerar processualmente inviável a inclusão de novo pedido em decorrência do estágio processual em que se encontra o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS A MAIOR NOS PROVENTOS DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.VIABILIDADE.I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - No caso em tela, o autor faleceu após o ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora para o prosseguimento da demanda, a fim de buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao finado requerente. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.III - A contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído, apurou que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante valores superiores àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, o que restou confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.IV - Comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de qualquer dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.V - Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. In casu, todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do labor rural nos períodos de 21.04.73 a a 06.01.82, 26.06.82 a 31.05.88 e de 06.05.90 a 11/1991. Preliminar rejeitada e, no mérito, prejudicada a apelação do INSS. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, não preenche adequadamente o formulário eletrônico e deixa de apresentar os documentos indispensáveis ao exame do requerimento, resultando em seu indeferimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 13/11/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Julga-se procedente a ação rescisória quando o réu, ao ser citado, vem aos autos dizer que concordou com o pedido do autor.
2. É cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, à medida que esse se viu compelido a constituir Procurador a fim de ajuizar a presente ação, consoante o disposto no art. 26 do CPC.
3. É mister levar em consideração na sucumbência o trabalho do causídico da parte ré para ver restabelecido o benefício de seu cliente suspenso nesta demanda.
4. Em face à sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento dessas verbas a cargo do segurado por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS NASCIMENTOS OCORRIDOS EM 2019 E 2021. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANTO AO NASCIMENTO OCORRIDO EM 2018. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.3. No caso concreto, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, quanto ao pedido de salário maternidade relativo ao nascimento da filha Sofia Machado da Silva, em 19.11.2019 e da filha Maria Cecília Alves Machado,nascida em 29.08.2021, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio respectivo. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019), razão pela qual mister manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, quantoà citada prole.4. No que tange ao pedido de concessão de salário maternidade relativo ao nascimento de Isabela Machado da Silva, em 17.03.2018, consta o requerimento administrativo protocolizado em 04.05.2018 fl. 63, pelo que deve ser analisado o mérito no ponto.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.6. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).8. Consta gozo de salário maternidade na condição de segurada especial, nos anos de 2001; 2002 e 2007 fl. 52 e CNIS do convivente da autora à fl. 55, comprovando a qualidade de segurado especial entre 15.06.2001 a 07.05.2018, que é extensível à autorae configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O início de prova material foi corroborado por provatestemunhal,que afirmou que a autora exerce atividade pesqueira junto com seu convivente fl. 181.9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário de salário-maternidade relativamente ao nascimento de Isabela Machado da Silva.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.12. Apelação parcialmente provida (item 09)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito.
2. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou à reabertura e sobrepartilha caso já extinto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que"[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou nenhum documento ao processo administrativo, nem mesmo a certidão de óbito, em que pese as exigênciasfeitas pela autarquia.4. Conquanto conste dos autos documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 17/2/2020 (ID 251205559, fl. 57), no referido documento há a menção de que o motivo do indeferimento foi em razão de a parte não terapresentado os documentos exigidos pela autarquia, como, por exemplo, a certidão de óbito.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento doindeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitando a provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário.6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.