VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se ao período de 01/01/1979 a 30/11/1994, ao longo do qual alega ter laborado na lavoura sem registro em CTPS em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.Como início de prova material a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada em 15/10/1989, na qual o marido está qualificado como balconista (fls. 32 das provas); b) certidão de nascimento de filho lavrada em 13/10/1990, sem qualificação dos genitores (fls. 33 das provas); c) declaração emitida por terceiro na data de 23/07/2018, indicando o exercício de atividade rural pela autora nos moldes descritos na inicial (fls. 40 das provas).Como se verifica, não há nos autos documentos que possam ser adotados como início de prova material, na medida em que a certidão de casamento ostenta qualificação urbana do marido e, por sua vez, a certidão de nascimento de filho não qualifica os genitores.Por fim, declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.A testemunha Antonio Cordeiro asseverou que conheceu a autora no Estado do Paraná, na medida em que residiam em propriedades rurais próximas. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, tendo começado nas lides rurais com aproximadamente 8 (oito) anos de idade. Presenciou a autora laborando no meio rural desde então, na Fazenda na qual residia. Presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1994, quando a autora se mudou para o Estado de São Paulo. O principal cultivo era o café, mas também laboravam na lavoura de algodão, milho, melancia e mandioca.Por sua vez, a testemunha Valdivino Geraldo Dias asseverou que conheceu a autora ainda na infância, no meio rural. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, e a autora na Fazenda Adamantina, as quais eram vizinhas e localizadas no Estado do Paraná. O convívio se dava na escola e nas festas populares. Ambos laboravam no meio rural, na colheita de café, para ajudar os pais. Afirmou que presenciou o trabalho da autora na faina rural, na medida em que chegaram a trabalhar juntos na lavoura de melancia. O trabalho era contínuo, o ano todo, de segunda a sábado. A autora deixou as lides rurais no ano de 1994.No entanto, diante da vedação imposta pela súmula 149, do STJ, inviável o reconhecimento de qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.Dos períodos de trabalho urbano especial(...)Do caso concretoSaliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido.De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.Ademais, a realização de perícia no local de trabalho, após a realização das atividades, mostra-se extemporânea e inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito.Pois bem.A autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 16/11/1999 a 29/04/2000, de 01/08/2006 a 07/02/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 até, ao menos, o ajuizamento da ação.Como comprovação do alegado, tem-se o seguinte cenário:- de 16/11/1999 a 29/04/2000 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de auxiliar de produção (fls. 56 das provas);- de 01/08/2006 a 07/02/2015 – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/39 das provas), indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 90,1 dB(A), mas apontando responsável pelos registros ambientais apenas no período de 2001 a 2011 (fls. 37/39 das provas), o que possibilita o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2006 a 31/12/2011;- de 01/07/2015 a 23/09/2015 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de operadora de máquina (fls. 57 das provas);- de 06/01/2016 a 28/03/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem, apontando submissão do autor a ruído com intensidade equivalente a 89,5 dB(A) no período (fls. 41/42 das provas);- de 10/04/2018 a 06/11/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem (fls. 34/36 das provas) indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 87,2 dB(A) no período.No caso dos autos, considerando os períodos apontados no resumo de documentos para tempo de contribuição (fls. 97/100 das provas), acrescido da especialidade dos lapsos reconhecida nesta sentença, até a DER em 29/04/2019 (fls. 94/95 das provas), a parte autora passou a contar com 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.(...)Ainda, no tocante ao pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual encontra fundamento na Tese definida no Tema 995, do STJ, verifica-se que embora passível de aplicação no caso sob comento, somente pode incidir efeitos até a data imediatamente anterior ao início de vigência da EC 103/2019, vale dizer 12/11/2019. Contudo, ainda assim a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria .Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais nos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, no período reconhecido pela sentença como especial, de 01/08/2006 a 31/12/2011, o PPP está sem assinatura e carimbo do representante legal da empresa. Aduz que para os períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018, nota-se dos PPPs menção apenas à dosimetria de ruído, como técnica de medição, inexistindo qualquer menção à observância da norma técnica pertinente, qual seja, a NHO-01 da Fundacentro. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria .4. Recurso da parte autora: Alega que iniciou o labor rural aos 10 anos, na Fazenda Adamantina, localizada em Loanda/PR, local onde residia com a família e trabalhava em regime de economia familiar, conforme comprovam as testemunhas, mas não tem registro de sua qualificação profissional em documentos de todos os períodos. Pleiteia que o período de 01/01/1979 a 30/11/1994 seja reconhecido como labor rural no regime de economia familiar. Alega que junta, nessa oportunidade, documentos complementares a serem analisados e somados aos indícios de provas constantes nos autos. Afirma que comprovou 15 anos de atividade rural, prova essa que foi através de indicio de prova material corroborada, complementada com a eficácia da prova testemunhal, essa última ampliou a eficácia de todo conjunto probatório, restando comprovado que laborou além do lapso temporal. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 6. Tempo rural. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: certidão de casamento da autora com JOSE LUIS CARDOSO MARTINS, ocorrido em 15.10.1989, em que consta a profissão “do lar” da autora e de balconista de seu esposo (fls. 32, ID 169664728); certidão de nascimento de filho da autora, em 11.10.1990, em que não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 33, ID 169664728); declaração de terceiro, de que a autora trabalhou em regime de economia familiar (fls. 40, ID 169664728). Prova oral anexada nos documentos 169664961, 169664962 e 169664963.7. Outrossim, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos neste ponto.8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 01/08/2006 a 31/12/2011: PPP (fls. 37/39, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 90,1 dbA e calor de 27,4 Ibutg. Todavia, o documento não possui carimbo da empresa empregadora, nem qualquer assinatura. Assim, diante das irregularidades no preenchimento do PPP, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 06/01/2016 a 28/03/2018: PPP (fls. 41/42, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 89,5 db(A), técnica utilizada: dosimetria; e calor de 26,4ºC. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.- 10/04/2018 a 06/11/2018: PPP (fls. 68/70, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 87,2 dB(A), técnica utilizada: dosimetria; “quedas, batida contra cortes”; “óleos e graxas (hidrocarboneto)”. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/08/2006 a 31/12/2011 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.17. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/07/2003 a 12/02/2004, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo de atividade especial, especialmente em casos de empresas inativas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração ou neutralização por EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir para os períodos de 02/10/1989 a 18/01/1990, 07/03/1990 a 12/06/1990, 01/04/2008 a 10/08/2010 e 11/02/2016 a 30/09/2016 deve ser reformada, pois houve prévio requerimento administrativo, o que caracteriza o interesse de agir.4. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 01/07/2003 a 12/02/2004 deve ser julgado procedente, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo ambiental. O TRF4 tem jurisprudência consolidada no sentido de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração ou a comprovação de ineficácia do EPI, e o efeito nocivo do agente sempre existiu, independentemente da data da Portaria Interministerial.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido para reconhecer o tempo de serviço especial de 01/07/2003 a 12/02/2004, com direito à conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e para determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos demais períodos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. AVERBADOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO POSTERIOR À 10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação das atividades urbanas referentes aos seguintes períodos: 04/12/1985 e 20/08/1991; 23/05/2007 e 07/12/2007; 01/04/2008 e 24/11/2016. Posto que já averbados pelo INSS.
