PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas de plano.
- DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria").
- DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse processual da parte impetrante para o presente feito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto.
- DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de aposentadoria em tempo razoável.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte impetrada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIASMÉDICA E SOCIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos.2. Conforme consta do histórico de reconhecimento de direito e da consulta de processos do recurso, a suspensão do benefício de NB 702.267.415-0 se dera em decorrência da "superação da renda em ¼ do salário mínimo", após revisão pelo INSS.3. Conforme consta do histórico de reconhecimento de direito, do despacho e das informações de indeferimento, o pedido NB 710.712.194-5 fora indeferido pelo INSS em razão do "não cumprimento de exigências".4. Dessa forma, ao contrário do que alega o agravante, não há prova nos autos do cumprimento dos requisitos exigidos para o deferimento liminar do benefício ora pleiteado. Ao revés, no histórico de reconhecimento de direito consta expressamente:"Análise de vulnerabilidade: Não"; Motivos de indeferimento: "Não cumprimento de exigências".5. No caso, para a aferição da condição de pessoa com deficiência e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitoselencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, em sua ausência, engendraria nulidade da sentença por cerceamento de defesa.6. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu aconcessão liminar do benefício.7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DEPERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o atos administrativos do INSS que serviram de base ao indeferimento da prorrogação benefício por incapacidade e da implantação da aposentadoria por idade conservampresunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Em relação à prorrogação do auxílio-doença, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador dedoença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão que permanece a incapacidade para o trabalho. No que tange à aposentadoria híbrida, sabe-se que o período de labor rural deve ser confirmado porprovas testemunhais, não sendo plena a prova material juntada.3. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.4. Na espécie, os recursos foram protocolados respectivamente em 17/03/2020 e 19/03/2020 e até a prolação da sentença, em 06/10/2020, não haviam sido analisados e remetidos ao CRPS, conforme informações prestadas em primeiro grau, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimentoadministrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 7. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, o prazo de trinta dias para conclusão da análise dos recursos, a partir da intimação da sentença, foi mais que razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOIS PEDIDO ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Beneficio concedido em primeiro grau com base em dois pedidos administrativos com cálculo do benefício a ser calculado na forma mais vantajosa a parte autora.
2. Não comprovação da existência de processo administrativo referente ao primeiro pedido. Data do início do benefício fixada de acordo com o segundo pedido administrativo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA
1.Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. MOLÉSTIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua citação, isto é, a partir de 26/03/2008 (fl. 24).
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 149, indicam que o benefício foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$747,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/03/2008) até a data da prolação da sentença - 30/12/2009 - passaram-se pouco mais de 18 (dezoito) meses, totalizando assim 18 (dezoito) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de maio de 2008 (fls. 100/130), diagnosticou a autora como portadora de "esquizofrenia (CID10 F20.0)". Consignou que a patologia "corresponde a um conjunto de transtornos em que predominam a incoerência ideoverbal, a ambivalência, o autismo as idéias delirantes, as alucinações mal sistematizadas e as perturbações afetivas profundas, no sentido de alheamento e estranhela de sentimentos, com tendência global à evolução com déficit e dissociação da personalidade" (sic). Concluiu, por fim, que a autora "está impossibilitada de exercer os atos da vida civil e qualquer ato laborativo", não fixando a data do seu início.
13 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e permanente, verifica-se que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
14 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 17/17-verso, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculos empregatícios junto à S. A. FRIGORÍFICO ANGLO, de 07/05/1984 a 04/08/1984 (no CNIS: BOLLHOFF DODI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e de 17/11/1984 a 14/02/1985 (no CNIS: ANGLO ALIMENTOS S. A.).
15 - Decorridos mais de 20 (vinte) anos, voltou a promover recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em 01/11/2006, tendo contribuído até 31/05/2007.
16 - O atestado mais antigo colacionado aos autos, que indica ser portadora de transtorno psiquiátrico, é datado de 13/04/2007 (fl. 52).
17 - Nessa senda, se afigura pouco crível que, moléstia de tal gravidade ("esquizofrenia"), tenha surgido apenas em abril de 2007 e já em estágio tão crítico, como relatado no referido documento médico. Saliente-se que, consoante o laudo, tal patologia é degenerativa, isto é, caracteriza-se por uma evolução paulatina ao longo do tempo.
