E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143 dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos apresentados e a prova testemunhal, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, desde os 12 anos de idade, portanto, de 01/04/1971 a 30/08/1985, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, em especial do depoimento das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORCAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Hipótese em que não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família anteriormente aos 12 anos, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Apelo autárquico parcialmente acolhido no ponto.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desempenhado pela autora de 15-03-1983 a 30-03-1990, pois comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORAL CAMPESINO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Observadas as provas dos autos, tanto a material juntadas pelo autor, como a testemunhal, não se vislumbra o início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, como estabelece a Súmula 149 do C. STJ ao afirmar que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”.
3. O autor, em sua peça de apelação, não trouxe nenhum elemento que justifique a pleiteada reforma da r. sentença, tendo se limitado a transcrever 5 (cinco) arestos que, aliás, corroboram o entendimento de que o início de prova material é imprescindível, razão pela qual não é possível o reconhecimento do tempo de labor campesino, tampouco a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVATESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABORCAMPESINO. NÃO COMPROVADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
- Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural comum e de períodos de labor urbano especial, de 01/09/1987 a 30/11/1988 e 13/06/2006 a 02/12/2008, para fins de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer a especialidade dos períodos de labor de 01/02/1982 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 31/08/1987, 01/12/1988 a 30/04/1999 e 01/07/1999 a 31/10/2002, proferindo julgamento ultra petita.
- Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: a certidão de casamento de seu genitor, de 1944, em que o mesmo foi qualificado como "lavrador" (fls. 09) e certidão de nascimento da filha do autor, de 1994, em que o demandante foi qualificado como "agricultor" (fls. 10).
- Ocorre, contudo, que o pedido é de reconhecimento do interregno de 1968 a 1982, enquanto os documentos apresentados como início de prova material são datados de 1944 e 1995, portanto, completamente extemporâneos, sendo o primeiro anterior ao nascimento do autor e o segundo concomitante com período de labor com contribuições para previdência do autor, como motorista autônomo.
- Desta forma, ante a contradição no conjunto probatório, não restou comprovado o labor rurícola no período pleiteado.
- É possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARACOMPROVAR PARTE DO LABOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- O Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devido o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em carteira de trabalho; e em decorrência, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelação da autarquia parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos apresentados e a prova testemunhal, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1971, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORCAMPESINO SEM REGISTRO EM CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: título eleitoral, em que o demandante foi qualificado como "agricultor", quando de sua emissão, em 1972 (fls. 65); certidão de casamento, de 1976, na qual o autor foi qualificado como "agricultor" (fls. 66). Foram ouvidas três testemunhas às fls. 414. As três afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalhava na lavoura no período pleiteado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1975, esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Ressalte-se que o INSS reconheceu administrativamente o trabalho campesino do autor nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, portanto, nos anos dos documentos apresentados.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05/12/1994 a 05/03/1997 - em que o formulário e o laudo técnico de fls. 177/189 apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído, entre 82,0 a 87,0 dB (A), portanto, com média superior a 80,0 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor rural e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido, Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABORCAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não obstante a Colenda Sexta Turma do TRF4, em sede de Ação Civil Pública (ACP n. 5017267-34.2013.404.7100, julg. 09-04-2018), ao tratar do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tenha assentado a possibilidade de averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), imprescindível a existência de prova robusta confortando a pretensão, a teor de julgados deste Regional proferidos na esteira do aludido paradigma.
2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação da sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVATESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.3. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea provatestemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea provatestemunhal.2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.3. Apelação prejudicada.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É SUFICIENTE PARACOMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARACOMPROVAR O ALEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - Sustenta a autora que se separou consensualmente do de cujus em 14/05/2007, mas que, apesar de não receber pensão alimentícia, dependia economicamente daquele, devendo, portanto, ser incluída no benefício de pensão por morte concedido aos filhos menores, ora corréus.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 34, na qual consta o falecimento do Sr. Jovino dos Santos em 17/09/2007.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do CNIS de fl. 42 e a concessão de pensão por morte aos corréus Gustavo Camargo dos Santos e Victor Augusto dos Santos, filhos do falecido (fls. 49/50 e 62).
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
9 - A demandante e o falecido separaram-se em 14/05/2007, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 36.
10 - De se destacar que não houve juntada de qualquer documento a consistir em prova material da suposta união estável da autora com o de cujus, após a separação e antes do óbito deste último, não sendo este, portanto, o caso dos autos.
11 - Para demonstrar a alegada dependência econômica, a parte autora coligiu aos autos documentos e foram colhidos o depoimento pessoal da requerente e de testemunhas por ela arroladas, em audiência realizada em 25/09/2012 (mídia à fl. 110).
12 - Não obstante o depoimento da autora estar com áudio baixo, impossibilitando a oitiva, a prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a alegada dependência econômica, a qual, vale dizer, para restar caracterizada, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira, que, no caso, se justifica pela existência da prole em comum.