3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência) apenas é possível se desenvolvida até 31 de outubro de 1991, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Tendo em vista a exclusão de períodos posteriores à 10/1991, a parte autora deixou de cumprir os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas condenou o INSS a averbar períodos de serviço especial. A parte autora busca a reforma da sentença para permitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício previdenciário forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem indeferiu a reafirmação da DER, sob o fundamento de que o tempo de serviço/contribuição posterior à data do requerimento administrativo não pode ser considerado para a concessão do benefício, e que o art. 493 do CPC/2015 se aplica apenas excepcionalmente. Contudo, a decisão merece reparos.4. É viável a reafirmação da DER, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as diretrizes estabelecidas pelo STJ no Tema 995/STJ, que detalha a contagem dos juros de mora e o termo inicial dos efeitos financeiros conforme o momento da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais, quanto aos juros, devem ser fixados nos termos do STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 998 do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. 4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou o termo inicial (DIB) em 01/11/2017 (data da perícia judicial socioeconômica). O apelante busca a retroação da DIB para 12/12/2016 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência: se a data da realização do estudo social ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada desde 12/12/2016 (DER), conforme laudo médico pericial que atestou o início da deficiência em 18/08/2016, preenchendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.4. O critério socioeconômico de vulnerabilidade social também estava preenchido na DER (12/12/2016), conforme documentação do processo administrativo, que indicava grupo familiar de duas pessoas, renda mensal de R$ 937,00 (comprometida por empréstimos), desemprego do autor e despesas médicas com fraldas, justificando a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.5. O estudo socioeconômico judicial apenas complementou as informações já existentes no processo administrativo, confirmando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar desde a DER.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e a situação de vulnerabilidade social.7. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se o interesse de agir estiver configurado e forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.8. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e art. 461 do CPC/1973, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; e, quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 12/12/2016 (DER).Tese de julgamento: 12. Comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser fixado nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 11.430/2006; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, Tema 1170; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003463-83.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5058544-24.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 29/04/1995 a 30/09/2017, concedeu aposentadoria especial a contar de 30/09/2017 e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (médico autônomo); (ii) o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial; (iii) a metodologia de cálculo de atividades concomitantes; (iv) o reconhecimento da especialidade do período por exposição à radiação ionizante como agente adicional; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegacão: O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual (médico autônomo). Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291 dos Recursos Especiais Repetitivos e no REsp 1436794/SC, firmou tese de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício, extrapola os limites da Lei nº 8.213/1991. Para agentes biológicos, o TRF4 (IRDR Tema 15) definiu que os EPIs são presumidamente ineficazes e irrelevantes para o reconhecimento da especialidade. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio também não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais, em conformidade com o princípio da solidariedade. Decisão: Mantido o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual. Decisão e Fundamentos: É mantido o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291 e no REsp 1436794/SC, assentou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que comprove a exposição a agentes nocivos. O art. 64 do Decreto 3.048/1999 é ilegal ao limitar o benefício. Para agentes biológicos, o TRF4 (IRDR Tema 15) considera os EPIs ineficazes, e a ausência de custeio específico não obsta o direito, em respeito ao princípio da solidariedade.
4. Alegacão: O INSS contesta a inclusão do período em auxílio-doença como tempo especial. Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Decisão: Mantido o cômputo do período em auxílio-doença como tempo especial. Decisão e Fundamentos: É mantido o cômputo do período em auxílio-doença como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ, que estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, que exercia atividade especial, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.
5. Alegacão: O INSS requer a suspensão do feito quanto à metodologia de cálculo de atividades concomitantes (Art. 32 da Lei nº 8.213/1991), citando o Tema 1070 do STJ. Fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, já definiu que, após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Houve revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.876/1999. Decisão: Afastada a preliminar de suspensão. Decisão e Fundamentos: A preliminar de suspensão é afastada, pois o STJ, no Tema 1070, já pacificou o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados para o cálculo do benefício, respeitado o teto previdenciário, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
6. Alegacão: A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período por exposição à Radiação Ionizante como agente adicional. Fundamentos: A sentença já reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/09/2017 em decorrência da exposição a agentes biológicos. A busca por agentes nocivos adicionais para o mesmo interregno não resulta em proveito prático ou utilidade para a parte recorrente. Decisão: Recurso não conhecido por falta de interesse recursal. Decisão e Fundamentos: O recurso da parte autora não é conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que o período já foi integralmente reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes biológicos, não havendo proveito prático em buscar o reconhecimento de agente nocivo adicional (Radiação Ionizante) para o mesmo interregno.
7. Alegacão: A parte autora busca a reafirmação da DER para data posterior (12/11/2019) a fim de obter benefício mais vantajoso. Fundamentos: O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Os efeitos financeiros devem seguir as regras específicas definidas pelo Tema 995 do STJ. É inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF. Decisão: Provido o recurso da parte autora para permitir a reafirmação da DER. Decisão e Fundamentos: O recurso da parte autora é provido para permitir a reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação. Os efeitos financeiros seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, ressalvada a impossibilidade de reafirmação para data posterior ao início do benefício já concedido, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial, e a reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA.
