PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 8/11 do doc. de id. 417811012) indicou que a parte autora não tem incapacidade para o trabalho, não tendo sido preenchido, portanto, um dos requisitos para concessão do benefíciopor incapacidade laboral.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário a configuração do interesse de agir prescinde novo requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, sendo que tal pedido foi indeferido pelo INSS sob os números 31/617.431.255-4 em 07/02/2017 e 31/623.716.825-0 em 27/06/2018, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração.
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente.
2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 30.10.2017, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/620.256.581-4, em 22.09.2017, na via administrativa, com deferimento até 30.10.2017, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (ID 130965627 - fls. 16/17).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 29.01.2019, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/625.039.563-0, em 02.10.2018, na via administrativa, com deferimento até 29.01.2019, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (ID 133564613).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. TERMO DE CURATELA. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. O demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 4. Por entendimento consolidado dessa Corte, o benefício assistencial recebido por idoso, integrante do grupo familiar, não se computa no cálculo da renda, razão pela qual, excluído tal valor, é nula a renda econômica do autor, não dispondo de condições mínimas para se manter. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício fixado em 30/11/2012, data em que fora cessado o pagamento pelo INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença NB 31/614.554.541-4 ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do beneplácito, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício previdenciário.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 03.01.2018, sob o número 31/531.161.383-8, bem como, posteriormente, foi realizado novo requerimento administrativo, em 10.08.2018, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (IDs 135830440 e 135830442).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, cabível a formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG.
3. Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
4. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 25.05.2018, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/545.433.783-4, em 28.03.2011, na via administrativa, com deferimento até 25.05.2018, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (ID 117212089).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
2. Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. No presente caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 13.09.2017, com cessação administrativa na data de 11.10.2017, devido à “alta programada”.
5. Desse modo, tendo sido o referido benefício cessado administrativamente em 11.10.2017, tal fato, por si, já configura resistência por parte do INSS, restando patente o interesse de agir da parte autora.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 30.04.2017, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/611.916.091-8, em 29.08.2016, na via administrativa, com deferimento até 30.04.2017, bem como, posteriormente, foi realizado novo requerimento administrativo, em 22.01.2018, versando, portanto, sobre matéria de fato já levada ao conhecimento da Administração (ID 133209932 - fls. 11/12).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no paradigma do C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 631240/MG).
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. In casu, a parte autora objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, cessado em 02.07.2018, considerando que o pedido foi primeiramente apresentado perante o INSS sob o número 31/622.432.756-8, em 21.03.2018, na via administrativa, com deferimento até 02.07.2018, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração (ID 99134108).
2. Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, no caso de pedido de restabelecimento de benefício, de revisão ou de conversão em benefício mais vantajoso, é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e Previdência.
2. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 618.990.116-0, desde 06/12/2017, data da cessação, na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.