E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTAMENTO DAS RENDAS MENSAIS. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. PERITO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Inicialmente a contadoria apurou diferenças pois recalculou a renda mensal inicial do benefício para posterior obtenção da equivalência em salários-mínimos (1,99 SM), inexistindo tal determinação no título executivo.
2. Segundo extratos do INSS, adotando-se a RMI da aposentadoria por invalidez (RMI: 2.700,00) implantada administrativamente e efetuando-se a sua divisão pelo salário-mínimo da época (3.000,00), tem-se uma equivalência em valor de 0,92 SM. Considerando-se que, após a Constituição Federal de 1988, o benefício foi revisto para o valor de 1 (um) salário-mínimo e que o montante devido foi pago em conformidade com os documentos fornecidos pela autarquia, inexistem diferenças devidas.
3. Considerando a divergência entre as contas apresentadas, o MM. Juiz a quo nomeou perito judicial, que prestou esclarecimentos ratificando as informações fornecidas pela autarquia, tendo concluído que, de acordo com os documentos nos autos, não há diferenças encontradas em relação ao salário -de -benefício do Requerente/Embargado (fl. 36 do ID 89911376).
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, e com o parecer do perito nomeado, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49) 4. Sentença cassada com remessa dos autos à origem para regular processamento.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que não há demora, tendo em vista que entre a data do protocolo administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior aos 120 dias, deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019. 3. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico - toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic).
10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23 de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana" (sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data do início do seu início em 2010 (DII).
11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada, em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive, os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose", também adquirida naquele ano.
14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica + oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54, também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro de tuberculose tratado".
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA, com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988 a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual, decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010, justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas, frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social.
17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 - fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da pensão por morte, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício assistencial , de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 300,00 (trezentos reais).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, o pedido é procedente.- Considerando a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade, em razão da impossibilidade do exercício da função laboral à época do acidente, pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (esmagamento da perna), verifica-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial deverá ocorrer após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, mantida a tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Inobstante concorra em desfavor da autora o entendimento atual da jurisprudência e a alteração da instrução normativa vigente à época em que ocorrido o óbito do instituidor, privilegia-se, no caso dos autos, a vedação ao comportamento contraditório da administração, uma vez que o direito pleiteado pela autora foi reconhecido no âmbito administrativo a partir de atos inequívocos da autarquia que mantiveram o pagamento do benefício por aproximadamente oito anos, configurando-se abusiva e em afronta à boa-fé objetiva a frustração da justa expectativa criada pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.I- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário , pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938/AL).II- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 9/12/04, em momento posterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-la, com termo inicial em 9/12/04. Dessa forma, considerando que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 12/11/13 (ID 3768202 – p. 36), não transcorreu o prazo decadencial.III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.V- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).VI- In casu, verifica-se que a cobrança do INSS decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou de prestação de informação inverídica por ocasião do benefício. O compulsar dos autos permite concluir que houve um equívoco da própria autarquia ao analisar os documentos apresentados e aceitá-los como prova do labor rural, bem como não efetuou as devidas consultas em seus sistemas informatizados acerca do labor urbano do cônjuge da requerente. E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VIII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSIDERADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998. MODALIDADES DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Reconhecem-se duas formas de cálculo de liquidação de sentença quando o INSS tenha efetuado pagamentos administrativos. Uma, calculando-se separadamente o montante integral do crédito reconhecido no título judicial, assim como o montante dos pagamentos administrativos, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponderá à diferença entre o valor do crédito e o valor dos pagamentos administrativos. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa nas próprias competências de pagamento, mês a mês. Nesta situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
3. Não se conhece de razões recursais que inovam em relação ao que restou controvertido nos embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DE TAREFA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS a fim de indenizar o tempo de serviço rural já reconhecido pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao Exequente requerer ao INSS em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABATIMENTO DOS RECEBIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 124 DA LEI N. 8.213/91.
- O artigo 124, da Lei n. 8.213/1991, veda a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria ou mais de uma aposentadoria.
- A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição, por decisão passada em julgado.
- Segundo dados do CNIS, a parte autora recebeu auxílio-doença de 27/11/2015 até 23/2/2017, quando foi cessado e, em 24/2/2017, passou a receber aposentadoria por invalidez.
- Obrigatório, portanto, o abatimento relativo ao período pleiteado pelo INSS.
- É possível que a matéria versada envolva questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema n. 1.018, o que ocasionaria a sua suspensão, cabendo, oportunamente, essa análise ao Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REPROVAÇÃO NO PRP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A análise dos autos permite concluir que, a despeito da reprovação do autor no curso de reabilitação, a perícia médica realizada a fim de reavaliar a condição do requerente concluiu pela sua continuação no programa de reabilitação profissional (PRP), não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.2. De fato, eventual constatação da incapacidade permanente do requerente depende da realização de perícia médica na via ordinária, não sendo cabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.3. Acrescenta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não é possível na via ora eleita.4. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, os requerimentosadministrativos, distintos em ambas as ações, demonstram que embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir, os pedidos constantes nos autos evidenciam alteração, de modo que não configurada coisa julgada.- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da citação da autarquia federal), quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n°s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.