18 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de NB: 570.502.902-7 (13/04/2007 - CNIS anexo), vertendo contribuições que superaram apenas em 1 (uma) a carência prevista para fins de nova filiação, quanto aos benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91), no momento da sua apresentação, o que, somado ao fato de ter vertido a última contribuição anterior há mais de 20 (vinte) anos atrás, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
19 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
20 - Informações constantes dos autos, à fl. 149, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- Considerando que a perícia judicial foi realizada em 17.04.2023, bem como que o prazo final para a reavaliação da capacidade laborativa apontado pela Expert se dará em 17.04.2025 e, ainda, que a sentença foi proferida em 08.04.2024, restando um prazo razoável para a parte autora exercer o direito ao pedido de prorrogação do benefício, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 02 anos contados da data da perícia judicial.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame necessário não conhecido.2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .3. Inexistindo requerimentoadministrativo, fixo o termo inicial na data da citação,.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.6. Na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.7. Apelações do INSS e da parte autora providas em parte. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
2. O percentual dos honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serdesconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso, a qualidade de segurado do agravante está devidamente comprovada, tendo emvista a concessão anterior de benefício por incapacidade. No entanto, baseou-se a decisão administrativa na inexistência de incapacidade atual.3. Neste contexto, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador de doença, mas tendo em vistaaúltima perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão, e em cognição sumária, que permanece a incapacidade para o trabalho.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PANDEMIA. PARADOXO DA JUDICIALIZAÇÃO PARA JUDICIALIZAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, ART. 942 DO CPC.
1. O processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso.
2. Exigir-se hoje o prévio requerimentoadministrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização.
3. É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
5. O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos (paradoxo infeliz da judicialização para poder judicializar). Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial.
6. Diante deste quadro, de domínio público, deve ser dada credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado/impetrante, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS.
7. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, especialmente a comprovação da qualidade de segurada, e não configurada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é procedente.- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Tendo em vista que não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, frise-se, legislação vigente à época dos fatos, mantido o afastamento da prescrição quinquenal determinada na sentença.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (14.04.2023), excluindo-se eventuais pagamentos de quaisquer benefícios previdenciários no período posterior ao indicado. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de a data do início da doença (DID) ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS. 2. Há oito questões em discussão: (i) recebimento do recurso no efeito suspensivo; (ii) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (iii) saber se há comprovação da qualidade de segurada na DII, e se há, ou não, preexistência da incapacidade laborativa; (iv) desconto dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) incidência da correção monetária e compensação da mora de acordo com a EC 113/2021; (vii) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; e (viii) isenção ao pagamento das custas processuais.3. Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.4. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado. 5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.7. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não pode ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão que lhe acarrete incapacidade laborativa, com exceção da hipótese de a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado na DII, e não constatada a preexistência da incapacidade laborativa, em vista de que a incapacidade laboral ocorreu por progressão e/ou agravamento das patologias, hipótese prevista na exceção constante no §2° do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, o pedido é procedente.9. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. 10. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimentoadministrativo e da propositura da presente ação. 11. Falta de interesse recursal do INSS em relação à incidência da EC 113/2021 para fins de atualização monetária e compensação da mora, pois a sentença já determinou tal incidência, nos moldes pleiteados pelo requerido. 12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.13. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 14. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11 e art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 40 e arts. 42 a 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. O título judicial fixou expressamente a data de início do benefício na data do requerimentoadministrativo, sem qualquer referência à prescrição quinquenal, decisão contra a qual o INSS não se insurgiu no momento oportuno, não podendo fazê-lo agora, em fase de execução, por força do efeito preclusivo da coisa julgada.
II. Não cabe ao órgão julgador a decretação de ofício da prescrição quinquenal não decretada no título executivo, nos termos do art. 741, VI do CPC (atual art. 535, VI, do CPC/2015) e art. 5º, XXXVI da CF, por incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 cc. art. 219, § 5º, do CPC/1973.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. No entanto, a ação de conhecimento foi ajuizada em 18/1/2005, ocasião em que o autor já era titular do NB/42-128954962-9, com DIB e data de início do pagamento em 8/9/2003. Tem-se, portanto, que a vantagem econômica auferida pelo embargado deriva da simples retroação da DIB da aposentadoria, de 8/9/2003 para 27/2/1998, com recálculo da RMI e consequente majoração da renda mensal do benefício.
IV. Considerando que os valores pagos administrativamente não se enquadram no contexto de reconhecimento jurídico do pedido, eis que iniciados em 8/9/2003, antes da citação na ação de conhecimento, tais valores devem ser descontados da base de cálculo dos honorários.
V. A exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários não ofende a coisa julgada, porque o título determinou expressamente que o percentual da verba incidisse sobre os atrasados devidos até a data em que proferida a sentença.
VI. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DEURGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serdesconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de um dos períodos que se pretende o enquadramento como especial não ter utilizado as corretas técnicas de medição de ruído. Assim, a simples juntada do mesmo documento apresentado na via administrativa nãoé suficiente para deferimento, de plano, do benefício.3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu aconcessão do benefício.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
1. A Administração possui o Poder de Autotutela para rever os próprios atos. Todavia, para tanto, deve ser assegurado ao titular do direito afetado o devido processo legal.
2. A decisão administrativa que afasta o cômputo de período de labor rural já reconhecido administrativamente, ainda que por aplicação de nova interpretação, não poderá prejudicar o segurado sem que seja demonstrada ilegalidade do reconhecimento anterior em procedimento amplo e com decisão devidamente motivada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, que entendeu indevido o pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTCCON), haja vista que não há previsão no julgado exequendo. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.