13 - É inegável o entendimento trazido pela Súmula 336 do C. Superior Tribunal de Justiça: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente", contudo, nos autos, não ficou demonstrada a dependência econômica superveniente da autora em relação ao ex-marido.
14 - Destarte, cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica não é presumida, em decorrência da separação consensual, a Sra. Lucinea nada trouxe nesse sentido.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABORCAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 - Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
- Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas lavouras de café, milho e arroz.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
4.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 114 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
5.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
6.Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. LAPSO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABORCAMPESINO. CONTRADIÇÃO QUANTO À ATIVIDADE DESEMPRENHADA. NÃO CORROBORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal é de que o decurso do tempo não faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
7 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
8 - É insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Destarte, nos estritos termos da lei a dependência da autora, como cônjuge do de cujus é iuris tantum, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 portando passível de ser elidida por prova em contrário e, esta há de efetivamente existir, por robusta prova em contrário, o que não restou demonstrada pela autarquia.
10 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aparecido Cássio Joaquim, em 04/09/2002.
11 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
12 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural.
13 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, a certidão de casamento entre ele e a autora, realizado em 17/09/1988 e a certidão de nascimento do filho Maicon Willians Joaquim, em 16/03/1990, isto porque em ambos foi qualificado como lavrador.
14 - Com relação à certidão de óbito de fl. 17 em que consta a profissão do de cujus como tratorista, não obstante ter sido objeto de impugnação por divergir daquela de fl. 54, na qual não há menção à atividade desempenhada, considera-se, igualmente, como início de prova material, eis que juntada aos autos, à fl. 101, a certidão original, a qual goza de fé pública.
15 - No entanto, a prova testemunhal coletada na audiência realizada em 27/03/2013 (fls.100/106-verso) não foi apta a corroborar os documentos juntados aos autos.
16 - As testemunhas ouvidas, embora tenham relatado o labor campesino do falecido, não corroboraram o único documento contemporâneo à época do óbito (04/09/2002) que indica a função de tratorista, a qual é bem peculiar e diversa daquelas constantes nos depoimentos: carpir café, colher laranja, passar veneno, cortar cana, etc.
17 - Acresça-se que a douta magistrada a quo questionou as depoentes sobre a atividade exercida pelo Sr. Aparecido, tendo especificamente perguntado para a Sra. Aparecida Gonçalves de Freitas: "ele carpia ou tinha outra função, era tratorista, motorista?", obtendo a resposta de que "ele fazia tudo o que nós fazia".
18 - Ademais, alegaram que a autora sempre trabalhou com seu esposo, no entanto, de se estranhar que aquela apresentou registros rurais em 04/07/1994 e entre 02/07/2001 e 07/01/2002 (fl. 34), não tendo o falecido ostentado referidos vínculos. Ao contrário, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntado ao presente voto, constam dois vínculos de emprego com atividade de natureza rural, o primeiro para o empregador Paulo Zucchi Rodas, no período entre 1º/03/1990 e 17/04/1990, e o segundo na Nardini Agroindustrial Ltda, entre 06/05/1991 e 13/05/1991.
19 - Assim, vê-se que a prova testemunhal somente foi apta a corroborar a atividade campesina no período de 1988 (data da certidão de casamento) até 1991 (data do último vínculo empregatício), não se podendo estender a comprovação de tal labor até o passamento (2002), por longos 11 (onze) anos, sob pena de violação ao disposto na Súmula 149 do STJ e em face da mencionada contradição entre os depoimentos e a certidão de óbito, no que tange à atividade do de cujus.
20 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 27/06/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:comprovante de entrega de ITR, exercício 2009, 2010, 2012, 2013, 2015 a 2018, em seu nome, referente a imóvel denominado Fazenda Madeira, com 1ha (observa-se que há ITR em nome de Ana Jesus de Oliveira, que possui recibo de compra e venda, datado de2008, sem assinatura, sem discriminação do imóvel, constando o mesmo vendedor do outro recibo); ficha de cadastro da família do SUS, datada de 2018, constando sua profissão como lavradora; recibo de compra e venda de imóvel rural, com 1ha, datado dedezembro/2012; certidão eleitoral, datada de junho/2018, constando sua profissão como agricultor; declaração de trabalho rural feita ao INSS requerendo comprovar atividade como segurado especial de dezembro/2012 a julho/2018.6. O INSS juntou o CNIS da parte autora, constando registros como empregado doméstico de novembro/1995 a março/1996, de maio/1996 a julho/1998, em maio/2005 e de junho/2005 a fevereiro/2006.7. O labor rural foi demonstrado apenas a partir de dezembro/2012, em consonância inclusive com seu pedido no INSS, sendo que os depoimentos prestados se mostraram insuficientes à comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economiafamiliar pelo período de carência previsto em lei. Por outro lado, o tempo laborado com vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.