PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RECONHECEU TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" PARA FINS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de título judicial que reconheceu tempo de serviço insuficiente para concessão do benefício previdenciário, fato que transitou in albis para as partes no curso do processo de conhecimento, descabe ao exequente requerer ao executado em cumprimento de sentença certidão de averbação dos períodos reconhecidos visando novo pedido administrativo, sob pena de violação do princípio da nulla executio sine titulo, o que é defeso. 2. Verificada a inexequibilidade do pedido com base no título judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº1.050. SOBRESTAMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro- desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
3. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
4. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
5. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
6. Assim, mantida a decisão agravada no ponto em que autoriza o abatimento das parcelas do seguro desemprego sobre o montante devido a título de atrasados e determina o sobrestamento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- Não merece acolhida a pretensão da parte autora, de não conhecimento da apelação do INSS em razão de inovação recursal, posto que não se não se vislumbra as inconsistências alegadas, exercendo a autarquia federal, regularmente, sua prerrogativa processual de defesa dos interesses públicos.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (09.02.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença determinou “Custas ex lege”, o implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO AINDA QUE DIANTE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
4. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado), incidentes sobre o valor extirpado do débito. Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO NO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA STJ Nº1.050. SOBRESTAMENTO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro- desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
3. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
4. Porém, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, no Tema STJ nº 1.050.
5. Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
6. Assim, sobrestado o prosseguimento da execução quanto à parcela controversa da verba honorária da fase de conhecimento, autorizando-se apenas o prosseguimento do incontroverso, e suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução, até a resolução do Tema STJ nº 1.050.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RURAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSECTÁRIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimentoadministrativo. O benefício foi indeferido porque não foi constatada a incapacidade laborativa. 2. Há seis questões em discussão: (i) existência de litigância de má-fé; (ii) comprovação da qualidade de segurada e carência rurais; (iii) desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.3. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa.4. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no processo ora analisado. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé.5. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.6. A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal.7. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a qualidade de segurada e carência rurais no período controverso; comprovados mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.8. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.9. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.11. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.12. Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinação do desconto dos valores já pagos administrativamente após o termo inicial do benefício. Tese de julgamento: “A Súmula nº 149 do STJ garante a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor no período de carência, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal”.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, §6º; CPC, art. 80, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 345, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula nº 149; STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 32; TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017; TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018. .
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGULARES E IRREGULARES. SÓCIA DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO ADMNISTRATIVA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância desses princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada, para fins de carência, a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
5. Demonstrada a regularidade da maioria dos vínculos considerados quando da concessão inicial do benefício previdenciário , bem como a irregularidade de um dos vínculos.
6. Período em que foi sócia de empresa não reconhecido, de vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A soma dos períodos dos vínculos cuja regularidade foi reconhecida redunda em tempo de serviço suficiente para cumprimento da carência. Requisito etário preenchido.
8. Comprovado o direito à aposentadoria por idade, a cessação administrativa do benefício é indevida e os valores recebidos pelo beneficiário a esse título são inexigíveis, devendo o INSS abster-se de promover sua cobrança, ressalvadas eventuais diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITES DA CONDENAÇÃO.
1. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal.
2. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
3. In casu, todavia, em que, a própria condenação estabalecida pelo título judicial, inclusive no tocante ao benefício concedido ao segurado, já foi limitada às parcelas vencidas até a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição inacumulável. Diante disso, mesmo que o julgado seja posterior, por certo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fica limitada ao termo final do benefício por ele concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora teve data de início 24.10.2003 (fl. 88), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Considerando o disposto no Enunciado Administrativo n. 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente a 18.03.2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Da mesma forma, não há como acolher o pedido de concessão de tutela de evidência, tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. INPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ABONOS ANUAIS. DESCONTOS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. RETIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1- No caso em tela, os pontos controvertidos consistem: a) no índice de atualização monetária aplicado sobre as diferenças devidas; b) cabimento ou não de pagamento dos abonos anuais nos anos de 2010 e 2011 e do abono integral no ano de 2012; c) desconto ou não de parcelas pagas administrativamente a título de aposentadoria por idade no período de apuração dos atrasados; d) correção e homologação da conta elaborada pelo INSS no montante de R$ 8.488,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sete centavos).
2- Para o deslinde do feito, cumpre ressaltar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Precedente.
3- Não prospera a irresignação do INSS quanto à necessidade de adoção da TR – Taxa Referencial, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de 07/2009, na atualização das diferenças, já que a pretensão veiculada pelo apelante não atende aos termos do r. julgado, que determinou o emprego do INPC, desde 11/08/2006. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
4- Partindo de uma interpretação restritiva, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, não devem ser admitidos descontos de valores que não estejam expressamente consignados no r. julgado, de modo que são devidos os abonos no respectivo interregno de 2010 e 2011, tal como bem advertiu o juízo a quo.
5 -A pretensão recursal merece guarida apenas no tocante ao dever de que, na conta de liquidação, seja efetuado o desconto dos valores oriundos da implantação da aposentadoria por idade (NB 41/160.011.2851) recebidos administrativamente nas competências de 04/2012 a 06/2012 (id 7494332, fl. 05), uma vez que estão compreendidas no período de apuração dos atrasados da aposentadoria por invalidez (DIB: 29/11/2010 e DIP: 01/09/2014 fl. 07, id 7494332), sendo vedada a cumulação entre ambas, com fulcro no artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios. Pela mesma razão, neste caso, também deve ser descontado o abono proporcional relativo ao ano de 2012, caso recebido, a título da aposentadoria por idade.
