E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida, considerando-se que foram preenchidos os seus requisitos.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA . VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pedido de reafirmação da DER para 16/06/2016 também não autoriza o deferimento do benefício, tendo em vista que o segurado não implementa o requisito temporal exigido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios em acórdão que deixou de examinar requerimento de reafirmação da DER, introduzido por meio de memoriais, antes do julgamento de apelação.
2. Ementa retificada:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
3. Cessada a aposentadoria por decisão judicial transitada em julgado, é indevido o ajuizamento de nova ação, sem prévio requerimento administrativo, para postular a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DA DER.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até o momento do ajuizamento da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. impossibilidade. ausência de especialidade integral. pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não apreciado. anulação parcial da sentença.
Impossibilidade de reafirmação da DER, na via judicial, para concessão de aposentadoria especial, quando ausente pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior ao requerimento administrativo.
Ausente o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a refirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
Havendo, na exordial, pedido subsidiário de reafirmação da DER para concessão de benefício diverso (aposentadoria por tempo de contribuição), cuja apreciação restou prejudicada, a solução que se impõe é a de anulação parcial da sentença no tópico relacionado à reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme julgamento do REsp 1.727.064 (Tema 995) a reafirmação da DER é possível somente até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
No caso, a ausência de pedido de reafirmação da DER durante o processo de conhecimento e a ausência de período contributivo posterior à DER impedem a concessão da aposentadoria em momento posterior à data do requerimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mas negou o pedido de concessão de aposentadoria especial por tempo insuficiente. O embargante alega erro material por não ter sido examinado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento citra petita por ausência de análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e da reafirmação da DER; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado em analisar os pedidos subsidiários de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER, expressamente formulado nas razões de apelação, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.4. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ. O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER originária (09.11.2016), o que permite a contagem de tempo de contribuição comum para fins de aposentadoria.5. O segurado implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma do tempo especial convertido em comum, os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e o tempo de contribuição comum posterior à DER, conforme demonstrado na tabela de tempo de serviço comum.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora devem observar o Tema 995 do STJ, variando conforme o momento em que os requisitos foram preenchidos em relação ao processo administrativo e judicial.7. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à legislação e aos precedentes vinculantes supervenientes, como os Temas 1.170 e 1.361 do STF, e o Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Omissão sanada de ofício, integrando o acórdão embargado para reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: 9. A omissão do acórdão em analisar pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e dea reafirmação da DER configura julgamento citra petita, sendo possível a correção de ofício, sob pena de nulidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.IMPLEMENTO ETÁRIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme previsão do art. 48 da Lei n. 8.213/91, exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e o cumprimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta)contribuições, conforme tabela do art. 142 da mesma lei.4. Para a comprovação do tempo de atividade vinculada ao RGPS o autor juntou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Peri-Mirim/MA, atestando que ele manteve vínculo empregatício com a municipalidade entre os anosde 1983 a 2012, totalizando, assim, 8.311 dias de efetivo exercício ou 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias.5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: STJ: AgRg no AREsp n. 432.208/RO,relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023.8. Desse modo, é de se concluir que o autor cumpriu a carência de contribuições exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.9. Entretanto, o autor nasceu em 04/08/1953 e somente implementou o requisito etário para a percepção da aposentadoria por idade em 04/08/2018.10. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou tese jurídica do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo queissose dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."11. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir de 04/08/2018, com a reafirmação da DER.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme estabelecido na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência (art. 86 do CPC), considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial das partes.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE.
A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir.
No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A data em que preenchidos os requisitos corresponde ao segundo requerimento administrativo do benefício por parte do autor, conforme expressamente constou no apelo, não havendo que se falar em reafirmação da DER.
3. Reformado o julgado quanto aos efeitos da reafirmação da DER nas disposições atintentes aos juros de mora e honorários de sucumbência (Tema 995).
4. Embargos de declaração do autor providos, com efeitos infringentes. Aclaratórios do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Na hipótese de reafirmação da DER ser pedido subsidiário, apenas quando houver conclusão para sentença é que enseja o sobrestamento do feito em razão da afetação de que trata o Tema 995 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido.
3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.