PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA CRITÉRIO CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR A FIXAÇÃO DO TÍTULO. COISA JULGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA STJ. TEMA 176.
1. Atualização do precatório de forma equivocada, tendo em vista a utilização de índice diverso ao determinado na coisa julgada.
2. A adequação do cálculo do valor exequendo ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício pelo órgão julgador.
3. Aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada na tese jurídica do Tema STJ 176: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC.
3. Caso em que o título executivo determinou fossem preservados os critérios originários da concessão do benefício. Cálculo da contadoria que atende ao título executivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91, REDAÇAO ORIGINAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Assim, como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MESMA EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO BENEFÍCIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- A agravante invoca a teoria do fato consumado, visando à manutenção do valor originalmente fixado a título de aposentadoria do instituidor, mas posteriormente corrigido em decorrência de falha no sistema DATAPREV.
- A teoria do fato consumado constitui tese polêmica de restrita aplicabilidade pelo C. Superior Tribunal de Justiça. É cabível nas hipóteses de inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, convalidando situações precárias pelo decurso do tempo, mercê do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Precedentes. Tema mais ligado ao Direito Administrativo.
- A situação dos presentes autos é distinta, pois o ex-segurado obteve inicialmente a concessão de aposentadoria com valor irreal, posteriormente corrigido em decorrência de inconsistências no sistema informatizado PLENUS-SUB.
- Trata-se do exercício do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do C. STF, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF).
- A administração tem o dever de fiscalização de seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, habilitando-a a rever os atos de seus próprios órgãos, anulando os eivados de ilegalidade e revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Tese autoral destituída de fundamento de ver a mensalidade reajustada para 16,25 salários-mínimos, representativos da renda mensal inicial equivocamente fixada ao instituidor à época da concessão original.
- Nem a Constituição nem as leis dão guarida à pretensão da agravante no sentido de manter, permanentemente, o valor da renda mensal com base no número de salários mínimos. A fórmula consistente em converter renda mensal em salários mínimos não é admitida pelo ordenamento jurídico, diante do que dispõem o art. 28 da Lei n° 8.213/91 e o art. 7º, IV, da Constituição.
- O art. 201, §2º, da CF/88 conferiu o direito ao segurado de obter reajuste de seus benefícios de modo a preservar o seu valor real, mas não vinculando, em nenhum momento, os reajustes ao número de salários mínimos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisiçãooriginal, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, conforme consulta ao sistema CNIS e cópias do processo administrativo, o segurado falecido manteve vínculo empregatício nos períodos de 29/09/1988 a 19/12/1990, 17/03/1992 a 19/10/1992 e 12/07/1993 a 13/08/1993. Note-se que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 063.755.598-8), no período de 29/08/1993 a 30/04/1996, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 102.583.432-9), a partir de 01/05/1996 até 27/12/2009, data do óbito. Verifica-se, ainda, que consta apenas o salário-de-contribuição referente a julho de 1993 no período básico de contribuição, utilizado pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Restando demonstrado o erro na apuração da RMI do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, cumpre determinar a revisão do benefício previdenciário , observada a legislação vigente à época da concessão (artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação originária) e a data do óbito. Com efeito, deve ser determinada a reforma parcial da r. sentença, a fim de afastar a aplicação do artigo 29, inciso II e parágrafo 5º, da Lei 8.213/91.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão de pensão por morte.O benefício originário do instituidor da pensão teve início em novembro de 1990 e foi revisto nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, com limitação do salário de benefício ao teto máximo.O demonstrativo da DATAPREV confirma que o salário de benefício ultrapassava o limite legal, sendo reduzido ao teto, de modo que o valor da renda mensal inicial já refletia a limitação imposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o salário de benefício do instituidor foi originalmente limitado ao teto previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), reconheceu o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto máximo, para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais.6. Comprovada a limitação do salário de benefício ao teto máximo, a pensionista faz jus à readequação de sua pensão, com reflexos financeiros de acordo com a prescrição quinquenal (Tema 1.005/STJ).7. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF).8. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno provido. Reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido de revisão.Tese de julgamento: “É devida a readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto do salário de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com reflexos na pensão por morte derivada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 2º, e 5º, XXXVI; EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.005, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2021; Súmula 111/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- No caso, o valor da RMI deve ser apurada de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício desde o afastamento da atividade.
