DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial, mas negando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período em auxílio-doença como especial, a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER, e o ajuste dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial; (ii) saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para determinar o cômputo do período de 15/02/2009 a 31/03/2009 como tempo especial. Isso se fundamenta na tese fixada pelo STJ no Tema 998, que reconhece o direito ao cômputo de período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. No caso, a autora, enfermeira, estava exposta a agentes biológicos antes e depois do afastamento.4. A aposentadoria especial foi concedida à autora desde a DER, em 25/09/2019, pois, com o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, ela perfaz 25 anos de atividades extraordinárias, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170. A correção monetária será aplicada pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º, e art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que redimensionou o valor da causa, para adequar o montante de indenização por dano moral, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias; e (ii) a suficiência dos documentos médicos para demonstrar a condição de pessoa com deficiência para fins de antecipação de tutela do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Retificação, de ofício, de erro material na decisão inicial quanto ao valor da causa para dano moral. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC 9 e em sucessivas Reclamações, firmou entendimento de que o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. Embora a fixação de valores elevados possa ser uma estratégia para escolha de juízo, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi mantido o valor da causa atribuído pela parte autora, o que define a competência do juízo com atribuição para o rito comum.4. O pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício assistencial foi indeferido porque os atestados médicos apresentados não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS. A análise da condição de pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 8.742/1993 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), exige a consideração de fatores sociais, ambientais e familiares, demandando complementação da prova técnica e instrução processual, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa atribuído pela parte autora não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. 7. A antecipação de tutela para benefício assistencial à pessoa com deficiência exige prova inequívoca da condição de deficiência, não sendo suficientes, em regra, apenas atestados médicos unilaterais para desconstituir a perícia administrativa e dispensar a instrução probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E FRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega exposição a agentes nocivos (frio, ruído e hidrocarbonetos) e cerceamento de defesa pela negativa de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1987 a 18/06/2018, em razão da exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial.4. A especialidade do período é reconhecida pela exposição a ruído, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica níveis de 92,1 dB(A), que superam os limites legais estabelecidos para cada época (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o risco, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais e graxas, garante o enquadramento como tempo especial, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). Para esses agentes, a mera possibilidade de exposição já caracteriza a insalubridade, sendo ineficaz o uso de EPI, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).6. A exposição ao frio artificial, com temperaturas abaixo de 12°C, na função de frigo-operador, caracteriza a especialidade do período, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (código 1.1.2). A habitualidade é configurada pela constante entrada e saída das câmaras frias, e o uso de EPI não afasta a nocividade, segundo o TRF4 (IRDR Tema 15).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) e a frio artificial (temperaturas inferiores a 12°C), mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando tempo de atividade rural e tempo de serviço especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural para período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo rural para período anterior aos 12 anos de idade do autor (13/09/1974 a 12/09/1978) é afastado, pois, embora a Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100/RS admita, em tese, o cômputo de trabalho rural antes dessa idade, o caso concreto não apresentou prova contundente e específica de que o demandante, ainda criança, contribuía de forma efetiva e sensível na atividade produtiva familiar, conforme a regra geral que admite o labor a partir dos 12 anos (TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS; STF, AI 529694/RS).4. A especialidade do labor é mantida para os períodos em que o autor atuou como açougueiro, exposto ao agente nocivo frio em câmaras frigoríficas e salas de cortes refrigeradas, conforme laudo pericial (evento 56, LAUDO1) que atestou condições insalubres em grau médio (Anexo 9 da NR15).5. A exposição ao frio artificial é considerada nociva quando abaixo de 12ºC (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), e a habitualidade e permanência são configuradas pela constante entrada e saída do ambiente frio.6. O TRF4 (IRDR Tema 15) entende que a especialidade pode ser reconhecida independentemente do EPI para o agente frio, e no caso, não foi comprovada a utilização efetiva e permanente dos equipamentos de proteção.7. