PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. DESCONTO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS FEITOS NO CURSO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 1.050), que os pagamentos de benefício previdenciário feitos administrativamente no curso de ação judicial e que não poderiam ser acumulados com a prestação concedida, ao final, em juízo não são dedutíveis da base de cálculo dos honorários de advogado, cuja composição compreende todas as parcelas vencidas até a data da sentença, enquanto símbolo do proveito econômico obtido.2. Segundo os autos do cumprimento de sentença, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de serviço no curso de ação judicial voltada à concessão de benefício similar, efetuando pagamentos que coincidiram com as parcelas em atraso e cuja manutenção violaria a regra de inacumulabilidade de aposentadorias (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991).3. Os valores deduzidos das prestações atrasadas do benefício por que optou o segurado não podem interferir na base de cálculo da verba honorária, composta de todas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).4. A vedação de desconto não viola a coisa julgada formada nos embargos à execução do INSS. O montante do crédito exequendo que ali prevaleceu reflete os fundamentos da defesa da autarquia, limitados à correção monetária e à compensação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente.5. A base de cálculo dos honorários de advogado da fase cognitiva do procedimento não estava em discussão, sendo impactada apenas indiretamente pela definição do valor do crédito exequendo, tanto que o segurado iniciou execução de valores incontroversos, com a inclusão de verba correspondente às parcelas que não coincidiram com os pagamentos administrativos.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa (05.09.2018), observada a prescrição quinquenal. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há seis questões em discussão: (i) suspensão da tutela antecipada; (ii) comprovação de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; (iii) desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).5. O juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial judicial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.6. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, conforme conjunto probatório, o pedido é procedente.7. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.8. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.. 9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.10. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.11. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para isenção ao pagamento das custas processuais.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei n° 8.213/1991, art. 40 e arts. 59 a 63; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com este foi analisado.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- A parte autora pleiteou a concessão de benefício previdenciário, bem como a instrução processual, na presente ação, não foi realizada para verificação da existência de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, ressalvando-se, ainda, a ausência de CAT nos autos, e de eventual gozo de benefício acidentário. Não conhecida a insurgência do INSS no tocante à ausência de nexo ocupacional ou de causalidade com acidente do trabalho, matéria de competência da justiça estadual.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS em relação ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONCOMITÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO.
1. O título executivo (sentença do Processo autos nº 278/91, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Cubatão e acórdão prolatado no Processo nº 92.03.68560-0, id 3072800), dentre outras vantagens deferidas, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 201, parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, na forma pleiteada na inicial.
2. Na presente hipótese, o objeto da execução consiste na revisão do benefício, considerando a auto-aplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em consonância com o teor do título executivo, o que implica o recálculo da renda mensal inicial, mediante a atualização dos 36 salários de contribuição, pela variação do IPC, e na ausência deste, pelo INPC (atendendo-se aos termos do pedido inaugural), observados os tetos da Previdência, em respeito à interpretação dada pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) com trânsito em julgado.
3. A revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 consiste também no recálculo do salário de benefício mediante a atualização dos 36 salários de contribuição pelo INPC, observados os tetos legais.
4. Daí porque, no caso concreto, há semelhança (no sentido aritmético) entre o cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial e um possível cálculo que poderia ser efetuado compreendendo diferenças oriundas da revisão do “buraco negro”, razão pela qual, a eventual comprovação de pagamentos administrativos relativos a esta última revisão, no mesmo período de apuração dos atrasados (ou seja, entre a DIB da aposentadoria - 01/12/1989 e maio/1992) poderia resultar na necessidade de compensação de valores ou, até mesmo, na suposta ausência de diferenças, atendendo-se a pretensão do agravante.
5. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 97.03.022536-5), restaram acolhidos os esclarecimentos da contadoria judicial no sentido de que, realmente, a revisão administrativa implantada de acordo com o artigo 144 da Lei 8.213/91 só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992. Também foi homologada a conta de liquidação no montante total de R$ 55.371,25 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) para outubro/2003, cálculo este com o qual o exequente concordou, e o INSS, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 128/154 do id 3072802).
6. Desta forma, operaram-se os efeitos da preclusão relativamente à questão da ausência de pagamentos de atrasados, na via administrativa, abrangendo o período entre o termo inicial do benefício e maio/1992, com fulcro no artigo 144 da Lei de Benefícios.
