PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO PELO TEMA/STF/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 579.431/RS, em sessão plenária de 19 de abril de 2017, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.".
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedente.
3. Em vista do que decidiu o STF quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A lei autoriza o destaque da verba honorária do valor da condenação a ser recebido pela parte autora, antes da expedição da requisição.
II - O STJ já consolidou seu posicionamento no sentido de que o destaque em si é legal, não sendo legítimo qualquer empecilho ao seu exercício.
III - Contudo, o mesmo não se aplica aos honorários contratuais, que devem ser pagos na forma da obrigação principal, sendo assegurada ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, anteriormente à expedição do ofício requisitório.
IV - O STF tem decidido que as verbas de sucumbência arbitradas no feito não se confundem com as verbas decorrentes de contrato ad exitum celebrado entre a parte e seu patrono.
V - A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários contratuais. Somente os honorários advocatícios de sucumbência é que podem ser pagos por meio de requisição autônoma.
VI – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE EXECUÇÃO INVERTIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO".
1. O direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da Fazenda em adimplir a obrigação. 2. É possível fixar honorários de sucumbência em cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária arbitrada em processo de conhecimento, sem implicar bis in idem, considerando que são fases distintas do processo. Precedentes. 3. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se tratar de "execução invertida". Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido quando não há a reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como período especial o relativo ao período laborado entre 02/09/1996 a 30/08/2005 e condenar a ré a proceder a nova contagem do tempo de serviço e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data da DER, desde que preenchidos os requisitos legais.
3 - Determinou a atualização monetária das parcelas vencidas, a ser feita nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O INSS foi condenado, ainda, ante a sucumbência mínima, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5 - In casu, afere-se da carta de concessão (fls. 200/201) que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.245,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (11/06/2010 - fl. 228-verso) contam-se 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, correspondendo o valor da condenação a 32 (trinta e duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
6 - Infere-se, no mérito, conforme Perfis Profissiográficos Profissionais - PPPs (fls. 21 e 91/93) e Laudo Técnico Pericial (fls. 112/124), que o autor, no desempenho das atividades exercidas durante o período de 02/09/1996 a 30/08/2005, sempre esteve exposto aos agentes nocivos ruído e a agentes químicos, pois, nas atividades de manutenção das peças de máquinas e equipamentos, mantinha contato com óleos e graxas lubrificantes e solventes, além de, nos procedimentos de lavar e desengraxar as citadas peças e equipamentos, utilizar óleo diesel, que é qualificado como um solvente orgânico que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição.
7 - Verifico que nos Perfis Profissiográficos Profissionais PPPs consta que o autor esteve exposto, no período acima, ao agente nocivo ruído de 86,5 decibéis, porém, no Laudo Técnico Pericial consta que o nível ponderado de ruído era de 82,1 decibéis, concluindo o perito judicial que o autor "não ficou exposto a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância, que é de 85 dB(A) para uma máxima exposição diária permissível de 8 (oito) horas".
8 - O Laudo Técnico foi elaborado em 20/07/2007, durante a vigência do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003, que fixou a nocividade na exposição a níveis acima de 85 decibéis, no entanto, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - Reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 02/09/1996 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6.
10 - Com relação ao período de 06/03/1997 a 30/08/2005, observo que os Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do anexo) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) relacionam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
11 - Por outro lado, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, códigos 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho no período de 06/03/1997 a 30/08/2005 (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
12 - Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de 02/09/1996 a 30/08/2005.
13 - Procedendo ao cômputo do período acima como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 139/140), constata-se que o demandante alcançou 34 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço em 17/09/2007, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
14 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
17 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 202, CAPUT, DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "ao pagamento de aposentadoria requerida na esfera administrativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata' computados na data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil, sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (sic) (fl. 173/174 - autos em apenso). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a " aposentadoria requerida na esfera administrativa" a que faz alusão a sentença, integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o seu significado. No penúltimo parágrafo da fl. 173, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição explica que se trata do benefício de " aposentadoria proporcional".
3 - Foram interpostos, à época, embargos de declaração da sentença supramencionada, a fim de que fosse esclarecida a data fixada como termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional. Embora tenha rejeitado os embargos declaratórios, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição consignou que "em relação à data de início do benefício, o dispositivo final da sentença é claro ao afirmar que o pagamento será desde o requerimento na esfera administrativa" (fl. 192 - autos em apenso). O requerimento administrativo a que se refere a sentença foi realizado em 30/7/1999 (fl. 43 - autos em apenso). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da mencionada sentença (fls. 181/187 - autos em apenso).
4 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu "parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a incidência da verba honorária advocatícia" às "parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ", e deu "parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar a aplicação da correção monetária" conforme "dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", ratificando, em sua fundamentação, a manutenção do termo inicial do benefício na "data do seu pedido na esfera administrativa (30.07.1999)" (fls. 213/215 - autos em apenso).
5 - Em suma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria proporcional, bem como a realizar o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (30/7/1999). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata', incidentes desde a citação até 10/01/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
6 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos, apresentados pela parte embargada e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que há incorreções quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento anterior. Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário .
7 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido. Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
8 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
9 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados. Neste sentido, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99 dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
10 - Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Precedentes do STF e do STJ.
