PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 15/07/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 08/02/2022, ou seja, mais que sete meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapoladoo prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG).7. Apelação e Remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 20/09/2019 e o ajuizamento do mandamus ocorreu em 21/04/2022, ou seja, mais de 21 meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1).5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 04 de agosto de 2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 16/08/2022, ou seja, mais de um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foiextrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE
1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. A matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o INSS revisar benefício de ex-combatente.
2. A aplicação ao caso dos autos da decisão proferida no REsp 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, foi afastada expressamente pela Turma, uma vez que apenas se refere ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, nada referindo quanto às hipóteses regradas pela Lei 6.309/75.
3. Mantida a decisão da Turma, devendo os autos retornar à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
1. A Sexta Turma deste Tribunal tem o entendimento de que se deve respeitar as disposições do título judicial com relação à atualização monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo o título judicial ser alterado em sede de embargos à execução, sendo certo que o INSS deveria ter utilizado o recurso próprio para a modificação do critério de correção monetária fixado no acórdão transitado em julgado.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 26/01/2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 22/08/2022, ou seja, quase 07 meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 29/01/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 03/01/2022, ou seja, quase um ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazorazoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, porforça do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração.
2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada."
3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. REQUERIMENTOS VIA FORMULÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VIABILIDADE DA ANÁLISE. CONFIGURADA. VERDADE MATERIAL.
1. É cabível a anulação dos despachos decisórios, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dos pedidos de restituição. Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual irregularidade formal não retira, por si só, seu direito de crédito.
2. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.) 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.5. Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 31/01/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 24/05/2021, ou seja, quase 04 meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado oprazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo,por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.2. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.3. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".4. Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie.5. Na situação em questão, a impetrante protocolou seu pedido em 07/12/2018 e recorreu ao mandado de segurança em 16/02/2020, período durante o qual não recebeu nenhuma resposta administrativa sobre sua solicitação de pensão por morte, apesar de terseguido todos os procedimentos necessários e fornecido a documentação exigida por meio do sistema "MEU INSS". Essa falta de resposta ultrapassou o prazo previsto pela Lei nº 9.784/99, sem nenhuma justificativa plausível para o atraso. Tal situaçãoconfigura uma violação ao princípio da eficiência e da razoabilidade, além de contrariar o direito à razoável duração do processo, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, é imprescindível que o PoderJudiciário intervenha para assegurar a concessão do benefício, fixando um prazo razoável para a resolução do processo administrativo, dado seu caráter alimentar e a urgência que o caso requer.6. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente.- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050 do e. STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
- O segurado aceitou a proposta de acordo do INSS em que houve omissão dos critérios de juros e correção monetária.
- Esse acordo foi homologado em 21/10/2013, sem qualquer recurso.
- O autor elaborou sua conta, apurando R$ 19.424,68, para maio de 2014.
- Verificou-se que a conta do segurado (i) não efetuou a compensação dos pagamentos administrativos referentes ao auxílio-doença; (ii) a correção monetária empregada não reflete os reais índices da Resolução n. 267/2013 CJF; (iii) a Taxa SELIC mensalizada não foi utilizada (a apuração dos juros de mora na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09 vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança; assim, nem sempre o percentual é de 0,5% ao mês, podendo lhe ser inferior - Taxa SELIC mensalizada - MP 567/2012, figurando referida taxa no máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%).
- Assim, foi efetuado o cálculo de conferência, nos termos do acordo e da legislação, conforme planilhas ora acostadas, apurando-se o total de R$ 14.066,81, para maio de 2014.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇACONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social INSS em Cuiabá/MT, objetivando seja proferida decisão referente ao requerimento administrativo apresentado em29/03/2019, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que transcorreu mais de 90 dias sem que o impetrado analisasse ou concluísse o processo administrativo.2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada que procedesse a análise e conclusão do processo administrativo, no prazo de 20 dias.3. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.4. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada.5. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".6. Nos termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, fixou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de processos administrativos de auxílo-doença.7. Na hipótese, tendo em vista que o processo administrativo fora protocolado em 29/03/2019 (ID 48852559) e o ajuizamento da ação de origem se deu em 09/10/2019 (ID 48852560), período próximo a 7 (sete) meses sem a obtenção da devida manifestaçãoadministrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciáriocoma determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. In casu, verifica-se que, após o deferimento da liminar requerida fixando-seprazo de 20 (vinte) dias para conclusão do processo administrativo (ID 48852562), a autoridade impetrada procedeu-se à análise e concluiu pelo indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a insuficiência dascontribuições vertidas ao RGPS (ID 48850572).8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021).9. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovid
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
2. Reformada a sentença para reconhecer o interesse processual da parte impetrante e, em face disso, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento, porquanto sequer houve angularização da relação processual.
3. Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. INAPLICABILIDADE. ART. 5º, LXXVII, DA CF/88. RAZOABILIDADE.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Esta Turma vinha aplicando o prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Entretanto, considerando a extenuante demanda previdenciária, bem como as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta, também, na prestação do serviço público, parece-nos justificativa plausível para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do julgamento do recurso.