E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Na presente ação judicial, objetiva-se a outorga de aposentadoria por idade rural. Não há, in casu, formulação de pleito administrativo tendente ao benefício especificamente ambicionado nesta demanda, nem se podendo objetar que o INSS denotou resistência à solicitação autoral, porquanto não adentrou o mérito, pugnando pela extinção do feito. Ademais, a presente demanda foi dinamizada em novembro de 2014, não se sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/9/2014.
- Adite-se que a autoria não pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto (como o seriam pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), caso em que se salvaguardaria o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo. Tampouco seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
- Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
- Extinto o feito sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, por não serem habilitados à pensão por morte, afigura-se dispensável a presença dos filhos do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da viúva pensionista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 3 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO RECONHECIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADES RELATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBITO IGNORADO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. BOA-FÉ. VÍCIOS SANADOS NA EXECUÇÃO. HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MANTIDA DECISÃO QUE AJUSTOU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TOMANDO COMO TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO.
- Tempestivo é o recurso interposto pela autarquia, considerado, no cômputo do prazo recursal, o prazo administrativo de 10 dias corridos para a leitura do malote digital, conforme estabelece a normatização do Conselho Superior da Magistratura do TJMS (Provimento 363/2016). Desconstituída a certidão de trânsito lançada para a decisão que decretou a extinção dos embargos à execução.
- Com base no enunciado administrativo 3 do STJ, impõe-se reconhecer como adequado o agravo instrumento interposto, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015, por se tratar de decisão publicada após 18/03/2016, extinguindo os embargos à execução, mas determinando o prosseguimento da fase executória. O nosso ordenamento jurídico não reconhece o direito adquirido ao rito procedimental.
- Óbito da parte autora após o ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de anular os atos processuais que lhe são posteriores, se não há, nos autos, qualquer prova a debelar a presunção de boa fé do patrono por ela constituído. Inteligência do art. 689 do CC.
- A não habilitação dos sucessores somente ensejará nulidade dos atos processuais praticados após o óbito se resultar em algum prejuízo entre aqueles que seriam beneficiados pela sucessão, o que lhe confere também a natureza de nulidade relativa. Precedente do C. STJ.
- No caso concreto, a presença dos sucessores no processo de conhecimento, ao final, não ensejaria em mudanças em seu resultado útil, constituindo-se em mera irregularidade que restou sanada durante o desenrolar da execução.
- Não merece reparo a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento da execução adotando os cálculos ofertados pela autarquia que tomou, como termo final, a data do óbito, reputando a execução regular após a habilitação dos sucessores da falecida.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, se não existirem, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. No caso, o falecido deixou a esposa como beneficiária da pensão por morte, ficando assim excluídos os seus sucessores, pelo que a ação originária deve ter prosseguimento tendo ela, na condição de sucessora processual, como ocupante do polo ativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA: INCORRÊNCIA - AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora sustenta não ter condições de ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na ação anterior, em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência de coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de aposentadoria por invalidez se demonstrado que, quando da cessação administrativa, não havia possibilidade de reabilitação profissional.
3. Afastada a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato julgamento, o mérito do pedido foi apreciado com fundamento no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de sequela de trauma do membro superior esquerdo e está incapacitada para a atividade que exercia (motorista), mas pode exercer a atividade para qual foi reabilitada (porteiro/vigia), como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Não demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade para a qual foi reabilitada, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.3. Na espécie, o INSS não adentrou na discussão do mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando deapresentardocumentos para análise do suposto tempo laborado como segurado especial.4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 2/2/2015 (ID 1711924), conforme cópia integral do processo administrativo acostado pelo INSS (ID 1711972), verifica-se que aautarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que apresentasse elementos probantes da atividade rural no período que pretende comprovar, na qual lhe comunicou que o não comparecimento no prazo de 30 dias poderia acarretar o indeferimentodo benefício (ID 1711972, fls. 8-9). Contudo, o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício.5. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue que compareceu ao INSS com todos os documentos constantes neste processo judicial e que a autarquia deixou de analisar as provas apresentadas, tal afirmação não se mostra verossímil, uma vez que seobserva que, nestes autos, a parte apresentou certidão de nascimento dos filhos, na qual se encontra qualificado como lavrador (ID 1711714, fl. 2), enquanto, no processo administrativo, apresentou tão somente documentos pessoais, sua certidão denascimento e escritura de compra e venda, em nome de terceiro (ID 1711972, fls. 2 - 4), os quais não trazem qualquer informação sobre sua qualificação.6. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia em razão de fato imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, conforme estabelecidona sentença, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir.
3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8213/91.
1. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, que afasta a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil, para assegurar que se habilitem a receber diferenças de proventos devidos a segurado falecido apenas as pessoas habilitadas ao pensionamento nos termos do RGPS.
2. Não concretizada a exata hipótese de incidência contida no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, incide a regra geral do Código Civil, que garante prioridade aos filhos na ordem de sucessão.
3. Quando vem a falecer, no curso do processo, o autor de ação previdenciária que buscava direito à pensão pela anterior morte de companheira, não é cabível a habilitação de sua companheira mais recente, como sua dependente para fins de pensão, ao recebimento das parcelas vencidas que seriam devidas ao autor, oriundas do benefício de pensão pela morte da primeira.
4. A morte do dependente não se confunde com a morte do segurado para fins de incidência da norma do art. 112 da Lei 8.213/91, do contrário, sua última companheira faria jus a proventos de pensão originados da morte da primeira, em detrimento do direito dos filhos do casal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.
- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
- Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
- A razão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).
- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”
- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.
- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios
- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros.2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do art. 485 do CPC. E, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, "Oferecida a contestação, a extinção do processo porabandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Precedentes.3. In casu, diversamente do alegado pelo patrono da parte, houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de ter o patrono sido intimado via DJe e feito carga dos autos por duas vezes, após ofalecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito. Entretanto, a autarquia previdenciária já havia sido citada e ofertado contestação, não tendo requerido previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria odisposto no art. 485, §6º, do CPC.4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A prova material, aliada à prova testemunhal não demonstram a qualidade de segurada especial da de cujus a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO.
1. Embora não tenha havido requerimento expresso quanto aos períodos de labor especial, o vínculo questionado admite enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), o que deverá ser oportunamente analisado na esfera administrativa.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que ausente pedido específico de contagem de tempo especial ou quando a documentação apresentada seja considerada insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Afastada a hipótese de carência de ação e determinado o prosseguimento do feito, tendo em vista também o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o apelante demonstrar a ausência do interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo e que o processo deve ser extinto semresolução do mérito.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se quecomprovadaa postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamenteou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de salário-maternidade em 16/05/2020. Em seguida, em 22/09/2020, o INSS solicitou que a parte autora enviasse a seguinte documentação:certidão de casamento, visto que o nome do RG não coincide com o nome da parte autora na certidão de nascimento da criança; documentos sobre o vínculo com a Prefeitura de Barra do Garças, vínculo anotado em CTPS levar em sequência e se houver contrato,anexar a rescisão de contrato de trabalho, o que não foi atendido pela parte autora, razão pela qual o pedido foi indeferido por não apresentação de documento.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.