E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.
6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica.
7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a períciamédica, seja prolatado novo julgamento.
8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. CONCESSÃO.
- Conquanto não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a períciamédica e o estudo social, devidamente fundamentados, atingiram o fim a que se destinam, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo e de hipossuficiência, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de novaperícia, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, ou mesmo a complementação do laudo, para análise de quesitos outros.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIAMÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCABÍVEL.
1 - A prestação jurisdicional se exauriu com o trânsito em julgado da decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença .
2 - A posterior cessação do benefício está em consonância com a lei, não havendo violação a coisa julgada. Necessidade de ajuizamento de nova demanda.
3 - Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. HEPATITE C. DOENÇA. RISCO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. A doença de que padece o autor não causa comprometimento de sua integração social, nem gera segregação social.
- Deve prevalecer a perícia realizada no INSS, aliás, a única deste feito realizada à luz da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVAPERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial sistêmica e nefrolitíase bilateral. Relata, entretanto, que tais patologias se apresentam controladas, sem sintomatologia incapacitante ou limitação funcional, o que não lhe impede de desempenhar suas atividades laborativas. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise dos exames complementares apresentados e anexados aos autos, que a parte autora não possui incapacidade laborativa.
4. In casu, não se há de falar em necessidade de realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II).
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Nesse sentido:
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001149-51.2024.4.03.6121APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, apenas determinando a averbação de período comum e reconhecimento da especialidade de períodos controvertidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de novaperíciamédica, com a subsequente anulação da sentença; (ii) enquadramento ou não da situação clínica do segurado como deficiência, e (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica realizada, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. O laudo médico concluiu ser a parte autora portadora de artrodese de L5-S1, "decorrentes do desgaste natural (envelhecimento) ", não configurando hipótese de deficiência. Com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), quanto ao nível de independência para o desempenho de domínios/atividades, chegou a pontuação de 4.100. No laudo socioeconômico, a assistente social concluiu, com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), pela pontuação de 3.850. Desta forma, considerando a somatória dos pontos de 4.100 (perícia médica) e 3.850 (perícia social), temos um total de 7.950 pontos, razão pela qual se revela inviável o reconhecimento da pretendida deficiência do segurado.IV. DISPOSITIVO5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019; LC 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIAMÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. GRAU GRAVE. SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIASMÉDICA E SOCIOECONÔMICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. As avaliações médicas e socioeconômicas devem proceder a fixação do grau de deficiência da parte autora, o que deve ocorrer com base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, as quais devem ser somadas para enquadramento no tempo de serviço previsto na Lei Complementar n. 142/2013.2. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. CONCESSÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto não juntados os documentos do procedimento administrativo e não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a períciamédica e o estudo social, devidamente fundamentados, atingiram o fim a que se destinam, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
- No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo e de hipossuficiência, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de novaperícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da períciamédica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência, apresentando osteoartrose de cotovelo e membro superior direito em decorrência de atropelamento.
- Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
- Conforme o item 4.e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 a classificação da deficiência segue uma pontuação.
- Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas.
- Somada a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfaz um total de 7.750 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, supera a pontuação máxima estabelecida para a concessão da benesse pleiteada.
- O estudo sócio-econômico realizado, informa que o autor é alfabetizado, tendo concluído ensino médio e técnico, reside em imóvel próprio em excelente estado de conservação e higiene, bem guarnecido de mobiliário e que não apresenta limitação à sua deficiência. Ainda informa que o requerente é proprietário de um veículo financiado e que para se deslocar para o seu trabalho, utiliza-se de transporte público e transporte fretado pelo empregador. Afirma ainda, a assistente social, que o requerente realiza cuidados pessoais de forma independente, como se alimentar, vestir-se e fazer a higiene, não havendo limitação.
- É de ressaltar que o requerente, apesar da sua deficiência, manteve vínculo empregatício de 11/02/1980 a 03/06/1996 no cargo de auxiliar de escritório e desde 06/01/1997 exerce o cargo de cronoanalista e que possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, estando apto a dirigir, conforme cópia da CNH.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004065-37.2024.4.03.6128Requerente:EURIDES PEREIRA LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC N. 142/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência em grau leve, moderado ou grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), na Lei n. 13.146/2015 e na LC n. 142/2013.A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.No caso, a perícia médica e social realizada pelo INSS concluiu pela inexistência de deficiência, registrando ausência de documentação médica, inexistência de limitações funcionais e escore insuficiente no IFBrA.O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, refletindo adequadamente as condições pessoais do segurado, razão pela qual deve ser prestigiado como meio de prova idôneo.Não comprovados os requisitos legais, o benefício previdenciário não pode ser concedido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de comprovação, por meio de perícia biopsicossocial, de impedimento de longo prazo em grau leve, moderado ou grave, nos termos da LC n. 142/2013.O laudo pericial elaborado com base no IFBrA e na CIF constitui elemento técnico idôneo para aferição da existência de deficiência.A ausência de comprovação documental e pericial da deficiência impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º a 4º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE NOVAPERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA CONFORME TÍTULO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor de R$ 36.230,25, apurado pela Contadoria Judicial, não corresponde aos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento, como alega o recorrente, mas sim ao valor do débito devidamente atualizado, razão pela qual o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais totaliza o valor de R$ 3.293,66 (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, excluídas as parcelas vincendas, conforme determinado no título exequendo).
2. Considerando-se que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento constitui exercício de direito próprio, a fixação de verba honorária relativa ao processo executivo configura flagrante bis in idem, e, por conseguinte, em locupletamento indevido por parte do causídico, sendo, assim, inadmissível a sua fixação, independentemente da oposição de embargos do devedor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na anulação da sentença por entender que houve vício na realização da períciamédica, sendo necessária a complementação do laudo ou a realização de novaperícia.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o retardo mental leve (F70), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que a parte autora não apresenta alterações mentais ou cognitivasincapacitantes, estando a patologia estabilizada.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial, porque seriam obrigatórias a análise do impedimento de longo prazo e a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Contudo, da análisedosautos, verifica-se que, após a juntada do laudo médico pericial, consta informação sobre a intimação da parte autora a ser publicada no Diário Eletrônico. Também consta manifestação da parte autora informando que "não pretende requerer a produção deoutras provas", após ter sido consultada sobre esse ponto.5. Assim, constata-se que precluiu o direito da parte autora de arguir vício relativo à perícia médica, tendo em vista que não o fez em momento adequado, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre interesse em novasprovas. Nesse sentido, o CPC prevê para as partes o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278).6. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), entende-se da leitura do laudo que o perito verificou a ausência de prejuízo cognitivo significativo, tendo a doençamental um grau leve.7. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.8. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.9. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da períciamédica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.