1. O pedido de desistência do recurso da parte autora resta homologado, nos termos do art. 998 do CPC de 2015.
2. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que se insurge contra o prazo de 60 dias fixado na sentença para cumprimento da ordem, por falta de interesse recursal, tendo em vista que esta já restou cumprida pela autoridade coatora.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. 4. De outro norte, o magistrado a quo, ao fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora proferisse decisão no pedido administrativo da parte impetrante, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga, incorreu em julgamento extra petita, infringindo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, haja vista que não há pedido nesse sentido na inicial. Desse modo, merece reforma a sentença para afastar a parte do dispositivo que extrapolou os limites postos na lide, acolhendo-se, no ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial e condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) analisar a admissibilidade da especialidade do período de 01/10/2008 a 06/01/2014 com base em exposição a ruído variável; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; e (iv) averiguar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período trabalhado como serviços gerais em indústria moveleira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A delimitação suficiente dos fundamentos da controvérsia atende ao disposto no art. 1.010, inc. III, do CPC. 4. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois a prescrição não corre durante o trâmite da via administrativa (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932), e não houve decurso do prazo entre o deferimento do benefício (20/11/2015) e o ajuizamento da demanda (06/08/2020). 5. Em casos de ruído variável, adota-se o critério do nível máximo (pico) quando ausente a média ponderada, desde que a aferição seja baseada em prova técnica produzida por profissional habilitado. 6. A exposição a ruídos excessivos e poeira de madeira, ínsita à indústria moveleira, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento da atividade como especial, conforme os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo o exercício do cargo comprovado pela anotação na CTPS.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 1.010, inc. III, e 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; TRF4, AC 5002264-15.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5000808-41.2010.4.04.7203, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o pagamento das custas para o final do processo. A agravante alega que a declaração de pobreza e a declaração de isenção de imposto de renda asseguram o direito à assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
4. No caso, a agravante, segurada especial, não possui vínculos ou remunerações no CNIS, e os extratos de inexistência de informações para o Imposto de Renda entre 2021 e 2023 corroboram a declaração de pobreza, sem indícios de renda que extrapole o teto de benefícios do INSS.
5. A jurisprudência do TRF4 (IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR) estabelece que a gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível comprovação adicional, salvo elementos que infirmem a alegação de necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, especialmente quando seus rendimentos não ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se verdadeira a alegação de necessidade, salvo prova em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, j. 30.09.2021.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), sob o fundamento de que o autor não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelos peritos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laboral; (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade decorrente de moléstia superveniente ao requerimento administrativo ou diversa da inicialmente alegada, constatada no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade decorrente da fratura do calcâneo (CID S92.0), fixada pelos peritos judiciais em 06/05/2022.4. A constatação de incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não na existência de uma doença ou outra) nem afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.5. Embora o perito ortopedista tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral na data da perícia, o conjunto probatório demonstra que a parte autora estava incapacitada para o trabalho, em razão de tenossinovite no tornozelo direito (CID M65), à época do atestado médico de 03/05/2023, data em que preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, após o reingresso do autor no RGPS em 01/10/2022.6. O auxílio-doença será concedido desde 03/05/2023, data do atestado médico que indicou afastamento laboral por moléstia diversa, até 16/12/2024, data da perícia ortopédica que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício por incapacidade é possível mesmo que a moléstia incapacitante seja superveniente ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação ou seja diversa daquela inicialmente alegada, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 41-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 493, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, REsp 1.491.46; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, AC 5001928-53.2022.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 14.09.2022; TRF4, APELRE 5005318-02.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.05.2021; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONCEDER O BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. CÁLCULO ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Tendo sido julgada improcedente a sentença e reformada para conceder ao autor o benefício pleiteado, em relação aos honorários advocatícios aplica-se a Súmula nº 111 do STF, para o fim de fixá-los até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria .
2. Correção da obscuridade existente no tocante a base de cálculo da verba honorária para corresponder às prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício.
3.Embargos providos.