MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOABILIDADE.
1. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. Concedida a segurança.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, restabelecimentodoauxílio-doença, desde a cessação administrativa deste último, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-acidente/auxílio-doença, desde a cessação administrativa desta última benesse, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva o restabelecimentodo benefício auxílio-doença (31/612.760.564-8), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa, desde a cessação do beneplácito na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença/auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 03/08/2018, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, à qual alinho o meu entendimento, é no sentido de ser dispensável a prova de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário para caracterizar o interesse de agir, em relação a demanda por meio da qual busca o segurado o restabelecimento do benefício em questão.
2. Não há falar em indeferimento da petição inicial sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial objetiva o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação judicial, dinamizada em 19/04/2019, objetiva o restabelecimento do auxílio-doença, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.- Apelação da parte autora provida.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-acidente/auxílio-doença, desde a cessação administrativa deste último, em 26/03/2018, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, por excelência, não se prestam a rediscutir o mérito. Com efeito, são destinados a complementar o julgamento quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou que nas ações que visam à proteção de vantagem já concedida (pedidos de restabelecimento, revisão, conversão, manutenção...) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". Já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença (31/610.991.132-5), desde a cessação administrativa deste último benefício, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença 31/547.671.517-3, em 02/07/2018, subsidiariamente, restabelecimento deste último benefício, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação judicial objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/619.260.179-1, desde a cessação do beneplácito na via administrativa, versando, portanto, sobre matéria de fato, já levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prossecução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, no caso de pedido de restabelecimento de benefício, de revisão ou de conversão em benefício mais vantajoso, é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e Previdência.
2. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTODO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS.
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos.
3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.
3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há que se exigir contemporaneidade entre o indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.