PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, e de períodos de labor especial, bem como o cômputo de contribuições posteriores à aposentação.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Por fim, o pedido de cômputo de períodos de contribuições posteriores ao deferimento do benefício não deve ser acolhido, eis que se trata de uma verdadeira "desaposentação", ou seja, renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por provatestemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - À exceção dos documentos relatados nos itens "a" e "e", as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia – ID 151589943), colhida em audiência realizada em 05/04/2017 (fl. 111).
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/08/1971 a 09/08/1982.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/12/2015 – fl. 64), pois todos os documentos foram apresentados no bojo do procedimento administrativo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
14 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 27/01/1927, o demandante completou 60 anos de idade em 27/01/1987, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1992, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias de escritura indicando a aquisição de imóvel rural pelo autor em 1952, na qual ele foi qualificado como lavrador; de declarações de ITR de 1998 a 2015, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, em nome do autor; e de notas fiscais, emitidas entre 1969 e 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, as testemunhas relataram que o autor costumava contratar diaristas nos períodos de colheita
5 - Logo, evidenciada a descaracterização do labor rural em regime de economia familiar.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO DE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A existência de bens em nome do cônjuge da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, a saber, veículos de alto valor (FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - 2021/2022 e TOYOTA/HILUX SWS RX A4FD - 2016), descaracteriza aqualidade de segurada especial da demandante.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/01/1973 a 14/10/1978. Por outro lado o postulante requer o referido reconhecimento de 06/11/1967 a 31/12/1972.A comprovar seu labor campesino, juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: -Escritura de Convenção ou Pacto Antenupcial de Comunhão Total de Bens firmado pelo autor, qualificado como lavrador, em 11/02/1980 (ID 70002952 - Págs. 01/03); - Certidão de Nascimento de seu irmão, qualificando seu genitor como lavrador em 11/02/1976 (ID 70002955 - Págs. 01/02); - Certidão de Casamento de seu irmão, onde consta idêntica qualificação de seu pai em 19/12/1987 (ID 70002956 - Pág. 1) e Título Eleitoral do postulante, apontando sua profissão de lavrador em 12/08/1974 (ID 70002959 - Págs. 01/02). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroboradas pela prova oral colhida audiência (05/12/2018).10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural do autor nos interregnos de 06/11/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1973 a 14/10/1978.11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 70002946 – fl. 01 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 70002949 – fls. 03/04, verifica-se que a parte autora alcançou 34 anos, 05 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/06/2016 – ID 70002950 – fls. 01/02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário.12 - Descabe a consideração de períodos laborais após a formulação do pedido administrativo, uma vez que tal pleito só seria possível, na figura da reafirmação da DER, se na data do requerimento administrativo, não houvesse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso.13 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (03/06/2016 – ID 70002950 – fls. 01/02).14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação da parte autora parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DOSTJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/11/1942 (ID 334398149 - Pág. 20) , preencheu o requisito etário em 01/11/2002 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade naqualidade de segurado especial em 26/08/2022 (ID 334398149 - Pág. 46) .3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento de 1985 (profissão pecuarista), guia de transito animal de 1981, ficha de sindicato detrabalhadores rurais, certidão de contribuinte junto à Sefaz (desde 2008), contrato particular de cessão de posse (2003), notas fiscais de produtos rurais de 2003 a 2022.4. A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação (ID 334398149 - Pág. 132): "No caso dos autos, concluo que houve a descaracterização da condição de segurado especial definido pela legislação de regência, isso porque, extrai-se de id n.110089481, a informação de que o autor é proprietário de veículos automotores de elevado valor de compra de mercado (MMC/ L200 SPORT 4X4 HPE, Prata, Ano 2006/2006 e TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, Branca, Ano 2014/2015), que conforme Tabela FIPE, somadosperfazem a quantia aproximada de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais)".5. Há dúvida razoável a respeito da situação da parte autora, razão pela qual há necessidade de produção probatória mais precisa para afastar a situação de empresário rural, apresentada pela sentença recorrida.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHALPARA PARTE DO PERÍODO. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A parte autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal, confirmando o labor rural como diarista rural durante parte do período alegado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. LABOR CAMPESINOCOMPROVADO. CARÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 01/01/1976 a 31/01/1979, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: carteira de identidade, expedida pelo Ministério da Defesa – Exército, informando o registro em 06/03/1979 (ID 413925 pág. 04); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mundo Novo-MS, constando que o autor é filho de sócio, proprietário rural, sem título definitivo (ID 413925 pág. 05/06); ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Iguatemi – Mato Grosso, datada de 07/11/1977, em nome do genitor do requerente, identificando-o como lavrador/proprietário rural, constando pagamento de mensalidades de 11/1977 a 07/1979 (ID 413925 pág. 07/08); documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro (fls. ID 413925 pág. 12/13).
- Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), constante dos autos, que declararam conhecer a parte autora e confirmaram o labor rural no período em questão. A testemunha Juventina Maria Corbulim afirma que morava em sítio vizinho ao da família do requerente. Informa que laboravam em regime de economia familiar, nas culturas de soja, milho e feijão. O depoente Valdeci Arruda André, no mesmo sentido, confirma o tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com os pais e dois irmãos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 29/03/1960, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1976 a 31/01/1979.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceu que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O autor somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Diante da sucumbência parcial, deverá cada parte arcar com 50% do valor da verba honorária (fixada em R$ 800,00 pelo MM. Juiz "a quo") e das demais despesas, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- São devidas as custas pela Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e provido em parte.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. LABOR URBANO. CNIS E CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Somando-se o tempo rural ora reconhecido ao labor já reconhecido pelo INSS, o autor não preenche o requisito do pegágio, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria.
5. Labor rural averbado para fins de futura concessão de benefício.
6. Dada a sucumbência recíproca, os honorários restam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas. A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
7. Custas por metade, observada a AJG. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO LABORCAMPESINO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE E CARÊNCIA. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, em 09/01/2014, com incidência de juros e correção monetária. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (04/06/2014), contam-se quase 05 (cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada legal estabelecido na lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 23/07/2013, e a dependência econômica da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 13) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - Sustenta a autora que o de cujus sempre trabalhou como lavrador, tendo vertido contribuições como contribuinte individual até outubro de 2011. Alega que, a despeito da cessação do pagamento de contribuições, o falecido continuou laborando na lide rural. Acrescenta que, pela idade e em razão de ser segurado especial desde 06/07/1963 (12 anos de idade), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls. 35/38), revelam que o de cujus verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/1995 a 11/1996, 12/1996 a 07/1997, 09/2000 a 06/2004, 08/2005 a 01/2007, e 04/2007 a 10/2011.
12 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, a qual foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 28/05/2014.
13 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar o exercício do labor campesino por mais de 20 (vinte) anos, em sítio familiar, e, a despeito de não terem declinado, claramente, que o falecido exerceu referida atividade até o passamento, possível chegar a tal conclusão pelos depoimentos e documentos acostados aos autos, de modo que ostentava a qualidade de segurado. Sendo assim, mantenho o r. decisum a quo neste ponto.
14 - Acrescenta-se, por oportuno, tal como alegado na exordial, que, nascido em 06/07/1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 06/07/2011. Destarte, considerando-se a data do documento mais antigo anexado aos autos, em que qualificado como lavrador (26/01/1978 - certidão de casamento, fl. 15) e os demais documentos relativos aos anos de 1978, 1992, 1995 a 2011, aliados à prova testemunhal, verifica-se que teria preenchido os requisitos necessários (idade e carência de cento e oitenta meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91) à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fazendo jus a autora, também por este ângulo, à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Inaplicável a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, eis que a r. sentença vergastada fixou a data de início do benefício na data da citação.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Cabe observar, ainda, que a própria autarquia já homologou a atividade rural do autor no período de 1º/1/1973 a 31/12/1973.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, nos interstícios de 4/2/1969 (14 anos de idade) a 31/12/1972 e de 1º/1/1974 a 30/11/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER 31/3/2014).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVICENTE O SUFICIENTE PARACOMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTROU COESO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARACOMPROVAR ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, tem o segurado direito à averbação do respectivo tempo de serviço para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PROVATESTEMUNHAL QUE AFASTA O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. A prova testemunhal afastou a alegação do autor no sentido de que o mesmo continuou a exercer labor rural em regime de economia familiar após o último documento acostado aos autos, datado de 1978, uma vez que os depoentes afirmaram que o autor, em meados de 1980, já exercia a atividade de motorista de caminhão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/03/1978 a 02/05/1983. À comprovar a sua condição de trabalhador rural, o postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 12/01/1980 (ID 56594310 - Pág. 1) e Proposta para Sócio onde consta a sua qualificação de trabalhador rural em 17/06/1980 (ID 56594319 - Pág. 1). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.10 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho campesino do autor no período de 01/03/1978 a 02/05/1983.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.23 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 21/06/1989 a 28/04/1995, de 13/07/2001 a 14/11/2007, de 01/06/2008 a 24/10/2013 e de 01/06/2014 a 20/02/2019. O PPP de ID 56594319 - Pág. 9/12 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação. No tocante à 21/06/1989 a 28/04/1995, a CTPS do autor de ID 56594368 – fls. 05/24 comprova que o autor laborou como auxiliar de produção junto à Copal Couros Patrocínio Paulista Ltda, o que permite o enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79.24 - Quanto ao período de 13/07/2001 a 14/11/2007 e de 01/06/2008 a 24/10/2013, o PPP de ID 56594319 - Pág. 13/15 comprova que o postulante laborou como auxiliar de envase pasteurizado junto à Usina de Laticínios Jussara S/A, exposto à ruído de 97,44dbA, sendo possível o reconhecimento pretendido.25 - No que tange à 01/06/2014 a 20/02/2019, o PPP de ID 56594368 - Pág. 35/38 não se presta aos fins pretendidos, uma vez que não fora realizado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação. Por outro lado, o PPP de ID 56594368 - Pág. 48/50 comprova que ele desempenhou a função de auxiliar de envase pasteurizado junto à Usina de Laticínios Jussara S/A, exposto à ruído de 97,44dbA no referido período, sendo possível o reconhecimento pretendido até 10/04/2018 (data do documento).26 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 21/06/1989 a 28/04/1995, de 13/07/2001 a 14/11/2007, de 01/06/2008 a 24/10/2013 e de 01/06/2014 a 10/04/2018.27 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 56594368 – fls. 05/24 e dos extratos do CNIS de ID 565594368 – fls. 30/31, verifica-se que a parte autora alcançou 43 anos, 01 mês e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/11/2017 - ID 56594325 –fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/11/2017 - ID 56594325 –fl. 01).29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.32 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORCAMPESINO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS a partir de quando completou doze anos de idade (26.09.1960). Para tanto, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco a CTPS de fls. 12/22, onde se verificam, sobretudo, vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos intermitentes, entre 24 de junho de 1974 e 20 de novembro de 2007. Não obstante, as testemunhas ouvidas às fls. 88/89, em audiência realizada em 21 de novembro de 2012, afirmaram conhecê-la há 21 e 20 anos, respectivamente, ou seja, desde 1991 e 1992, não sendo possível o reconhecimento, nessas circunstâncias, do labor campesino realizado anteriormente a essa data. Assim, tendo em vista que Maria de Lourdes A. de Campos e Maria Eunice dos Santos Porto foram unânimes em dizer que, desde que a conhecem, ela laborou exclusivamente no trabalho rural, tenho por comprovado os interregnos estabelecidos sem formal registro em CTPS, entre 31.01.1991 e 03.04.1991 e, entre 04.05.1991 e 05.05.1991, os quais perfazem 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
3. Não é possível o reconhecimento do trabalho rural, após 23 de julho de 1991, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, conforme especificado no corpo da decisão agravada.
4. A soma do período de trabalho rural reconhecido (2 meses e 6 dias) aos demais contratos de trabalho estabelecidos com formal registro em CTPS (fls. 12/22) demonstra que, por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 13 anos, 2 meses e 12 dias, conforme as planilhas de cálculo anexas a esta decisão, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
5. No que se refere ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora, desde que a conhecem (desde 1991), sempre exerceu, exclusivamente, o trabalho campesino, o qual foi cessado apenas em decorrência de ter sido acometida por problemas de saúde, os quais envolviam "fortes dores de cabeça, nos braços, nas pernas" (fl. 88), sendo que "tais problemas a tiraram do mercado de trabalho" (fl. 89). Contudo, no laudo pericial de 03/08/2012, juntado às fls. 75/79, no item conclusão, ponderou o expert que a postulante apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, costureira, bordadeira, copeira. Caso haja regressão das limitações funcionais com o tratamento adequado, há possibilidade de retornar à sua atividade laborativa habitual, sinalizando a aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - À exceção da certidão de casamento, de fato, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (fls. 92/93), colhida em audiência realizada em 11/04/2017 (fl. 91).
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/01/1975 a 13/04/1983.
10 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor rural reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fl. 70), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (07/10/2015 – fl. 59), 37 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/10/2015 – fl. 59).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.