PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LPBS.
Tendo sido aplicada da redação original do art. 29 da LBPS adequadamente, inexiste direito à aplicação daquela disciplina de modo a abarcar os melhores 36 salários de contribuição, em face da ausência de previsão legal, ainda que tal cálculo resulte em benefício de renda mais vantajosa.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO ORIGINAL.
1. Inexistindo erro material a ser sanado, solve-se a questão de ordem para manter integralmente o julgado original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER ORIGINAL.
1. A jurisprudência da Turma tem prestigiado o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários retroagem, em regra, à DER/DIB.
2. Isso porque a comprovação posterior de situações já consolidadas na DER representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. No caso, contudo, não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data indicada e o ajuizamento da demanda.
2. Nos termos da redação original do artigo 75 da Lei de Benefícios, o valor mensal da pensão por morte, até a Lei 9.032/95, era constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
3. Hipótese em que os benefícios discutidos foram concedidos à base de 60% das aposentadorias originárias, gerando direito à revisão.
4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo reu é causa de extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, a, do CPC (art. 269, II, do CPC/73), descabendo a alegação de falta de interesse superveniente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 em sua redação original, que vigeu até 1995, previa a concessão de auxílio-acidente apenas para os casos de acidente de trabalho.
2. Hipótese em que acidente doméstico ocorrido em 1992 resultou em perda da visão de um olho. Não havendo comprovação de acidente do trabalho, o autor não faz jus ao benefício requerido. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original).
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.
5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REDAÇÃO ORIGINAL DA LBPS. DATA DO ÓBITO. INCAPAZ. SEM PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte na redação original da Lei nº 8.213/91 é fixado na data do óbito do segurado e deverá ser fixado independentemente na prescrição em relação ao incapaz. Precedentes desta Corte.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE CÔNJUGE NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de contribuição superiores aos utilizados pelo INSS ao calcular o benefício, no período entre fevereiro a junho de 1988, dada a sua retificação por declaração da própria empresa em que trabalhava o requerente. Requer, ainda, a desconsideração dos salários de contribuição nos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988.
2 - A questão controversa alçada a esta esfera recursal reside apenas no tocante à admissão da declaração da empresa "Rhodia Farma Ltda.", que retificou expressamente os valores informados para os salários de contribuição no período discutido (fevereiro a junho de 1988).
3 - Não faz sentido a exigência alegada pela autarquia em juízo, de que apenas documentos originais seriam admitidos como válidos para a alteração dos valores salariais. Observa-se que, na esfera administrativa, o autor já havia postulado pleito revisional, oportunidade em que se utilizou da mesma documentação (fls. 60/61) para o encaminhamento de seu pedido. Entretanto, não houve qualquer irresignação por parte da autarquia quanto à credibilidade dos documentos apresentados pela empresa Rhodia, utilizando-se de aludido argumento apenas na fase judicial.
4 - Além disso, os próprios documentos apresentados contêm carimbo aposto por agente administrativo da autarquia assegurando que o seu conteúdo "confere com o original", atribuindo-lhes, portanto, valor a eles equivalente, por óbvio, por ter consultado os originais, encerrando, desta feita, qualquer questionamento adicional que possa impedir a sua admissão.
5 - Assim sendo, faz jus o requerente à revisão do benefício, para que se proceda à retificação dos valores dos salários de contribuição no período entre fevereiro a junho de 1988, desde a data de sua concessão, eis que o requerente sempre se manteve ativo em busca de seu direito, acionando tanto a esfera administrativa como o Poder Judiciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Cabe apenas recordar que foi julgado improcedente o pedido de desconsideração dos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988. Assim, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). EMPREGADORES DIVERSOS. MESMA ATIVIDADE. SOMA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original).
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade.
5. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 217, II, LEI Nº 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL.
Na redação original do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos em que o óbito do servidor ocorreu sob sua vigência, é devida pensão por morte temporária ao enteado, sendo presumida a dependência econômica em relação a ele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu nova regra de cálculo para a pensão por morte, prevendo a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria do instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, e não à data do pedido de revisão, quando o direito ao cálculo mais vantajoso (coeficiente de 100%) decorre de fato preexistente e de pleno conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início do benefício com a utilização do INPC.
4. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por ano completo de atividade (Lei nº 8.213/91, artigo 61, a, na redação original vigente à época da concessão).
5. Apelação não provida.