7. Logo, refutada a hipótese de eventual compensação dos atrasados com os valores pagos administrativamente no mesmo período de apuração das diferenças, já que os efeitos da revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei de Benefícios operaram-se a partir de junho/1992, não há argumentos para o INSS esquivar-se da obrigação de cumprir o teor da condenação proferida na demanda cognitiva.
8. É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pela conta homologada, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, bem como em virtude do que restou determinado nas demais decisões proferidas em ambas ações de Embargos à Execução com trânsito em julgado.
9. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. CARGOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.1. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente nos itens 1.3.2, 1.3.4, 3.0.1 e 3.0.1, preveem a especialidade dos trabalhos com exposição permanente ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes apenas para atividades de assistência médica, odontológica, hospitalar e afins.2. No caso dos autos, a autora laborou em unidade hospitalar sempre em funções administrativas sem contato direito com agentes infecciosos além daqueles a que se submete qualquer indivíduo que adentre as instalações da unidade.3. Recurso a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a qualidade de segurada e carência rurais no período controverso, o pedido é procedente.- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - cópia da CTPS do esposo, que indica vínculos empregatícios rurais nos períodos de 01.01.2003 a 23.08.2006 e de 01.03.2007 a 09.11.2020; e - cópia da escritura pública de compra de imóvel rural (07,26,00ha – sete hectares e vinte e seis ares) no ano de 2021, que indica a qualificação do esposo como trabalhador rural.- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimentoadministrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FORÇA DE LEI. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO. BASE DE CÁCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 12/05/2008.
- Houve pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao que será pago a título de aposentadoria por invalidez (entre 12/05/2008 e 03/2016).
- Por força da revisão preceituada pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve a revisão desse auxílio-doença, com o pagamento das diferenças, referentes ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012, no valor de R$ 11.024,69.
- Com relação aos períodos em que o auxílio-doença foi pago de forma concomitante com a aposentaria por invalidez, deve haver o desconto das parcelas, inclusive da cota-parte referente ao complemento positivo pago por força da revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, por força da disposição contida no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Deve ser efetuado um cálculo discriminando mensalmente os valores pagos na revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 no auxílio-doença (complemento positivo já mencionado), sendo que o valor referente ao período de 17/04/2007 a 11/05/2008, deve ser excluído do encontro de contas, por não se tratar de período concomitante ao da aposentadoria por invalidez.
- Os pagamentos administrativos efetuados no curso da ação devem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Precedentes.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIANÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo serdesconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de a agravante ter declarado, no momento de requerimento de benefício assistencial, que pertencia a grupo familiar diverso do instituidor. Neste contexto, para aferição se, de fato, não mais permanecia aseparação de fato, é indispensável a instrução do feito, principalmente com a designação de audiência de instrução e julgamento.3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, conseqüentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu aconcessão do benefício.4. Recurso a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e o condenou a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da cessação administrativa em 08.11.2016, respeitada a prescrição quinquenal; condicionando a cessação do benefício somente após efetivo processo de reabilitação da autora.2. Há oito questões em discussão: (i) suspensão da tutela antecipada; (ii) comprovação da qualidade de segurada; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) desconto dos valores administrativos já pagos; (v) observância à prescrição quinquenal; (vi) prazo de cessação do benefício, (vii) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (viii) isenção ao pagamento das custas processuais.3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.6. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimentoadministrativo.7. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa.8. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da qualidade de segurada na DII, o pedido é procedente.9. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.10. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.11. Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pelo perito judicial, fixado o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 60 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão.12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.13. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.14. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS. 15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para alteração do termo inicial do benefício, para determinação do desconto dos valores administrativos já pagos, e para reforma do prazo de cessação do benefício. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 15, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei nº 3.779/09, art. 24, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS DE VÍNCULOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TÍTULO JUDICIAL.
- Neste agravo de instrumento, o INSS apresenta, para a mesma competência, montante diverso do apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, esclarecer a divergência de valores, nem submeter ao d. Juízo a quo a nova conta elaborada, implicando sua análise nesta Corte supressão de instância.
- No cálculo acolhido, foram efetuadas as deduções dos pagamentos administrativos e descontados os períodos de atividade, conforme determinado no título judicial transitado em julgado.
- Na conta apresentada pelo INSS ao impugnar o cumprimento de sentença, as diferenças foram cessadas em julho de 2010, sem considerar que o pagamento do benefício foi interrompido a partir de maio de 2012 e restabelecido em maio de 2016, conforme Hiscreweb juntado pelo próprio INSS.
