DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural e a especialidade de um período, mas negando outros dois períodos rurais, 19/01/1979 a 19/03/1979 e 21/01/1981 a 31/12/1985, e um especial, 01/05/1999 a 30/04/2001. O autor busca o reconhecimento desses períodos mencionados de atividade especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais (agente nocivo químico) da atividade laboral do autor; e (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença negou o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1999 a 30/04/2001, referente às atividades de mecânico de manutenção I, sob o fundamento de exposição intermitente a agentes nocivos.4. O acórdão reformou a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/05/1999 a 30/04/2001, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa e são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência desta Corte Federal já superou a premissa da exposição intermitente para agentes químicos, e o uso de EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.5. A sentença negou o reconhecimento de períodos de atividade rural de 19/01/1979 a 19/03/1979 e de 21/01/1981 a 31/12/1985, alegando quebra da continuidade do labor rural e ausência de novo início de prova material após período urbano.6. O acórdão reformou a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 19/01/1979 a 19/03/1979 e de 21/01/1981 a 31/12/1985. A prova testemunhal, colhida sob o contraditório, revelou-se suficiente para demonstrar o retorno do autor ao labor campesino em regime de economia familiar, mesmo após breve interrupção em atividade urbana, conforme a Súmula nº 577 do STJ e o REsp 1642731/MG, que permitem a projeção da eficácia da prova testemunhal para períodos anteriores e posteriores à prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição.Tese de julgamento: 11. A prova testemunhal, quando convincente e colhida sob o contraditório, pode estender a eficácia da prova material para o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo após interrupção por atividade urbana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 83.080/1979, art. 60; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.642.731/MG; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais. A sentença indeferiu o reconhecimento para os períodos de 11/12/1998 a 30/09/2009 e de 04/10/2009 a 10/07/2019, mas reconheceu a especialidade para os períodos de 01/07/1994 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 10/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 10/12/1998; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS carece de interesse recursal quanto ao período de 01/01/1997 a 10/12/1998, pois o reconhecimento da especialidade se deu pela exposição a agentes biológicos, além de umidade, radiações não ionizantes e agentes químicos, de modo que, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para os demais agentes a partir de 06/03/1997 fossem acolhidas, a especialidade se manteria pelos agentes biológicos.4. A exposição a ruído, mesmo que intermitente e não durante toda a jornada, era inerente ao labor da parte autora e caracteriza a especialidade do período de 11/12/1998 a 10/07/2019.5. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, não tem sua especialidade descaracterizada pelo uso de EPI, ainda que este atenue a exposição, conforme entendimento do TRF4 (AC 5038383-18.2021.4.04.7100; AC 5005308-02.2018.4.04.7000; AC 5007110-37.2020.4.04.7009).6. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando há exposição a agentes biológicos, em conformidade com o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A exposição à umidade, proveniente de fontes artificiais, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, e a mera referência ao uso de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizá-la, se não demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização pelo empregador.8. As radiações não ionizantes provenientes de fonte natural não caracterizam a especialidade das atividades.9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.12. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer a apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos, agentes biológicos ou umidade, se não comprovada a efetiva neutralização da nocividade ou a eficácia do equipamento.15. O INSS carece de interesse recursal quando o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço se mantém por outros agentes nocivos, mesmo que suas alegações sobre a ausência de previsão legal para alguns agentes sejam acolhidas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Código 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 09/11/1981 a 27/11/2014, e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na CORSAN; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. A especialidade do labor exercido entre 09/11/1981 e 27/11/2014 é reconhecida, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades operacionais com exposição habitual e permanente a ácido sulfúrico, e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT/2016) da CORSAN para "Rede de Água" corrobora a exposição à umidade, conforme Anexo 10 da NR-15.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ entende que a exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ácido sulfúrico, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação precisa da composição e concentração para o reconhecimento da especialidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.6. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais também é considerada agente nocivo, podendo ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR e nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. Eventual preenchimento deficiente de formulários ou laudos técnicos não pode prejudicar o trabalhador, sendo responsabilidade da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego garantir a correta avaliação das condições ambientais.8. Com o reconhecimento do tempo especial, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição torna-se viável, devendo o juízo de origem verificar a implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a agentes químicos e umidade é possível quando o conjunto probatório, incluindo PPP e LTCAT, demonstra a compatibilidade das atividades operacionais com os agentes nocivos, sendo desnecessária a especificação precisa da concentração dos agentes químicos e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, § 4º, § 6º, 373, inc. I, 487, inc. I, 489, § 1º, inc. IV, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; NR-15, Anexo 10, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 995, Súmula 111, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76, IRDR Tema 15, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. PERÍODO POSTERIOR A 2003 COM PPP E LAUDO TÉCNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇAREFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu condições especiais de trabalho em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial com DIB na DER e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas desde o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora aos efeitos financeiros desde a DER; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho, a legitimidade passiva do INSS e o interesse de agir em relação a período de vínculo com RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019 não procede, pois a autora apresentou a CTC no processo administrativo e obteve o reconhecimento da especialidade junto à Universidade Federal do Paraná, conforme declaração não impugnada pelo réu, fazendo