AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- À época em que foi concedido o benefício do qual derivou a pensão da autora, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Também foi corretamente aplicado o artigo 61 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que determina a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício para obtenção da renda mensal do auxílio-doença.
- A autora considerou o período básico de cálculo de agosto de 1995 a julho de e a Administração adotou os salários-de-contribuição de julho de 1995 a junho de 1998. A autarquia procedeu corretamente ao considerar as 36 parcelas até junho de 1998 e não até julho, como queria a parte autora. No mais, ao confrontar os salários-de-contribuição que a parte autora entende corretos e aqueles considerados no cálculo do benefício, verifica-se que os valores são idênticos e não existe a divergência apontada pelo autor.
- Inexistência de erro ou irregularidade na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente à pensão da autora e esta não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
- Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI INEFICAZ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REQUERIMENTO ORIGINAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), amparado em CTPS, atesta o contato habitual do autor com hidrocarbonetos aromáticos, como diesel, solventes, lubrificantes, graxas e fumos metálicos, durante a ocupação profissional como "mecânico de máquinas" junto à Prefeitura do Município de Guaratinguetá/SP; situação passível de enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e item XIII do anexo II do regulamento da previdência social (Dec. 3.048/99).
- O PPP consigna no campo 15.7 a "não eficácia" do EPI utilizado pelo obreiro durante a jornada laborativa, circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
- Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Nona Turma e teor da Súmula n. 111 do C. STJ.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. CTC ORIGINAL APRESENTADA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço laborado sob o Regime de Previdência Social reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
A partir da Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente passou a proteger o segurado que, por força de qualquer tipo de evento externo, enfrentou trauma que lhe deixou sequelas incapacitantes, não mais se exigindo que o infortúnio tenha relação com o seu trabalho.
Contudo, ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, o auxílio-acidente somente será devido se decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. RMI REVISADA PELA RETROAÇÃO DO PBC É INFERIOR À RMI ORIGINAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA EM PROCESSO REVISIONAL ANTERIOR. UTILIZAÇÃO DO PBC ORIGINAL. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO.
1. A apuração das diferenças de revisão da renda mensal por efeito do reajuste do teto operado pelas ECs 20/98 e 41/03, devidas por força do título em execução, devem ser calculadas observando-se o período básico de cálculo da concessão administrativa, uma vez que, em demanda judicial anterior, não houve a efetiva revisão da RMI para retroagir o PBC, tendo-se constatado, em tal ação, que, no comparativo entre as rendas iniciais (original e revisada), o valor da renda mensal recalculada com base na retroação era inferior à RMI apurada na DIB de origem.
2. As diferenças decorrentes do teto, por consequência, devem ser apuradas, na presente ação judicial, conforme a RMI original, com a qual o benefício foi efetivamente pago na esfera administrativa desde o início até o fim. Como demonstrado pelo cálculo da contadoria do juízo de origem, considerando-se a média dos salários-de-contribuição na DIB administrativa, não há diferenças positivas decorrentes dos reajustes do teto pelas ECs 20/98 e 41/03.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. TERMO INICIAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/01.
1. Em observância ao que dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, aplicável ao caso, a pensão por morte será devida a contar do requerimento administrativo, quando requerida trinta dias após a data do óbito.
2. Não há como penalizar os dependentes do instituidor do benefício por falha dos órgãos federais fiscalizadores das relações trabalhistas e pelas irregularidades perpetradas por empregador do de cujus, que indevidamente deixou de reconhecer tempestivamente o vínculo empregatício do qual decorria a qualidade de segurado ao tempo do óbito, forçando seus dependentes a ingressar com a competente reclamatória na Justiça laboral, a fim de ver reconhecido judicialmente um direito que já integrava seu patrimônio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 29, L. 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em 10/2007, o INSS revisou o ato administrativo de concessão, procedendo recálculo da RMI, sendo a presente ação ajuizada contra ilegalidades apontadas em tal ato administrativo. Assim, proposta a ação em 31/03/2015, não há que se falar em decadência, nos termos do art. 103, Lei 8.213/91.
- A data do início do benefício (31/03/1997) impõe a aplicação da norma vigente à época, que dispunha “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
- A apuração do salário de benefício deve considerar a média de todos os salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento da atividade, que no caso ocorreu na competência de março de 1994, eis que mais favorável ao segurado.
- Correção monetária e aos juros de mora, deverão ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR À DER ORIGINAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 35 ANOS. CONCESSÃO.
1. Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, deve ser somado ao tempo de serviço já computado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período posterior à DER original.
2. In casu, devem ser adicionados ao tempo de serviço apurado pela Autarquia Previdecniária mais 4 meses, referentes ao período entre 02-07-2009 e 02-12-2009, perfazendo o autor, na DER reafirmada, o total de 35 anos e 8 dias de contribuição.
3. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, portanto, a coisa julgada.
2. Ainda que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido na vigência da Lei 9.876/99, o benefício foi deferido com DIB em 11/1997, na vigência do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual deve ser observado para o cálculo da renda mensal inicial.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE . APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cabe ressaltar que no caso do benefício em questão vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado. Aliás, nesse sentido foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. No presente caso, o autor faleceu em 23/11/1999, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, sendo aplicado o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original para o cálculo do salário-de-benefício a que teria direito e que serviria para a base do valor da pensão por morte.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 86 DA LEI 8.213. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário deve corresponder àquela vigente à época do fato gerador.
2. Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213, os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente eram os seguintes: (1) comprovação da ocorrência de acidente de trabalho de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho, bem como sobre a qualidade de segurado, é indevida a concessão de auxílio-acidente cujo fato gerador ocorreu no ano de 1990.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele.
2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. AJG.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Mantida a sentença de improcedência por outro fundamento.
3. Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. Extrai-se do título o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a partir da citação, ocorrida em 10.12.2002, com alíquota de 70% (setenta e seis por cento), pois contava com o total de 30 anos, 08 meses e 06 dias trabalhados, destacando-se, expressamente, que a carência e os demais requisitos legais foram preenchidos anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. A r. sentença recorrida acolheu a conta apresentada às fls. 109/110, com apuração da RMI com base no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, devendo ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em vista que o título executivo determinou expressamente a observância artigo 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, tendo em vista o cumprimento da carência e o preenchimento dos demais requisitos antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO PROCESSO CONCESSÓRIO ORIGINAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECENAL NÃO SUJEITO A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. A decadência não afeta as questões que não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos. No caso em tela, porém, os documentos de atividade rural foram juntados desde o processo concessório original; assim, mesmo porque não considerados pela autarquia, a pretensão de ver o tempo rural computado fica sujeita ao prazo decadencial.
3. A Seção Previdenciária do TRF-4, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999/PR (D.E. 22/01/2016), assentou que, uma vez inaugurado o prazo decadencial, este não se suspende ou interrompe, nem mesmo pelo pedido administrativo de revisão.
4. Acolhidos os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a pretensão foi fulminada pela decadência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos, é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo autor quando de sua dispensa da incorporação. Por sua vez, os depoimentos testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977.
2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 189/192.