11 - No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que "Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a fundamentação supra, verifica-se que à data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998) o autor contava com mais de 30 anos de serviço (o que lhe garante direito adquirido para que seu pedido de aposentadoria se dê nos moldes da legislação anterior, razão pela qual não há que se falar em idade mínima ou tempo de contribuição)" (fl. 212 - autos em apenso).
12 - Assim, como o direito à aposentadoria proporcional foi adquirido antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela EC n. 20/98, o fato de a parte embargada ter efetuado o requerimento administrativo apenas em 30/7/1999, não altera seu direito ao cálculo da renda mensal inicial de seu benefício conforme a fórmula prevista no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em sua redação original.
13 - Não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
14 - Além disso, a exatidão da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, apresentada pela parte embargada, foi corroborada pelo Contador Judicial no Laudo da fl. 48.
15 - Assim, não há reparos a serem feitos na renda mensal inicial apresentada pela parte embargada, a qual utilizou, para sua apuração, os critérios legais vigente na época da satisfação de todos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
16 - Apelação do INSS desprovida. Embargos à execução de título judicial julgados improcedentes. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
2. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
4. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, a determinação de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo §8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO.
1. A promoção espontânea da execução por iniciativa do devedor cuida-se de faculdade processual, com o intuito de agilizar o procedimento, contribuindo para maior efetividade e presteza na jurisdição, em atenção aos princípios da cooperação e da economia.
2. Não se pode falar em preclusão quanto a Fazenda Pública retifica a conta que havia apresentado espontaneamente dentro do prazo que lhe fora concedido para se insurgir contra a expedição da requisição de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. Ainda que o valor do débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado.
2. Somente se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se há resistência à satisfação da obrigação.
3. Para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, tendo em vista a tese firmada no Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o pagamento esteja sujeito à expedição de requisição de pequeno valor (RPV), somente serão devidos honorários da fase executiva se houver impugnação pelo devedor.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1983. ÓBITO EM 1996. VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PASSAMENTO. PERDA CONFIGURADA. SÓCIO-COTISTA. RESPONSABILIDADE PELO PRÓPRIO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE..
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marco Antonio Casalecchi, ocorrido em 30/10/1996, restou comprovada pela certidão de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à condição de dependente da demandante.
5 - O art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, no extrato do CNIS anexado aos autos, constata-se que o último recolhimento efetuado pelo falecido remonta a dezembro de 1983. Assim, considerando que o óbito ocorreu apenas em 30/10/1996, conclui-se que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
7 - O contrato social da empresa CASALECHI & CIA LTDA anexado aos autos, por sua vez, demonstra que o falecido era sócio cotista e, conforme afirmado pela própria parte recorrente, sobrevivia do pró-labore que retirava frequentemente do caixa da empresa, devendo, portanto, ser enquadrado como empresário, nos termos do artigo 12, III, da Lei n. 8.212/91, em sua redação original.
8 - Por outro lado, o sócio cotista, enquanto empresário e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), em sua redação original, não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
9 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de ex-cônjuge, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
10 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
I - Tratando-se de execução invertida, na qual o devedor apresenta o cálculo de liquidação, não há se falar na fixação de honorários advocatícios conforme previsto no RE 420.816/PR, ante a desnecessidade de atuação do advogado da parte exequente para o andamento da execução, que requer apenas a homologação do cálculo pelo Juízo, com a consequente requisição do pagamento.
II - Agravo de instrumento interposto pelas partes exequentes improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida, concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, foi fixado o valor do débito de acordo com a conta apresentada pelo segurado naquele momento processual, de modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Da mesma forma quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. O ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. Laudo pericial na especialidade de psiquiatria que atesta a incapacidade total e temporária da parte autora. Requisitos legais preenchidos. Recurso do INSS a que se nega provimento. Necessidade de fixação da data da cessação, nos termos da legislação de regência, de forma a possibilitar à parte autora requisição para prorrogação do benefício, na hipótese de manutenção da incapacidade laborativa. Fixação da DCB em 30 (trinta) dias da intimação do acórdão. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É impróprio o reconhecimento de erro no cálculo apresentado pelo exequente quanto a insurgência do executado não possui argumentos ou elementos que justifiquem o eventual equívoco no abatimento dos valores realizados.
2. Não é possível a reabertura da discussão acerca do pagamento dos valores contidos no título executivo já transitado em julgado.
3. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de apresentação de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data do segundo requerimento administrativo, ocasião em atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013.
I. No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno.
II. O débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da requisição do precatório.
III. No pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015.
IV. No que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960.
V. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010 foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da Justiça Federal), que fixa o índice INPC para a correção do débito em questão.
V. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte apelante, ao dar início ao cumprimento de sentença, pleiteou, entre outros, a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença. Diante da não impugnação do INSS acerca dos cálculosapresentados, o Juízo a quo proferiu decisão determinando expedição de requisição de pagamento e indeferindo o pedido de fixação de honorários em execução. Contra essa decisão não houve impugnação dos ora apelantes.2. No caso, deve ser reconhecida a preclusão porquanto decisão anterior, não impugnada oportunamente mediante agravo de instrumento, já havia excluído, de forma expressa e fundamentada, o arbitramento de honorários advocatícios no mesmo cumprimento desentença, não tendo ocorrido fato novo relevante que pudesse ensejar nova decisão acerca desse assunto.3. Apelação desprovida.