jus ao cômputo do tempo com contagem privilegiada junto ao RGPS.4. A especialidade dos períodos de 14/07/1993 a 12/08/1993, 16/08/1993 a 27/04/1994 e 20/07/1994 a 04/02/1995 foi reconhecida por enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por categoria profissional, conforme item 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79.5. Para o período de 01/09/1993 a 09/07/1997, a atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes patogênicos, foi comprovada por formulário e laudo técnico, sendo o risco de contágio inerente à atividade e não elidido por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A declaração de tempo de atividade especial emitida pela Universidade Federal do Paraná para o período de 03/07/1997 a 11/08/2019, não impugnada pelo INSS, é válida para o cômputo do tempo especial.7. O recurso da autora foi provido para garantir os efeitos financeiros desde a DER (06/05/2020), pois a declaração de tempo especial (evento 1, DECL11), crucial para a concessão da aposentadoria, foi acostada no processo administrativo (evento 1, PROCADM16, fl. 39), demonstrando que o INSS teve ciência do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É reconhecida a especialidade da atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, por categoria profissional ou exposição a agentes biológicos, sendo os efeitos financeiros da aposentadoria especial devidos desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada administrativamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5002674-45.2014.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AC 0013130-93.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, Quinta Turma, j. 21.01.2015; TRF4, AC 0014682-64.2012.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, AC 5007568-57.2020.4.04.7202, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Central Digital de Auxílio 2, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5059826-05.2019.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, em que se requer a concessão de ordem para que se determine a conclusão de pedido administrativo, para obtenção de benefício previdenciário, ao fundamento de já haver transcorrido o prazo legal que o impetrante entende aplicável, para o seu processamento e término, e o juiz entender que o prazo aplicável seja outro, mais extenso, a solução não há de ser o indeferimento da inicial, mas, sim, o julgamento pela improcedência do pedido.
2. Reformada decisão que indeferiu a inicial, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e a prescrição quinquenal. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria titularizado pelo autor; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, mas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme a evolução legislativa (Lei nº 3.807/60, Lei nº 8.213/91, Decretos nº 53.831/64, 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, 4.882/03) e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído e outros agentes específicos (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (STJ, Tema 1090).7. Os limites de tolerância para o agente nocivo ruído variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo exigível nível *superior* ao limite. A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003, ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN (STJ, Tema 1083).8. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos (óleos minerais, aromáticos), pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo após 03/12/1998, por análise qualitativa, especialmente para agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Anexo 13 da NR-15). Cremes de proteção e outros EPIs tópicos são insuficientes para neutralizar a nocividade de hidrocarbonetos, que afetam também as vias respiratórias.9. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial produzido em juízo, deve prevalecer o conteúdo deste último, que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.10. As atividades de servente/serviços gerais em empresas do ramo cerâmico, com tarefas como encher e esvaziar fornos, fazer tijolos e telhas, transportar e descarregar telhas, abastecer fornos e movimentar vagonetas, enquadram-se na categoria profissional do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 para os períodos anteriores a 28/04/1995.11. A exposição a hidrocarbonetos (óleos minerais) e ruído em nível superior ao limite de tolerância (86 dB(A) em relação aos limites de 80 dB(A) e 85 dB(A)) nos períodos de 29/04/1995 a 31/08/2005 e de 02/05/2006 a 17/07/2009 justifica o reconhecimento da especialidade, conforme atestado por laudo pericial.12. O autor comprovou o exercício de atividade especial por 25 anos, 6 meses e 21 dias até a DER (17/07/2009), período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.13. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte.14. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se IGP-DI, INPC, e posteriormente a SELIC, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido a recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e discussão judicial (ADIn 7873, STF Tema 1.361).15. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, e o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.16. Determina-se a imediata implantação do benefício, com prazo de 20 dias, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse caso esteja recebendo benefício inacumulável menos vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/2005 e de 02/05/2006 a 17/07/2009, bem como condenar o INSS a revisar a aposentadoria titularizada pelo autor, convertendo-a em aposentadoria especial, a contar da DER. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício (via CEAB).Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é válido para períodos anteriores a 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudo pericial, justifica o reconhecimento da especialidade, prevalecendo o laudo sobre o PPP em caso de divergência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 100, §5º, art. 201, §§1º, 7º, I, 8º; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 41-A, 57, 58, 103, 142; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, d, p.u.; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/14, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11, 2.5.2; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, 70, §1º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/13; Medida Provisória nº 1.523/96; Medida Provisória nº 1.729/98; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, *caput*, 497, 536, 537, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012); STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018 (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS); STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021); STJ, Tema 1090 (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025); STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, EI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01.08.2014; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a revisão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, incluindo a validade de PPPs, laudos por similaridade e laudos extemporâneos, bem como a exposição a agentes nocivos como umidade e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o formulário PPP não foi preenchido conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é rejeitada. As informações do CNIS sobre vínculos e remunerações podem ser usadas para tempo de contribuição e relação de emprego, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Em casos de atividades genéricas, a prova testemunhal e laudos similares são relevantes quando o PPP não é suficiente e a empresa não possui laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o laudo por similaridade não serve como prova é rejeitada. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para comprovação de tempo de serviço especial em caso de inviabilidade de coleta de dados no local efetivo da atividade.5. A alegação do INSS de que o laudo extemporâneo não serve como prova é rejeitada. É assente na jurisprudência do TRF4 a admissibilidade do laudo extemporâneo, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais eram piores no passado. O próprio INSS, administrativamente, reconhece a validade da prova extemporânea, conforme o art. 279 da IN/INSS 128/2022.6. A alegação do INSS de descabimento do enquadramento pela sujeição à umidade é rejeitada. A exposição ao agente físico umidade está comprovada pelos laudos anexados aos autos, que confirmam o trabalho em ambientes alagados e/ou encharcados, permitindo o enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, conjugados com a Súmula nº 198 do TFR.7. A alegação do autor para reconhecimento da especialidade no período de 01/03/2000 a 14/05/2016 é provida. O autor, como operador de máquina pesada, esteve sujeito a hidrocarboneto aromático (manipulação de óleos minerais), agente químico previsto nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e Anexo 13 da NR 15 do MTE. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999) e da TNU (PEDILEF 2009.71.95.001828-0, Tema 53) reconhece a manipulação de óleos e graxas como atividade especial. Por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH, Grupo 1), a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13), aplicável a períodos anteriores a 01/07/2020. A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim indissociável da rotina de trabalho.8. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o autor tem direito à revisão do benefício. Em 14/05/2016 (DER), o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 33 anos, 4 meses e 25 dias), fazendo jus à aposentadoria especial, calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem fator previdenciário. Alternativamente, na mesma data, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 47 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 100.2583 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, configura atividade especial, independentemente da mensuração da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos anteriores a 01/07/2020. A perícia por similaridade e o laudo extemporâneo são meios válidos de prova para o reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a similaridade das condições de trabalho e a manutenção do ambiente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como menor aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000, 01/09/2000 a 12/11/2019 e 04/10/1994 a 08/09/1997; (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente neste tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A apelação do INSS é improvida, pois o trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento de que o aluno de aprendizagem profissional é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar o aproveitamento de períodos não exclusivos de estudos, combatendo a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN).5. Os períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Embora a partir de 03/12/1998 a avaliação de agentes químicos exija a observância dos limites da NR-15, os hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente.6. O período de 01/09/2000 a 12/11/2019 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85,5 dB(A) entre 01/04/2018 e 14/04/2019. A jurisprudência do STJ e do TRF4 estabelece os limites de ruído para cada período, sendo >85 dB a partir de 18/11/2003. A aferição pode ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664.335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade (TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090).9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).11. A aposentadoria especial é concedida desde a data do requerimento administrativo (19/06/2020), pois o autor comprovou 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos. O direito adquirido à concessão do benefício se deu em 13/11/2019, antes da vigência das regras da EC nº 103/2019.12. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, o benefício cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, observando-se o devido processo legal para a suspensão.13. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 13/11/2019, data anterior à EC nº 103/2019, ele já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, considerando as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (STF, RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvado o debate na ADI 7064.16. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. O trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser computado como tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa da nocividade e a comprovação da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 497, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido e posteriormente ao divórcio, com a convivência com trabalhador rural segurado do INSS, condição a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação, para julgar procedente a ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor busca a concessão do benefício com DIB (data de início do benefício) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam redução da capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de supervisor administrativo, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sequela do acidente de qualquer natureza encontra-se consolidada, com limitação funcional de membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), conforme constatado pelo laudo pericial judicial.4. A conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de supervisor administrativo conflita com as exigências da profissão, que demanda plena capacidade física e mental, incluindo deslocamentos e movimentações, os quais seriam prejudicados pela perda de funcionalidade do tornozelo e pela marcha claudicante.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício, desde que haja redução da capacidade laboral.6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 5387373471), em 31/05/2010, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. Devem ser descontados os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4, e aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/11/2019, considerando a data de ajuizamento da ação em 19/11/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A redução do potencial laborativo ou a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, configura o direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86, §§ 1º, 2º, 3º; CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral. A parte autora alega cerceamento de defesa por ausência de perito especializado e contradição na sentença ao reconhecer sequelas sem comprometimento laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de o perito judicial ser especialista na área da patologia para avaliação da capacidade laboral; (ii) se a existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente implica redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois não é exigível que o perito judicial seja especialista na área da patologia examinada, sendo suficiente que a prova pericial seja conclusiva e bem fundamentada para formar o convencimento do julgador.
4. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
5. O laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, descreveu sequelas como mobilidade de flexão do joelho esquerdo reduzida e diferença de comprimento dos membros em 1,5cm.
6. As sequelas descritas são capazes de comprometer o exercício da atividade habitual de vigilante, impactando a marcha e a amplitude de movimento, que são fundamentais para a profissão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
8. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de sequelas mínimas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que não seja declarada a incapacidade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 23, 26, inc. I, 86, 86, § 1º, 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial. A autora busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é viável, pois o direito à concessão do benefício mais vantajoso decorre da lei previdenciária, dos normativos internos do INSS e da jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem seguir as diretrizes fixadas pelo STJ no Tema 995. Se a reafirmação ocorrer durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Se os requisitos forem implementados entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora são a partir da citação. Se os requisitos forem implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, com a parte autora indicando a data pretendida, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observando a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando somente os recolhimentos sem pendências administrativas.6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, e para aposentadoria especial, deve-se observar a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Provido o recurso sem modificação substancial da sucumbência, não se trata de hipótese de redimensionamento, tampouco de majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a outro período. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em empresa de curtume em períodos específicos e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa Curtume Rusan Ltda. nos períodos de 01/07/1988 a 10/01/1989 e 01/04/1993 a 31/05/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/07/1988 a 10/01/1989 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme o código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável até 28/04/1995.5. O período de 01/04/1993 a 28/04/1995 também é reconhecido como especial pela mesma razão de enquadramento em categoria profissional.6. Nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1996 (fuloneiro), 01/03/1996 a 27/09/2007 (matizador de couro) e 28/09/2007 a 31/05/2017 (encarregado de setor), a exposição a agentes químicos como cromo, ácido fórmico, ácido sulfúrico, amônia e corantes, bem como à umidade, justifica o reconhecimento da especialidade.7. A exposição ao cromo, agente reconhecidamente cancerígeno, permite a avaliação qualitativa da especialidade, sendo irrelevante a ausência de análise quantitativa de concentração ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado.8. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após os decretos mais recentes, com base na Súmula nº 178 do extinto TFR e na NR 15, Anexo X, desde que comprovada a exposição permanente.9. A utilização de EPIs é irrelevante para a caracterização da especialidade em relação a agentes químicos e ruído, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores de curtumes por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, pela exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos como o cromo e à umidade excessiva de fontes artificiais, sendo irrelevante o uso de EPIs para determinados agentes e períodos. Admite-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.5.7; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 85, §§2º, 3º, 98, §3º, 1.009, 1.010; CLT, arts. 189, 190; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexo X, Anexo XIII); Portaria Interministerial nº 9/2014; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PETIÇÃO Nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09.09.2013 (Tema 694); STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); TRU4, 5001011-68.2013.404.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 09; TFR, Súmula 178.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Presente o interesse de agir da parte impetrante, posto que, ao contrário do que fora explicitado na sentença do juiz sentenciante, através das informações juntadas aos autos no recurso de apelação, bem como de consulta ao Dataprev, é possível constatar que, na verdade, ainda não houve julgamento do recurso administrativo, apenas do pedido inicial de concessão do benefício, sendo este indeferido por falta de período de carência.
5. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÔNUS PROBANDI. TRABALHO EM AGROPECUÁRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.