- Efetivamente, o termo inicial do benefício fixa o início das prestações devidas, mas não necessariamente estabelece o marco para fins de cálculo da renda mensal do benefício concedido.
- Por conseguinte, inviável a pretensão do INSS de efetuar o cálculo da renda mensal considerando a legislação vigente à época em que se fixou a DIB (02/2002), pois inaplicáveis as alterações advindas com a vigência da Lei n.º 9876/99, uma vez comprovado o início da incapacidade no ano de 1989, razão pela qual deve ser observado o artigo 29 da Lei 8.213/91 em sua redação original, em respeito ao direito adquirido.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A diferenciação entre os cálculos da parte agravante e do contador desta Corte decorre da evolução da RMI, pois de acordo com o parecer contábil, o agravante considera as rendas mensais equivalentes aos respectivos tetos máximos de contribuição, inclusive, aqueles oriundos da Emenda Constitucional nº 41/03 (R$ 2.400,00), o que não se aplica no caso em tela, pois a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (artigo 509, §4º do CPC).
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Sendo assim, o valor da RMI deve ser fixada em NCz$4.673,75, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de liquidação efetuados pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de R$448.973,85 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), posicionado para 07/2016, em que apuradas as parcelas vencidas correspondentes ao interstício de 02/2002 (termo inicial do benefício) a 01/05/2013 (data do óbito do titular da ação).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não se verifica qualquer irregularidade no que concerne à interposição do recurso de apelação do INSS. Tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida em 08/01/2013 e a autarquia foi cientificada em 31/01/2013 (fl. 164), a interposição do recurso em 05/02/2013 (fl. 165) não é eivada de qualquer vício.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos períodos de 27/02/1962 a 13/09/1962, 01/04/1963 a 16/08/1967 e de 06/11/1976 a 17/02/1998 (data do formulário), trabalhados na empresa "Argamassas Quartzolit Ltda.", nas funções de "servente", "assistente de produção", "encarregado de produção" e de "encarregado de testes e formulações", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 88 e o laudo técnico de fls. 89/90, indicam que a parte autora esteve submetida a ruído predominante de 91 dB (fl. 90), nível superior ao previsto pela legislação na época.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 27/02/1962 a 13/09/1962, 01/04/1963 a 16/08/1967 e de 06/11/1976 a 17/02/1998.
15 - Considerado os períodos especiais ora admitidos, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.112/90, prevê a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um) anos de idade.
3. A despeito das razões em prol da interpretação sistemática para viabilizar o direito à educação, a condição de o beneficiário ser estudante universitário não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, porque não encontra amparo na expressa legislação de regência. Precedentes desta Corte e do STJ. Súmula 74 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ÓBITO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte.
3. O marco inicial do benefício, no que tange ao autor Nivaldo, deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Já no que diz respeito ao autor Sebastião, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
6. Portanto, considerando que o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 8.213/91, que previa a concessão da pensão desde a data do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (como previa a legislação), passando a correr o prazo prescricional a partir da data em que o autor Sebastião completou 16 anos de idade (01-10-2009). Como ajuizou a demanda em 27-05-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que completou 16 anos de idade, faz jus à pensão desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisiçãooriginal. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, em análise às CTPSs, relação de salários de contribuição, carta de concessão e cálculo judicial de fls. 03 (id. 68273619 – f. 4), 04 (id. 68273620 – f. 3, 4, 100/105) e 05 (id. 68273621 – f. 6), verifica-se que o autor manteve dois vínculos empregatícios durante os períodos de 09/05/1974 a 22/11/1999 (atividade principal) e 01/03/1995 a 09/06/1997 (atividade secundária) e de 03/09/1997 a 22/11/1999 (atividade secundária), porém, conforme cálculo do INSS, o PBC da atividade secundária incluiu os intervalos de 12/1995 a 10/1996, de 11/1996 a 05/1997 e de 09/1997 a 11/1998.
