PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO SOMENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E, APÓS, SOBRESTAMENTO DO FEITO FACE AO TEMA STJ 1018. IMPOSSIBILIDADE.
Resta indevido o pedido de implantação do benefício concedido no julgado somente para fins de expedição de requisição de pagamento e, após, sobrestamento do feito face ao Tema STJ 1018, porquanto ou se executa o benefício do título judicial, ou mantém-se o benefício administrativo concedido no curso da ação e aguarde-se a definição do tema repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS. TEMA 96 DO STF. 1. No julgamento do Tema 96, fixou o Supremo Tribunal Federal a seguinte ordem de repercussão geral: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Nos casos em que o 'ofício requisitório' já previu a incidência de juros de mora no período do Tema n.º 96 do STF, exatamente como determina o §1º do artigo 7º da Resolução CJF 458/17, indevido se torna o pedido de execução complementar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE
I - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU SERVIÇO. PROVA PERICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.Também no âmbito da competência federal delegada, o benefício da AJG é regulamentado pela Resolução CJF nº 305/2014, com os trâmites necessários à requisição dos honorários periciais descritos no artigos 1º, 22 e 29. 2. Nas ações processadas com AJG, sejam da competência federal, sejam da delegada, não haverá o adiantamento dos honorários por quaisquer das partes, competindo o pagamento a fundo próprio do CJF, que deverá ser ressarcido, a posteriori, pela parte sucumbente na ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELO INSS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE.
Não é desarrazoada a expedição de requisição de pagamento com status de bloqueada quando o cálculo apresentado pelo INSS abrange parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e há recurso da parte autora, pendente de julgamento, buscando a concessão de aposentadoria especial, benefício que, caso deferido, pode ter DIB diversa, bem como maior renda e menor quantidade/valor de prestações vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. É indevida a expedição de pagamento de valores enquanto não for proferida decisão definitiva a respeito das questões controvertidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 96 DO STF E RE Nº 579.431/RS. ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO.1. A decisão recorrida estabeleceu que a necessidade de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, inclusive quanto ao termo final dos juros de mora. Contudo, o referido Manual não tece detalhes a respeito da questão, de forma que, havendo pedido do embargante neste sentido, faz-se conveniente o esclarecimento da questão.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.3. Provimento aos embargos, para aclarar a decisão integrativa do acórdão e fundamentá-la de acordo com a decisão do E.STF, para que os juros moratórios incidam da data da realização dos cálculos à data da requisição do precatório. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida, concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, a decisão dos embargos à execução fixou o valor do débito e apresentou o cálculo de liquidação, estando, estritamente, vinculado às competências expostas na inicial da execução e ao período de atualização da conta apresentada pelo segurado naquele momento processual, de modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
4. Exercício do juízo de retratação exercido para determinar a adequação do v. Acórdão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Agravo interno provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97 - INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
3. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação com relação ao índice de correção monetária e também em juros moratórios, apenas para que sejam aplicados entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Agravo legal da parte autora provido em parte, em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.