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da evolução do contexto fático-normativo, incluindo a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, e com observância dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905).8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a majoração de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de atividade rural para período anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente e específica da efetiva contribuição do menor para o regime de economia familiar.11. A atividade de açougueiro em ambientes com câmaras frigoríficas e salas de cortes refrigeradas, com exposição habitual e permanente ao frio artificial, configura tempo de serviço especial, independentemente da eficácia do EPI, conforme laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º; CLT, arts. 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996; NR15, Anexo 9.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.03.2005; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1429611/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TFR, Súmula nº 198; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculo de execução invertida e condenou a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o INSS sucumbiu em maior parte na fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de cálculo apresentada pelo INSS em execução invertida, que culmina na homologação de sua própria conta, descaracteriza a colaboração processual e justifica a condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS apresentou cálculo de liquidação na forma de execução invertida, que continha um erro material. Contudo, em face da manifestação da parte autora, o erro foi corrigido e o cálculo retificado foi homologado. Em tal situação, a execução invertida não ficou descaracterizada, porquanto o INSS colaborou diligentemente para a agilização processual.4. Tendo prevalecido o cálculo apresentado pelo INSS, a autarquia não deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na tese firmada no Tema 1.190, valoriza a conduta da Fazenda Pública quando não oferece nenhum obstáculo ou contribui para a celeridade do cumprimento de decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A retificação de cálculo pela Fazenda Pública em execução invertida, que culmina na homologação de sua própria conta, não descaracteriza a colaboração processual e afasta a condenação em honorários de sucumbência.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2023. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com abono anual.
5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada, porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/10/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - De acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma, declarações de sindicato de trabalhadores rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
4 - O documento de fl. 23 também não figura como início razoável de prova material, porquanto o ex-marido da parte autora, qualificado como "lavrador", faleceu no ano de 1981, em período remoto, portanto, àquele em que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Precedente.
6 - Os demais documentos colacionados ao feito constituem início razoável de prova material (período compreendido entre 2002 e 2009), que restou corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo, possibilitando concluir pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a demonstrar que a autora manteve-se de forma predominante nas lides campesinas, em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento do benefício, tendo sido cumprido o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar a possibilidade de reconhecimento de labor rural em período anterior à data constante do documento mais antigo juntado aos autos (no caso, ano de 2002), desde que a atividade campesina tenha sido confirmada por prova testemunhal colhida, o que se deu no caso em tela, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A ré não trouxe aos autos qualquer documento que indique tenha a parte autora exercido atividade urbana durante o período de carência previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9 - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
10 - Reforma da r. sentença "a quo".
11 - Concessão da tutela antecipada em sede recursal.
12 - Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/03/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A certidão de nascimento juntada aos autos, analisada em conjunto com o extrato DATAPREV, denota o exercício de atividade rural pelo cônjuge da autora, porém apenas até o ano de 1993. Mas, o extrato DATAPREV onde consta que a parte autora, qualificada como "rural", recebe auxílio acidente desde 03/04/1994, figura como início razoável de prova material de suas atividades campesinas.
4 - Ainda que a concessão do benefício de auxílio acidente pressuponha limitação ao exercício da atividade desenvolvida pela autora, tal como observado pelo MM. Juízo "a quo", é cediço que não pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo a requerente afirmado em depoimento pessoal ainda conseguir exercer suas atividades no meio campesino.
5 - A prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material apresentado aos autos, possibilitando concluir pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a demonstrar que a autora manteve-se de forma predominante nas lides campesinas, em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento do benefício, tendo sido cumprido o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6 - A ré não trouxe aos autos qualquer documento que indique tenha a parte autora exercido atividade urbana durante o período de carência previsto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7 - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
8 - Reforma da r. sentença "a quo".
9 - Concessão da tutela antecipada em sede recursal.
