E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. DUAS FONTES PAGADORAS DE SÁLARIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 144 DA LEI 8.213/91 E ART. 58 DA ADCT DA CF/88. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
2. No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015, possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
3. A parte autora sustenta ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, alegando que há duas fontes pagadoras de seus salários.
4. Instado o autor a acostar aos autos as guias de recolhimentos a partir de junho de 2000, a fim de se verificar eventual contribuição adicional de outra fonte pagadora, consoante determinado pelo MM. Juiz a quo, às fls. 82 e 192, e insistentemente solicitado pelo contador, às fls. 81 e 191, quedou-se inerte o demandante.
5. O autor trouxe aos autos apenas planilha de cálculo de fls. 42/44, de modo que não comprovado pelo autor ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, devem ser considerados os documentos emitidos pelo INSS, às fls. 14/39, para efeito de cálculo e concessão do benefício.
6. De rigor a improcedência do pedido do autor, no tocante à revisão de sua RMI para inclusão de outros valores, com fundamento na existência de outra fonte pagadora, considerando que o demandante não fez prova constitutiva de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I, do CPC/2015.
7. O cálculo do fator previdenciário , conforme consta da carta de concessão do benefício de fls. 14/17, foi realizado com observância ao que determina a legislação, vale dizer, nos termos do que dispõe o art. 29, I e § 7º da Lei n. 8.213/91, de maneira que o valor apurado de 0,7233 encontra-se correto.
8. Da mesma forma, correta a aplicação do coeficiente de 70%, conforme carta de concessão (fls. 14/17) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/72).
9. Considerando que o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14), o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que esta somente se aplica àqueles benefícios que foram concedidos entre o interstício de 05.10.1988 e 05.04.1991.
10. Ao benefício também não devem se aplicar as disposições constantes no artigo 58 do ADCT, cuja incidência é restrita àqueles concedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGISTROS NO CNIS. INTERESSE CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na retificação e inclusão de salários de contribuição que não constavam do CNIS, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
5. Configurado o interesse de agir quanto aos períodos e valores aos quais o INSS já possuía acesso quando da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
4. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE FATORPREVIDENCIÁRIO . ART. 29, I, E ART. 3º, AMBOS DA LEI 8.213/91.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
- No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de modo que a aplicação do fator previdenciário , para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se verificando ofensa às disposições do título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APURAÇÃO DA RMI E FIXAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS AO REQUERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Demonstrado nos autos que o autor trabalhou para a Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), integrando a equipe de campo de saúde pública, cuja atividade consistia na aplicação de inseticida, exposto de forma habitual e permanente, a organoclorados e organofosforados, enseja o enquadramento das atividades com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, e no Anexo 13 a NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE.
3. O Excelso Pretório, no julgamento do ARE 664.335/SC, remeteu a questão relativa à eficácia do EPI ao exame individualizado dos pedidos de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão ou de concessão de aposentadoria especial, ressalvando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser pelo reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria .
4. Não cabe discussão a respeito da informação quanto à utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000.
5. De outra parte, computando-se a atividade especial de 21/02/1978 a 17/10/2003, o autor soma até a data do requerimento administrativo (25 anos, 7 meses e 28 dias), suficientes ao deferimento especial, com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (17/03/2003), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Cálculo do valor do benefício e parcelas em atraso apuradas em fase de execução, uma vez que as informações da Contadoria Judicial que serviram de base para a sentença (fls. 272/290) foram processadas sem a intimação das partes.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais..6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.10 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/08/2000 a 14/08/2003. No tocante ao mencionado período, o PPP de ID 43663243 - Pág. 06/07 comprova que o autor laborou como maquinista junto à Portofel Transporte Ferroviário Ltda., exposto à ruído de 90,3dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/08/2000 a 14/08/2003, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 26/11/2007 – ID 43663251 – fl. 02/03), observada a prescrição quinquenal.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 – Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano, razão pela qual o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.213/91, ART. 29, §7º. LEGÍTIMA A CONDUTA DO INSS AO APLICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENIÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.091. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, caso em que não deve ser conhecida a remessa oficial.
2. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
2. Nos casos em que, embora tenha sido feito pedido administrativo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não houve pedido de reconhecimento dos períodos como especial, nem sequer apresentação de documentos comprobatórios do Direito, na via administrativa, e não havendo contestação do INSS, no ponto, não há falar em pretensão resistida, carecendo, portanto, o autor, de interesse processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada originalmente perante o Juizado Especial Federal, posto que o valor dado a causa era inferior a 60 salários mínimos. Determinada a emenda à inicial, fora retificado o valor dado a causa, tendo a parte ora apelanteexpressamente não renunciado os valores excedentes a 60 salários mínimos. Ato contínuo, fora reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, havendo decisão declinando da competência.2. Na fase de instrução, o Juízo a quo determinou novamente a intimação do requerente para que esclarecesse se renunciava ou não aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução demérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora.3. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar aextinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, como no caso dos autos, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC,parasuprir a falta.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto, antes da extinção do feitonos termos do art. 485, III, do CPC. Precedentes.5. Considerando que o processo não se encontra maduro para julgamento, notadamente porque a parte autora requereu produção de prova testemunhal, ainda não apreciada pelo Juízo a quo, o feito deve retornar a origem.6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA REVISÃO DA RMI PREENCHIDOS. FATORPREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Embora o autor, ao elencar o tempo de contribuição, informe a especialidade dos períodos de 10/05/1993 a 05/03/1997 e de 13/10/1998 a 18/10/2016, e que uma parte deles já foram considerados especiais pelo INSS, ou seja, de 10/05/1993 a 05/03/1997 e de 13/10/1998 a 10/10/2001, razão não lhe assiste, uma vez que ao examinar o processo administrativo, verifica-se que no documento de análise e decisão técnica de atividade especial (id 303466177 – pág. 25) tais interregnos foram reconhecidos como especiais, no entanto, na planilha de cálculo do órgão previdenciário apenas figurou na contagem diferenciada o lapso de 10/05/1993 a 05/03/1997.- Não resta caracterizada a sentença como extrapetita, uma vez que necessária a análise da especialidade da atividade dos períodos de 13/10/1998 a 14/08/2002 e de 19/11/2003 a 18/10/2016, ante a ausência de enquadramento pela Autarquia Federal.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.- In casu, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 01/01/2017 (42 anos, 04 meses e 28 dias) e a idade do autor (nascimento em 23/02/1963 – 53 anos, 10 meses e 09 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- É desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. (RE 631.240 - repercussão geral)
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Conforme entendimento do STF e STJ, é desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- É de dez anos o prazo decadencial para os pedidos de revisão de benefícios previdenciários.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Superintendente Regional da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetivapara a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 02 de outubro de 2010, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (02 de outubro de 2010) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias. Impõe-se a reforma da sentença5. Apelação parcialmente provida.