E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
II - Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
III - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IV - No caso, a autora acostou aos autos robusta prova documental que foi corroborada pela prova testemunhal.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
VI - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
VII – Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVATESTEMUNHAL. PRAZO PARA ARROLAR. LABOR URBANO PELO CÔNJUGE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. O rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, tão pouco para justificar a anulação da sentença.
6. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros da família da segurada especial somente descaracterizará o labor agrícola se restar comprovado que a renda urbana dispensa, para a sobrevivência familiar, a renda do trabalho rural.
7. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Aparecida de Fátima Peres Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.A autora, trabalhadora rural, alegou preencher os requisitos para o benefício, sustentando possuir idade mínima e período de carência mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Em grau recursal, requereu a reforma da sentença, afirmando que as provas materiais apresentadas estariam corroboradas pelos depoimentos testemunhais, a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento da idade mínima; (ii) estabelecer se, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (55 anos para mulheres) e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.O início de prova material é requisito indispensável, devendo ser contemporâneo ao período de carência e corroborado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”).O STJ, no Tema 629, firmou entendimento de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários”.No caso concreto, embora a autora apresente vínculos rurais em CTPS até o ano de 2001, não há qualquer documento que comprove o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (2018) ou ao requerimento administrativo (2021), conforme exigido no Tema 642/STJ.As testemunhas ouvidas não indicaram datas, locais ou circunstâncias suficientes para corroborar o alegado exercício de atividade rural, limitando-se a declarações genéricas sobre o passado laboral da autora.Diante da inexistência de prova material contemporânea e da insuficiência da prova testemunhal, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedentes da Terceira Região (ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini; ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).Tese de julgamento:A ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, contemporânea ao período de carência e ao implemento do requisito etário, impede o reconhecimento da condição de segurado especial.A falta de conteúdo probatório eficaz configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência de início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º, 55, § 3º, 142 e 143; CPC/2015, arts. 320, 373, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016.STJ, Tema 642.TRF3, ApCiv nº 2275097, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01/08/2018, e-DJF3 15/08/2018.TRF3, ApCiv nº 2293746, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 8ª Turma, j. 11/06/2018, e-DJF3 25/06/2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia de escritura de imóvel rural da família, cópia da carteira de reservista, requerimento feito ao Banco Central do Brasil cópia do talão de mota de produtor rural.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos pela parte autora, sendo o último vínculo datado de 2007.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (IDs 45257783 e 45257782), colhida em audiência realizada em 14/06/2018 (fl. 124).9 - Possível o reconhecimento do labor rural de 28/09/1971 a 10/01/1983.10 - Verifica-se que os períodos de 01/02/1983 a 10/06/1983, 07/07/1992 a 05/07/1993 e de 23/09/1993 a 03/01/2002, trabalhados, respectivamente, para “Ficra – Mão de Obra de Construções S/C Ltda.”, “Nicar Construções S/C Ltda.” e para “Empreiteira Caracas Ltda.”, nas funções de “pedreiro B” e de “azulejista”, estão devidamente anotados em CTPS (fls. 17 e 19/20).11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.12 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e urbano reconhecido nesta demanda com os períodos incontroversos (CTPS de fls. 17/21 e CNIS de fl. 151), verifica-se que a parte autora contava com 39 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço em 15/04/2014 (requerimento administrativo – fl. 23), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/04/2014).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTORA QUER RECONHECER LABOR RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADOLABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL POR DETERMINADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Com a inicial foram juntados documentos que demontram a existência de requerimento administrativo e o indeferimento pelo INSS. Assim, resta clara a existência de uma pretensão resistida, de forma que configurado no interesse de agir.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia de certidão eleitoral, em nome da autora, emitida em 2006, na qual consta que a autora residia na Chácara São Lázaro, situada em zona rural.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro de caráter urbano, como empregada doméstica, no período de 1º/08/1997 a 24/02/2001.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 – Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ENTREVISTA RURAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
2. Mesmo que o juiz considerasse a entrevista rural realizada na via administrativa como prova, a conclusão da sentença não seria diferente, pois esse documento não basta, por si só, para comprovar a condição de segurado especial da parte autora. O julgador entendeu que o início de prova material deveria ser complementado por prova testemunhal, a qual não foi requerida pelo autor, embora tenha sido intimado para produzir provas.