10 - Apelação provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:I - RELATÓRIO:Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.II - FUNDAMENTAÇÃO:Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m):1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da açãoRessalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda seráexatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário , vez que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso, data vênia, a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia fundamental trazida pela CRFB/88 em seu artigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença judicial atacada e ensejando a sua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que este NÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursal o conhecimento do presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgador a quo, com o seu regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa caracterizado.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
A atribuição de efeito suspensivo pretendida procede dada a demonstração da probabilidade de que o recurso de apelação interposto vá ser provido - requisito geral previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 aliada a comprovação de existência de prejuízos imediatos caso não deferida a medida liminar pretendida, compreendida a ineficácia pela perpetração da obstaculização de ter providos meios de subsistência que se revelaram supervenientemente legítimos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário. Requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para uma data posterior, visando a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da sessão de julgamento como limite para fins de reafirmação.4. Os consectários legais devem seguir o Tema 1170 do STF para juros. Para correção monetária, aplica-se o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 49, II, 57, 58, § 1º, 103, p.u., 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN nº 45/2010, art. 238; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 99 do INSS, art. 148; Súmula 111 do STJ; Súmula 9 da TNU; Súmula 33 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Processo 200772550071703, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 16.03.2009; TNU, PEDILEF nº 2007.63.06.008925-8/SP, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.10.2008; TNU, Processo 200471950201090, Rel. Juiz Federal José Antôno Savaris, DJ 23.03.2010; TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo n. 2007.72.51.004170-0; TR/SC, Processo 5020622-62.2012.4.04.7108; TR/SC, Processo 5019738-72.2017.4.04.7200, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Edvaldo Mendes da Silva, j. 10.04.2018; TR/SC, Processo 5001869-30.2016.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 21.02.2018; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, TRU da 4ª Região, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TR/SC, Processo 2002.72.08.001261-1, 1ª Turma Recursal de SC, Sessão de 10.09.2002.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, , considerando que há documento de trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS que comprovam trabalho rural na lavoura.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou pelo prazo de carência, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. .Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e 1115892/SP.
5.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e negou o reconhecimento de outros períodos, por exposição a agentes biológicos, sob o fundamento de falta de habitualidade e eficácia do EPI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019, por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para elidir o risco de contágio por agentes biológicos; e (iii) a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento em decretos regulamentadores, por qualquer meio de prova até 28/04/1995, por formulário-padrão até 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.4. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante para o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência à atividade.5. A habitualidade e permanência da sujeição a fatores prejudiciais à saúde não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato com o agente agressivo seja ínsito ao desenvolvimento das atividades, integrado à rotina de trabalho e não ocasional, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. A descrição das atividades da parte autora como "técnico agrícola" e "técnico agropecuário" demonstra exposição indissociável a vírus, fungos e bactérias, incluindo tarefas como examinar animais doentes, verificar condições sanitárias e efetuar castrações, o que configura a habitualidade e permanência exigidas.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) são presumidamente ineficazes para elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 15 deste Tribunal Regional Federal.8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade, refutando o argumento de falta de habitualidade e permanência.9. O tempo total de labor em condições especiais, somando o período já reconhecido pela sentença (01/04/1987 a 17/02/1989) e os períodos ora reconhecidos (05/03/1996 a 30/09/2008 e 01/10/2008 a 11/06/2019), ultrapassa 25 anos, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.10. É constitucional o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar, conforme o Tema nº 709 do STF.11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes biológicos, inerente à rotina de trabalho em ambiente agropecuário e agroindustrial, configura tempo de serviço especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para elidir o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, § 8º, e art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema nº 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.572.690/PR; STJ, Súmula nº 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de interesse processual da parte autora para o reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando que o juízo de origem entendeu pela ausência de documentos apresentados ao INSS ou de requerimento específico na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora não demonstrou interesse processual ao não apresentar documentos ou requerer o reconhecimento de atividade especial administrativamente.4. A parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.5. A apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, é suficiente para configurar o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.6. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015.7. O processo deve retornar à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a apresentação de requerimento administrativo para concessão de benefício, ainda que indeferido por falta de tempo de contribuição ou com documentação considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento de atividade especial, é suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.