No mais, a autarquia não apresenta elementos outros capazes de infirmar o cálculo acolhido pelo d. Juízo a quo, devendo prevalecer a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No caso dos autos, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora Alayde Cieni Mandri o montante de R$ 33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada). Com relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do título executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta e seis salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios do Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal. Posteriormente, ao efetuar o cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 e a equivalência fixada no art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem como descontando-se os valores pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito a fls. 38/41 dos autos principais, a Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido coautor, o montante de R$ 34.570,35, atualizado até 11/2003.- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.- Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes. Conforme se extrai da memória de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do requerimento de citação do INSS para fins do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares da Fonseca apurou como devido o montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a coautora Alayde Ciene Mandri apontou como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até 10/2003. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados pelos exequentes, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.- Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.- Apelação dos autores provida.prfernan
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE PARA QUE SEJA REPUTADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
1. A boa-fé é presumida pelo sistema processual. Para a aplicação das penalidades da má-fé deve estar comprovado no processo que uma das partes prejudicou intencionalmente a outra. No caso, o INSS apresentou inicialmente nos autos da execução cálculo incompleto quanto aos valores devidos à parte exequente e equivocado com relação ao honorários advocatícios (o que pode ser sanado a qualquer momento), sendo que a parte exequente, não concordando com tal conta, apresentou sua própria memória de cálculo para execução, não havendo fundamento para aplicação das penalidades da má-fé ao Instituto Previdenciário.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INACUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO DA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nessa trilha, levando-se em conta que o INSS decaiu de maior parte do pedido e diante dos valores discutidos nos autos e da pouca complexidade da matéria, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Sentença anulada.
- Apelo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, que apontou que o demandante está incluso na hipótese “9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária)” do Anexo I do Decreto n° 3.048/1999.- Diante do conjunto probatório, nos termos do TEMA 275 da TNU, mantido o termo inicial do acréscimo de 25% na data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (23.11.1998), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 25.07.2014.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente.- Na linha do entendimento adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária foi fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Considerando o marco inicial do benefício na data da citação, não configurada a prescrição quinquenal. - Considerando a possibilidade de reabilitação profissional apontada no laudo pericial, o prazo de cessação do benefício foi mantido após a efetiva reabilitação profissional da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. DESNECESSIDADE. TESE REPETITIVA DEFINIDA NO COL. STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante calculado.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
Especificamente a respeito apuração de valores vencidos em período correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento em sede de repetitivo, (REsp n. 1.786.590/SP - Tema n. 1013) fixou definitivamente a “tese repetitiva”, segundo a qual “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (DJUe 01/07/2020).
De todo modo, definida a tese referente à alegação do INSS que alude a fato impeditivo/modificativo do direito do beneficiário, a matéria (exercício de trabalho pelo segurado) há de lograr prévio debate na actio de cognição [tese fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.6.2012, DJe de 20.8.2012)]. Ante a fixação da aludida tese repetitiva, então externada pelo Tema n. 1013, todavia, mesmo que haja anterior discussão, não se há falar em incompatibilidade entre recebimento das rendas mensais vencidas de benefício por incapacidade e remuneração pelo exercício de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURÍDICA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. Hipótese em que os documentos acostados ao evento 32 demonstram que não fora enviado o recurso à Junta de Recursos, o que implica dizer que o ato administrativa contra a qual a impetrante se insurge permanece a cargo da Agência da Previdência Social.
2. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o reconhecimento das atividades especiais.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A ausência de manuseio com pacientes ou material contaminado, afasta a hipótese de insalubridade, no caso de agentes biológicos.
7. Inexistentes os requisitos, é indevido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO AINDA QUE DIANTE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A Ação Coletiva n° 2002.71.00.017431-3 foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas das rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO" nos mesmos moldes que vinham sido pagas antes da redução ocorrida em fevereiro de 2002, inclusive quanto aos valores suprimidos, de modo que o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, se caracteriza como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Inaplicável a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que esta é restrita às condenações previdenciárias.
4. No caso dos autos, de cumprimento individual de sentença de ação coletiva de valor sujeito a RPV, cuja impugnação integral foi parcialmente acolhida, são devidos honorários da impugnação (em favor do executado), incidentes sobre o valor extirpado do débito. Tal entendimento prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.