3. A entrevista rural registra os dados informados pelo segurado, ou seja, a conclusão no sentido de que ele era trabalhador rural ampara-se unicamente em declaração da própria parte, não suprindo a ausência da prova testemunhal.
4. Ausência de caráter decisório. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVATESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. PERÍODO RURAL REMOTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DECARÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272 STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. As partes se insurgem em face da sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar o período de 02/1981 a 02/1987 como de efetivo labor rural exercido,determinando ao INSS que procede a averbação do referido período para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que restou comprovado o labor rural desubsistência pelo período de 1º/1/1980 a 28/2/1993. O INSS, ao seu turno, sustenta a ausência de prova robusta quanto ao labor rural alegado. Sustenta a Autarquia Previdenciária, ainda, que a construção jurisprudencial da chamada solução "pro misero"não pode ser aplicada indistintamente a qualquer espécie de tempo de serviço rural, como nos casos de reconhecimento de serviço rural para fins de concessão de benefício urbano.2. No que tange ao período de labor rural remoto, verifica-se dos autos a presença de vasto acervo probatório em nome do genitor do autor, datados entre os anos de 1985, 1986, 1989, 1988, 1990 a 1993, consistentes em Notas Fiscais de venda de produtosagrícolas, proposta de compra e venda de imóvel rural, certificado de cadastro e guia de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural. Verifica-se, ademais, que o autor somente constituiu núcleo familiar próprio a partir do ano de 1996,assim como ingressou no mercado de trabalho em meio urbano a partir de 03/1993. Desse modo, diversamente do quanto sustentado pelo INSS, não há que se falar em ausência de prova material do alegado labor rural remoto, posto que a prova em nome dogenitor é extensível ao autor no contexto como nos autos em que não houve a constituição de núcleo familiar próprio, não havendo que se falar que no caso dos autos houve mitigação do disposto no art. 62 do Decreto 3.048/99, no tocante a comprovação detempo de serviço rural.3. Os documentos acostados como início de prova material da condição de trabalhador rural em economia familiar foi corroborado de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai da prova oral produzida que o autor desempenhava labor ruraljunto aos seus genitores, sem utilização de maquinários, na plantação de arroz, feijão, milho, mandioca, produção de salames, venda de suínos, em imóvel rural localizado no Município de Itapiranga/SC. A testemunha Terezinha atestou ter presenciado odesempenho de atividade rural do autor com início, aproximadamente, em 1980/1981, atestando que o autor permaneceu no mesmo imóvel rural e na mesma atividade rural até por ocasião de seu casamento, quando o autor já havia completado 23/24 anos deidade.Assim, a míngua de provas em sentido contrário, diante da presença de prova indiciária do exercício de atividade rural e da prova oral produzida, resta o reconhecimento do labor rural remoto, razão pela qual deve ser averbado junto ao INSS, para finsprevidenciários, o período de 01/1980 a 02/1993 como segurado especial.4. Conquanto a sentença tenha determinado a averbação do período para fins de contagem de tempo de contribuição, não se pode passar sem registro que o referido período reconhecido deve ser averbado apenas como tempo de serviço, como requerido peloautorem sua inicial, não se computando para fins de tempo de contribuição. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte, independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.5. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial com relação ao período reconhecido, não há que sefalar em averbação para fins de tempo de contribuição e consequente obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível, tão somente, a utilização do referido tempo para fins de tempo de serviço/trabalho.6. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial, está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis àobtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).7. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 25/10/1978 a 10/8/1987 e de 11/9/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor.
4 - Os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não restando atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVATESTEMUNHAL. ÔNUS DA AUTORA COMPROVAR O ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da Sra. Maria Lúcia de Brito Lopes, em 25/04/2009 (fl. 16).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora e da qualidade de segurada da de cujus como rurícola.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Como filha maior de 21 (vinte e um anos) à época do passamento, cumpria demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos.
7 - Apesar de as testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 21/07/2014, alegarem que a autora apresenta problemas de saúde, tendo distúrbios mentais (fls. 63/64), inexistem, nos autos, prova da eventual incapacidade. Ao contrário, verifica-se que a demandante outorgou procuração ao advogado, solicitou 2ª via da CTPS, a qual foi expedida menos de 01 (um) ano antes do passamento, bem como, na certidão de óbito, no campo "observações", consta não ser interdita, circunstâncias aptas a infirmar o quanto deduzido.
8 - Acresça-se que incumbe à parte autora provar o alegado, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9 - Destarte, ausente a qualidade de dependente, não faz jus à autora a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessárias digressões sobre a qualidade de segurada da de cujus como rurícola ou aplicabilidade do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
II - O extrato CNIS do marido da autora comprova que ele mantém vínculo urbano desde 1999.
III - A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
V - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
VI - Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VII - Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABORCAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. São requisitos para a obtenção de pensão por morte: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demaiscondições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive)geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e àrestrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 17/06/2009, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 18/05/2012.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento do autor com a falecida Maria Regina dos Anjos Rocha, sem indicação da profissão dos cônjuges, lavrada em 20/04/1961; INFBEN deaposentadoria por idade rural, qualidade de segurado especial, recebido pelo autor com DIB em 04/03/1993; certidão de óbito de Maria Regina dos Anjos Rocha, falecida em 17/06/2009, de onde se extrai a profissão de aposentada e o endereço no PovoadoCentro Novo, Barreirinhas/MA; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultor do autor, emitida em 07/10/2011; declaração da Associação dos Produtores Rurais da Gleba Centro Novo de que o autor trabalha na gleba centro novo desde 1961,ocupando área de 01 hectare de terra devoluta do Estado do Maranhão, assinada e com firma reconhecida em 25/10/2011.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 16/11/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 28/11/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito de Manoelina Bezerra de Oliveira, falecida proprietária do imóvel no qual alegadamente a autora trabalha, lavrada em 19/06/2006; CNIS da autora comregistro de recebimento de salário-maternidade de 12/11/2007 a 10/03/2008, recolhimento como contribuinte individual de 01/09/2014 a 30/09/2014 e recolhimento como empregado doméstico de 01/10/2014 a 28/02/2015; certidão de compra e venda de imóvelcelebrado entre Antônio Pereira de Oliveira, terceiro estranho ao processo e Pedro Lucas de Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, para aquisição de uma gleba de terras na "Data Santa Vitória, Localidade Espírito Santo"celebrado em 20/03/1973, lavrada em 22/08/2008; certidão de nascimento de inteiro teor de filho, nascido em 11/06/2012, com registro da profissão de lavradora da autora, lavrada em 03/08/2012; carteira do STTR de Capinzal do Norte/MA da autora comindicação de local de trabalho na Fazenda São José, filiada em 22/10/2012; CTPS da autora com registro de trabalho formal como empregada doméstica de 01/09/2014 a 28/02/2015; recibo de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda Espírito Santo" de50 ha com registro de Pedro Lucas Paiva, proprietário do imóvel no qual alegadamente trabalha a autora, como contribuinte, referente ao exercício de 2016; declaração particular de Pedro Lucas Paiva de que a autora exerceu atividade rural na suapropriedade denominada "Fazenda Esperito Santo" de 02/01/2010 a 29/06/2018, assinado em 29/06/2018 e firma reconhecida em 03/07/2018; declaração do STTR de Capinzal do Norte/MA de trabalho rural da autora, assinado em 19/10/2018; autodeclaração desegurado especial da autora, assinada em 22/10/2018; declaração particular de Francisco de Assis Bezerra, na condição de representante legal de Manoelina Bezerra da Silva, de que a autora exerceu atividade rural de 03/09/2012 a 15/11/2017 no Sítio SãoFélix, assinado e com firma reconhecida em 17/11/2018; certidão eleitoral da autora, com indicação de profissão de trabalhador rural, expedida em 2020.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável,proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos,inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3.O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, demonstra claramente que a parte autora exerceu durante sua vida profissional atividades não rurícolas, uma vez que comprova vínculos em indústria de móveis, comércio de doces, empresa de ônibus e construtoras.
4.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício.
5.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
6.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
7.Assim, comprovada a atividade urbana da autora ao longo da via profissional da parte autora, resta descaracterizada a alegação de trabalho rural como diarista/bóia-fria, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
8.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9.Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AFASTADA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 02/04/1956, preencheu o requisito etário em 02/04/2016 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/12/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: termo aditivo ao instrumento particular de contrato de cessão de direito possessório, com declaração de efetivação desde 1991, emnome de terceiro, Wilmar Alves da Cunha (assinado em com firma reconhecida em 2008) e fotografias; conta de energia elétrica rural em nome do referido terceiro (2021).4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Além disso, a coisa julgada em direito previdenciário opera secundum eventum probationis, podendo ser renovada diante de novas provas quando julgado improcedente o pedido por insuficiência probatória.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.