6- Em relação à matéria veiculada em contrarrazões de apelação (id 7494346) e nas manifestações de id 10886117 e id 129978920 não incumbe a esta E. Turma Recursal dirimir o impasse entre a possibilidade de desconto mensal de tais verbas, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei de Benefícios e a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé, a uma porque tal matéria não consiste em objeto da apelação interposta pelo INSS; a duas porque a aludida questão é tratada no REsp 1.381.734 submetido à apreciação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos: Tema 979/STJ.
7- Deste modo, os cálculos de liquidação devem ser retificados pela contadoria judicial, na Primeira Instância, de acordo com os critérios delimitados neste voto, nos termos da fundamentação.
8 - Por fim, ressalte-se que, no caso de ser constatado eventual saldo negativo ou débito da parte autora em favor da autarquia previdenciária, em virtude dos citados valores recebidos a maior, e não obstante os descontos mensais já efetuados administrativamente, a determinação quanto à eventual restituição de tais verbas ficará a cargo do juízo a quo, que deverá observar o decidido pela Corte Superior no tocante ao tema em questão, em virtude de seu efeito vinculante.
9 - Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO AINDA QUE DIANTE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
4. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado), incidentes sobre o valor extirpado do débito. Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO AINDA QUE DIANTE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
4. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado), incidentes sobre o valor extirpado do débito. Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS DA FUNAI PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL E COMO INÍCIO DE PROVA. INDÍOS. RAI. MEIO SUBSIDIÁRIO DE PROVA. REGISTRO CIVIL FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A ação civil pública possui conteúdo econômico indeterminado, devendo ser admitida a hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
2. O registro civil do indígena é facultativo, admitindo-se outros meios de prova legais para todos os fins de direito, inclusive para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
3. O registro administrativo (RANI) é tido como meio subsidiário de prova na falta do registro civil do ato correspondente.
4. A portaria administrativa que destina os registros para fins estatísticos não tem o condão de revogar a disciplina legal em contrário, tampouco de impedir sua destinação para outros fins.
5. Preservação dos direitos dos povos indígenas ao acesso às prestações previdenciárias e assistenciais, impedindo-se interpretações restritivas, excludentes ou discriminatórias.
6. Tutela antecipada confirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE E NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA. CIÊNCIA DOS MALES ORTOPÉDICOS HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. RECOLHIMENTOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS E À PROPOSITURA DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012 (fls. 35/54), diagnosticou a autora como portadora de "artrose moderado a grave de quadril direito" e "artrose avançada de coluna lombar". Consignou que "após o exame clínico realizado, avaliação de laudos médicos apresentados no ato pericial, da falta de perspectiva de cura para suprir o retorno as suas atividades laborativas atuais, da indicação de implante de prótese total de quadril direito, e principalmente devido a somatória das patologias associada à idade da autora, concluo que no caso em estudo, Há a caracterização de incapacidade para atividades laborativas habitual e outras, Total e permanente" (sic).
10 - A despeito de o expert não ter fixado a data do início da incapacidade, é certo que a própria autora asseverou que começou a sentir dores em articulação coxo femural direita no ano de 2003. Por outro lado, "raio-X" da coluna dorso-lombar da demandante, efetuado em 24/04/2003, já indicava "moderada escoliose dorso-lombar de concavidade para direita, acompanhada com báscula da bacia no sentido horário", além de "esclerose nas facetas articulares de L4-L5 por artrose interapofisária" (fl. 19). Assim, adota-se, para fins de apuração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a data do referido exame como data do surgimento do impedimento para o trabalho (DII).
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 01/12/2007 e 31/01/2010 e entre 01/04/2010 e 31/10/2012.
12 - Em síntese, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de segurada facultativa, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e já sofria há pelo menos mais de 3 (anos) de dores no quadril, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições em época imediatamente anterior aos requerimentos administrativos objeto dos autos (NB: 540.329.027-0 e NB: 550.369.989-7 - fls. 16/17) e à propositura da presente demanda (11/06/2012 - fl. 02), corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
13 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
14 - Informações constantes dos autos, de fl. 97, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM DEMONSTRAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1.De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2.Nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3.No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
4.Requerimentos administrativos protocolados em data posterior à propositura da ação, pelo autor, sem demonstração de indeferimento administrativo, ou seja, de resistência à pretensão autoral pela autarquia federal.
5.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DO PERÍODO DE CESSAÇÃO GRADUAL E DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS. DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O pedido do INSS, com relação à exclusão do período de recolhimentos ao RGPS, encontra óbice no decisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
- No tocante ao ajuste do período do cálculo, há falta de interesse recursal da autarquia, porque a sentença exequenda determinou “o abatimento dos períodos em que foram pagos administrativamente outros benefícios por incapacidade” e também autorizou a “restituição dos descontos verificados a partir de 09/12/2008, referentes às reduções previstas no inciso II, do artigo 47, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, o excesso de execução não se configurou. O total acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido.
- Configurada a falta de interesse recursal da autarquia, não havendo como ser acolhida a sua pretensão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA AJG.
1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados "juros negativos".
2. Inaplicabilidade da forma de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC ao caso em tela.
3. Possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária.