PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. REVISÃO DA RMI. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No julgamento dos RE's 381.367, 661.256 e 827.833 o STF decidiu, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores (Tema 503 do STF).
2. Delimitada a controvérsia apenas ao interregno de 02/02/2007 a 16/08/2007 para fins de revisão da RMI do benefício já titularizado, dada a impossibilidade jurídica da desaposentação.
3. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
4. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTE QUÍMICO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. RECONHECIDO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
11 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 02/01/1976 a 03/01/1986.
12 - No referido intervalo, trabalhou o autor em prol da "Sakata Seed Sudamérica Ltda", constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa que o requerente, no desempenho de seu encargo de "técnico agrícola", estava exposto a "defensivos agrícolas", cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/01/1976 a 03/01/1986.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - fls. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 42 anos e 3 dias de serviço na data do requerimento administrativo (03/02/2014 - fl. 147), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada sucessivamente.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 03/02/2014 - fl. 147), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFERIDA. DIFERENÇA DA DIB E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Considerando que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, cumprindo com o que dispõe a alínea "b" do inciso I, do art. 49, c.c. o art. 54, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que posteriormente mediante pedido de revisão administrativa, não pode deixar de pagar as prestações devidas desde a data do início do benefício com a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho urbano exercido pela autora, em escritório de contabilidade sem o devido registro em carteira; inclusive seu ex-empregador, Jesus Natal Furigo, confirma a contratação como auxiliar de escrituras contábeis de empresas quando ainda era 'menor de idade', motivo pelo qual não a registrou, afirmando ser costume da época, e que tal contratação durou uns cinco anos.
4. Ante o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo que devem ser averbados os períodos de 03/1982 a 06/1985 e 07/1985 a 08/1986 procedendo, o INSS, a contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
5. Computando-se os períodos de atividade urbana ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço homologado pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (08/11/2013) perfazem-se 31 anos, 01 mês e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação, momento em que cumpriu os requisitos legais.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício concedido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. De acordo com a legislação de regência, o militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
2. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
3. As informações colhidas em perícia judicial configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFICIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art.53, I da Lei 8.213/91 e DIB em 04.11.1994 (data do requerimento administrativo), considerado o período rural de 02/1957 a 04/1968. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Os períodos em que a parte autora esteve afastada por incapacidade em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser computados como comuns para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Apelação e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (ID Num. 126061096 - Pág. 34).
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário , que passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (id Num. 126061096 - Pág. 74/81), ao apurar o valor de R$1.157,54, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Ressalte-se que, somando-se a idade do autor, nascido em 06/01/1963, na data do requerimento administrativo (53 anos) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (40 anos, 4 meses e 08 dias), contava o segurado com menos de 95 pontos, o que inviabiliza a aplicação do art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI - MAJORAÇÃO COEFICIENTE DA RMI - PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - TÍTULO INEXEQUIVEL.
I.O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A sentença transitada em julgado no processo de conhecimento condenou o INSS a majorar o percentual da RMI da aposentadoria do autor, passando a mesma para 76% do salário de benefício.
III. Na execução, a atividade probatória limita-se ao necessário para tornar líquida a obrigação. Não podem ser exercidas na execução atividades típicas do processo de conhecimento, o que subverteria a lógica do sistema processual. Não há que se privilegiar a economia processual se esta conduta implicar evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Não havendo, no processo de conhecimento, elementos necessários para reprodução da RMI implantada pelo INSS no ato da concessão, caberia ao autor trazer aos autos estese elementos, ainda na fase de conhecimento.
V. A sentença de primeiro grau delimitou os contronos do título executivo, não cabendo ao magistrado, na execução, dar contornos mais amplos ao que restou acobertado pela coisa julgada. Assim, não havendo prova, nos autos, de que a majoração do coeficiente da RMI ordenada no título resultará em renda mensal inicial superior ao valor do salário-mínimo, constata-se que o título é inexequível.
VI. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA LISTA DE ANTIGUIDADE DO CONCURSO E REGIME PREVIDENCIÁRIO VIGENTE À ÉPOCA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
. O candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e à retroação dos efeitos funcionais, tendo em vista que a percepção da retribuição pecuniária pressupõe o efetivo exercício do cargo. Precedentes.
. Por esses fundamentos, são indevidos reflexos financeiros decorrentes do cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral, tais como adicionais por tempo de serviço ou progressões/avanços na carreira.
. O candidato que teve nomeação tardia tem direito a ocupar, na ordem de classificação do concurso, a posição que deveria figurar caso fosse nomeado/empossado no tempo oportuno, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento.
. O novo enquadramento na lista de antiguidade da carreira, nos termos em que deferido neste julgamento, autoriza que seja reconhecido ao autor, também, o efeito reflexo para fins previdenciários, de modo que seja garantido a ele o regime previdenciário vigente à época em que teria sido nomeado e empossado.
. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito ao reposicionamento na lista de antiguidade da carreira de Policial Rodoviário Federal, a que teria direito caso não tivesse sido excluído do certame, a ser considerado (a) para fins funcionais, a partir deste julgamento, sem qualquer reflexo nos atos anteriores, sendo excluídos quaisquer efeitos financeiros decorrentes desse reposicionamento; (b) para fins de ingresso no regime previdenciário vigente à época em que deveria ter sido nomeado, a partir deste julgamento, sem reflexo financeiro nos atos anteriores.
. Inversão da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, desde a data da concessão. Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. A verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO.
1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 11/01/2012, visto que a parte autora comprova às fls. 89/103 a interposição de recurso administrativo, com data do despacho do benefício em 04/06/2008.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/12/1998 a 30/12/2003 e a incidência do fator previdenciário .
4. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial, elaborado em 31/12/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, vez que trabalhou como "técnico de manutenção I", ficando exposto ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts.
5. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 14/12/1998 a 30/12/2003 deve ser computado como tempo especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
11. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . Conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS, foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário ".
12. Na espécie, não é necessária a observação da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
13. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido. Remessa oficial, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
3. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
4. In casu, todavia, verifica-se que o feito, ajuizado anteriormente ao precedente firmado no STF, encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão pretendida. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Tendo o INSS contestado o mérito da ação, configurado está o interesse de agir do autor quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, como regra, o julgamento trabalhista, ao argumento de que não foi parte na ação, não podendo sofrer os efeitos da decisão nela proferida em face dos limites subjetivos da coisa julgada; de forma que não há sentido em extinguir o presente feito sem resolução do mérito para remeter o autor à via administrativa, em que a autarquia fatalmente indeferiria a sua pretensão.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.