PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 27/04/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 21/10/2021, ou seja, mais sete meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois, além de o recurso ordinário ter sido protocolado em prazo anterior à sua vigência, a Cláusula Décima Quarta da avença exclui a fase recursal administrativa dos prazos estabelecidos.Portanto, a Lei nº 9.784/99, que estipula o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, deve ser aplicada.3.O recurso ordinário foi protocolado perante a Junta de Recursos da Previdência Social em 14/10/2019, tendo o INSS solicitado providências do impetrante em 26/02/2020, o que foi por ele cumprido. Porém, após o cumprimento do pedido de providências,nenhuma outra decisão foi tomada até o ajuizamento deste mandado de segurança em 03/02/2021, ultrapassando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, configurando afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade processual, justificando a intervençãojudicial.4. A sentença que determinou um prazo de 15 dias úteis para a análise do recurso administrativo pelo INSS necessita de ajuste, uma vez que não se alinha com o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/99. É necessário estabelecer o prazo de 30 dias,prorrogáveis por mais 30 dias, caso necessário, nos termos da referida lei, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.6. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao caso, pois o pedido de cópia de processo administrativo referente a benefício previdenciário não se enquadra nas hipóteses previstas na Cláusula Primeira do acordo, que estabelece prazosespecíficos apenas para requerimentos de concessão de benefícios.3. A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 23/08/2023. Considerando que o mandado de segurança foi ajuizado em 19/10/2023, ainda não se passaram os 60 dias previstos na Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o prazo de 30 dias,prorrogável por mais 30 dias, para resposta administrativa, caso haja justificativa expressa. Dessa forma, a intervenção judicial não se justifica, uma vez que o prazo para resposta ainda não expirou.4. A segurança deve ser denegada, pois o pedido administrativo ainda se encontra dentro do prazo legal previsto para decisão, e a atuação do Poder Judiciário deve ser excepcional, respeitando o princípio da separação dos poderes e a observância dosprazos administrativos estabelecidos em lei.5. Remessa oficial provida para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOVOS REQUERIMENTOS. COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. No caso ora analisado, contudo, houve a cessação do benefício por incapacidade no dia 01-08-2015, tendo a autora formulado novos requerimentos administrativos em 2015, 2018 e 2019, os quais restaram indeferidos pela Autarquia Previdenciária.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. O acordo celebrado entre o MPF e o INSS, em vigor desde 08/08/2021, é aplicável ao caso em análise, dado que o requerimento foi protocolado em 21/11/2022. Este acordo estabelece prazos específicos para a conclusão de processos administrativos, quedevem ser observados em detrimento do prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.3. Com o mandado de segurança ajuizado em 02/08/2023, e considerando que não houve manifestação administrativa por mais de nove meses desde o protocolo do requerimento, constata-se uma violação ao prazo razoável definido tanto pela legislação quantopelo acordo. Esta demora sem justificativa plausível configura lesão a direito subjetivo da impetrante, demandando intervenção judicial para estabelecimento de um prazo adequado para análise e conclusão do processo.4. Embora o juízo de primeira instância não tenha estabelecido um prazo específico no dispositivo da sentença, considera-se essencial a fixação de um prazo de 25 dias para a análise do pedido administrativo, conforme cláusula sétima do acordo,garantindo assim a observância dos termos do acordo e a promoção da celeridade processual.5. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.6. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOVOS REQUERIMENTOS. COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. No caso ora analisado, contudo, houve a cessação do benefício por incapacidade no dia 16-04-2020, tendo o autor formulado novos requerimentos administrativos em 05-08-2020 e 26-12-2022, os quais restaram indeferidos pela Autarquia Previdenciária.
4. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 09/02/2020 e o ajuizamento do mandamus se deu em 27/07/2021, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 29/05/2020 e o ajuizamento do mandamus se deu em 01/02/2021, ou seja, mais sete meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. Os prazos específicos previstos no acordo homologado entre o MPF e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, que entrou em vigor em 08/08/2021, não abrangem pedidos de revisão de benefícios já concedidos. Dessa forma, para o caso concreto, aplica-se alegislação geral sobre processos administrativos.3. No caso em análise, o requerimentoadministrativo de revisão foi protocolado pela impetrante em 30/08/2022, permanecendo pendente de análise pela autarquia por mais de três meses, até a impetração do mandado de segurança em 08/12/2022. Esseintervalode tempo, sem justificativa plausível por parte do INSS para a demora, ultrapassa o prazo razoável para a decisão administrativa, configurando violação ao direito da impetrante à obtenção de resposta em tempo oportuno. Diante disso, mostra-senecessáriaa intervenção judicial para assegurar a razoável duração do processo administrativo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.4. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.5. Reformando-se parcialmente a sentença, fixa-se o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, para que a autarquia conclua a análise do pedido de revisão, garantindo ocumprimento dos princípios da razoabilidade e eficiência.6. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTEPROVIDA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Apesar da solicitação administrativa ter sido efetuada durante a vigência do acordo firmado no RE 1.171.152/SC, este não se aplica ao caso concreto, pois não abrange procedimentos para retificação de vínculos laborais. A demora na análise dasolicitação, contudo, ultrapassa o prazo considerado razoável tanto pela legislação vigente quanto pelos princípios constitucionais de eficiência e razoabilidade, justificando assim a intervenção judicial para corrigir o malferimento dos direitos daparte impetrante.5. A solicitação administrativa foi apresentada pela parte requerente em 17/02/2023, e, diante da ausência de uma resposta até o ajuizamento do mandado de segurança em 14/07/2023, o período excedeu significativamente o prazo considerado razoável para aanálise de requerimentos administrativos. A lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve decidir sobre os requerimentos dos administrados no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período quando expressamente motivado, o que não ocorreuneste caso, evidenciando uma violação dos princípios de eficiência e razoabilidade processual.6. A sentença estipulou um prazo de 30 dias para a análise do requerimento administrativo, necessitando de ajuste para incluir a possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, conforme previsto na Lei nº 9.784/99, garantindo assim a adequação aosparâmetros legais e permitindo uma análise mais detalhada do caso quando necessário.7. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.8. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
- O acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos na via administrativa, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, com os valores da aposentadoria por invalidez concedida neste feito.
- A compensação dos valores pagos, sob o título de auxílio-doença, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. Essa redução decorre do próprio decisum.
- Para efeito de honorários advocatícios, a base de cálculo do referido acessório deve ser subtraída das rendas mensais pagas sob o título de auxílio-doença.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A presente ação foi ajuizada em 09.03.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”- A parte autora juntou aos autos prévio requerimentoadministrativo formulado em 30.11.2018, com indicação de cessação administrativa em 21.12.2018 e, ainda, documentos médicos, que evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas nas perícias: administrativa e judicial, após a cessação administrativa do benefício em 12.2018.- No caso, a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, tratando-se de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal. Demonstrada a pretensão resistida, a implicar o interesse de agir da requerente. - Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O questionamento suplementar apresentado pelo requerido não sana dúvidas a respeito do estado de saúde do requerente, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em ortopedia, área das patologias do requerente, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
- No que tange aos juros incidentes sobre os pagamentos administrativos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente, eis que “não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira”. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000515-66.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020.
- Assim, prospera a reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer como devida a incidência de juros moratórios na atualização das parcelas pagas administrativamente pela autarquia, para fins de encontro de contas. Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela autarquia, pois aplicaram a TR, para fins de correção monetária do débito, matéria esta que não foi objeto de expressa impugnação recursal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050.
1. É devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, inobstante tal compensação ser limitada aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo a compensação integral. 2. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. 4. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050 do e. STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050 do e. STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. 3. Não bastasse o entendimento consolidado no Tema STJ 1050, não se observa nos autos que a Agravada estivesse recebimento benefício administrativo antes da citação válida.