2. Consequentemente, havendo comprovação de dois vínculos empregatícios no período que abrange o PBC (ou seja, os últimos 36 meses antes do início da aposentadoria), ambos devem compor o salário-de-benefício, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3. Note-se que os vínculos empregatícios eram distintos, não se sustentando a alegação de mera soma dos salários de contribuição. Ademais, cumpre ressaltar que apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, entendo que se deve considerar atividade principal aquela em que tenha havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente.
4. Portanto, deve o INSS recalcular a rmi da aposentadoria do autor, considerando os salários-de-contribuição tanto da atividade principal como da atividade secundária exercida pelo autor no período de 1/1996 a 10/1999 que compreende os últimos 36 salários de contribuição. Todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos para compor o cálculo da rmi.
5. Quanto à aplicação da taxa 15/30, ainda que haja omissão no julgado, o inconformismo do embargante não merece reparo. De fato, depreende-se que, ainda que o autor tenha exercido atividades concomitantes por um período superior a 15 anos, somente foi abrangido no PBC o intervalo de 2 anos, 9 meses e 7 dias de atividades secundárias (de 01/11/1996 a 09/06/1997) e de 03/09/1997 a 30/10/19999), uma vez que o PBC foi limitado aos últimos 36 meses anteriores ao requerimento do benefício. Logo, correto se mostra a taxa utilizada pelo INSS, nos termos do art. 32, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original vigente à época.
6. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, ainda, que a r. sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/1973, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA 1.070 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO IMPROVIDO.1. O artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes somente levaria em conta a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuraçãodosalário-de-benefício, quando o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada um das atividades desenvolvidas por ele.2. O objetivo da norma era impedir, que as vésperas dos implementos dos requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade com o objetivo único de obter uma renda mensal inicial maisvantajosa, já que seriam considerados, para o computa da RMI, somente os últimos salários-de-contribuição no cômputo do salário-de-benefício. Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei 9.876/99 alterando a metodologia dos cálculos dos benefícios,passandoa considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, refletindo uma RMI mais fiel a contrapartida financeira suportada pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, atendendo melhor o caráter retributivo doRGPS.3. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício deatividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".4. Dessa forma, como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 27/4/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas ascontribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.5. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básicaaplicável à caderneta de poupança, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer (INPC), nos termos do Tema 905 STJ.Dessa forma, a sentença recorrida não merece retoques, tendo em vista que restou determinado que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão maisatualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- Passe-se ao exame das demais questões, em obediência ao disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).- A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810.- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido.- Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado.- Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada.- As diferenças em si são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, em 14/11/2003), considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- Passe-se ao exame das demais questões, em obediência ao disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).- A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810.- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido.- Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado.- Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada.- As diferenças em si são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, em 14/11/2003), considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA BANCÁRIA COM NÚMEROS E LETRAS DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
2. Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita: “.....a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15; a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15). Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita. O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID 141570124
4. Sem razão à Apelante. Dos fatos alegados na exordial. Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos. A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS). Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte: “..... não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00. Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.
5. Da Contestação apresentada. Em sua defesa a CEF defendeu que: “......... ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever. Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações. No caso em exame, objetivamente, a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva. Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante). Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial. Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista. Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante. Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e exclusivamente para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.
6. Do descuido da senha e do cartão bancário. É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível. Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso. No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que: “....... e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. ........... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”, ID 141569720 e ID 141569724.
7. Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
8. a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que: “..... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”, ID 141569720 e ID 141569724.
9. Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
10. Nesse sentido: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020, TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020, TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020 e TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
11. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão de concessão de justiça gratuita. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação improvida.